Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000293-09.2024.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

VOTO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor (32.1).

Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado a decadência do direito de revisão. Requer a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 256 do STJ (38.1).

Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Não há qualquer omissão a ser sanada, visto que não há decadência no caso em apreço.

O INSS parece ter deixado de observar que, nada obstante a DER seja em 08/10/2013, o benefício foi concedido apenas em 17/04/2020 (1.7).

Desse modo, afasto de plano as alegações.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:700018287125
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000293-09.2024.4.04.7011/PR

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2025 A 16/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000293-09.2024.4.04.7011/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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