Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002990-31.2023.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela autarquia federal.

O INSS alega, em suas razões de embargos (evento 36, EMBDECL1), que houve omissão devido ao fato de que "o julgamento de procedência do pedido só foi possível em razão da juntada aos autos de novos documentos ausentes no processo administrativo, em especial a autodeclaração juntada no evento 7 em 27/11/2023".

2. Na realidade, os embargos do autor demonstram apenas inconformismo, o que não é viável em sede de embargos de declaração, que tem como finalidade apenas integrar a decisão e não a substituição do julgado.

Registre-se, em primeiro lugar, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo ao reexame da decisão indigitada, que é, exatamente, o que pretende o embargante na hipótese dos autos.

Esta Turma Recursal, em várias decisões, tem orientado no sentido de que o cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório, omisso ou obscuro. Omissões, contradições e obscuridades entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.

Ademais, em atenção às razões da embargante, esclareço que esta Turma Recursal apreciou de forma clara e precisa a questão debatida nos autos, tendo em conta toda a documentação apresentada nos autos e assentando suas conclusões em fundamentos suficientes ao seu embasamento. Senão vejamos parte do voto (evento 30, VOTO1):

"(...)

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao alegado no item '3'.

6.1 - Falta de interesse de agir:

A alegação preliminar do INSS não se sustenta. O processo administrativo que está instruído com farta documentação sequer consta exigência administrativa dirigida à parte para que apresentasse novos documentos ou autodeclaração.

O esgotamento da esfera administrativa não é exigível e a Portaria INSS/DIRBEN Nº 993 DE 28/03/2022 em seu art. 30:

Art. 30. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço.

Parágrafo único. O requerimento será analisado mesmo que não venha acompanhado de documentos e ainda que, preliminarmente, constate-se que o interessado não faz jus ao benefício, cabendo ao servidor observar o disposto no art. 67. 

O art. 67, por sua vez, ostenta o seguinte teor:

Art. 67. O servidor responsável pelo requerimento deverá promover a análise prévia do pedido com os elementos que possuir, inclusive com as informações oriundas dos sistemas corporativos e caso os elementos não sejam suficientes para reconhecer o direito ao benefício ou serviço requerido deverá ser emitida carta de exigência ao requerente para complementação da documentação.

(grifo nosso)

Conforme já anotado acima, não houve emissão de carta de exigência para apresentação de novos documentos.

Afasto a preliminar.

6.2 - O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (​evento 14, SENT1​):

(...)

No caso concreto, como início de prova material, tem-se (ev. 7, doc. 3):

a) certidão de casamento dos pais do autor, datada de 1964, com o pai qualificado como lavrador (p. 13);

b) certidões de nascimento dos irmãos do autor, datadas de 1972, 1974 e 1979, com o pai qualificado como lavrador (p. 16-18);

c) histórico, declaração e documentos escolares dos irmãos do autor, em estabelecimento rural nos anos de 1975 (p. 19-23), e 1986-1991 (p. 25, 29 e 32);

d) requerimentos de matrícula com a profissão do pai lavrador em  1976, 1985 e 1987 (p. 24, 27 e 31);

e) certidão de nascimento da filha do autor, datada de 1991, com sua profissão lavrador (p. 15).

Os demais documentos são completamente extemporâneos ao período controvertido, não guardam relação com os integrantes do núcleo familiar ou não registram a profissão rural de qualquer destes membros.

De todo modo, há início de prova material suficiente, inclusive para o trabalho anterior aos 12 anos de idade.

Quanto à prova oral, devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Essas alterações foram incorporadas pela autarquia previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, aplicando-se aos benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de Justificação Administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

De acordo com os critérios administrativos vigentes passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Por fim, segundo o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 (sete) anos e meio do período de carência.

Desse modo, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando a produção de prova oral.

Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis e quando comprovada sua viabilidade no caso concreto.

Registre-se, ainda, que tal procedimento é igualmente aplicável às demais categorias de trabalhadores rurais, na medida em que as peculiaridades inerentes aos vínculos de emprego, por si só, não justificam tratamento distinto.

Nesse contexto, ainda que observado o limite de 7 anos e meio, no caso a prova documental alcança todo o período controvertido, ao passo que a autodeclaração apresentada no evento 7 (doc. 2), complementada pelas informações do ev. 7, doc. 5 (trabalho antes dos 12 anos), não foi infirmada por qualquer meio de prova pelo INSS, comprovando, então, o trabalho rural no período controvertido.

II.3.2. Reafirmação da data de entrada do requerimento – DER.

A chamada reafirmação da DER consiste na concessão do benefício a partir da data de implemento de seus requisitos quando essa implementação se operar após o protocolo do requerimento.

É prevista no art. 577 da IN PRES/INSS 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Norma semelhante já havia no art. 690 da revogada IN PRES/INSS 77/2015.

Face à previsão administrativa, passou-se a advogar a aplicação do instituto também em sede judicial, no sentido de se reafirmar a DER para a a data de implemento dos requisitos quando a implementação se operasse durante o curso da demanda previdenciária. A discussão chegou a STJ, que, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP  e 1.727.069/SP, afetou a questão como o Tema Repetitivo 995 e assim se pronunciou:

Questão submetida a julgamento. Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Tese firmada. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Delimitação do julgado. Em acórdão publicado no DJe de 2/12/2019, a Primeira Seção decidiu que: "(...) 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. (...)"

A tese foi complementada no julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

O precedente do STJ não se referiu ao interregno entre a conclusão do procedimento administrativo e a propositura da ação, como se vê pela delimitação da tese. 

Sobre o período, a jurisprudência do TRF4 caminha no sentido da impossibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda. Confira-se, por todos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL. TAXA SELIC. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O provimento jurisdicional deve ter seus contornos bem delineados a fim de garantir o exercício do pleno contraditório e se revestir de objetividade. Na hipótese, o juízo reconheceu o direito à aposentadoria em data certa, mediante reafirmação da DER, embora tenha aberto a possibilidade de fixação de outras datas como reafirmação, ponto em que assiste razão ao INSS, devendo ser dado provimento parcial ao apelo. 2. Quanto à possibilidade da implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso mediante reafirmação da DER na data entre o término do processo administrativo e o início da ação judicial, é pacífico o entendimento de que em tal caso a DIB deve ser fixada somente quando do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5050551-95.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023).

Na mesma linha, a TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU : DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. 
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021.)

A hipótese parece atrair a aplicação analógica da Súmula 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". A ratio decidendi é a mesma: a ausência de conhecimento prévio do INSS acerca da matéria posta em juízo (ou de parte dela, no caso das aposentadorias voluntárias).

Assim, em suma, tem-se o seguinte panorama:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Todavia, no caso concreto a reafirmação é desnecessária, pois, conforme será demonstrado adiante, a parte autora já possuía tempo suficiente para aposentar-se na DER.

II.3.3. Aposentadoria por tempo de contribuição.

A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".

Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes.

Conforme o art. 52 do PBPS: A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

 Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do referido art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e conferiu, ainda, a seguinte redação aos §7º do mesmo artigo:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Substituiu-se, assim, a aposentadoria por tempo de serviço pela aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsão do inciso I. A Lei 8.213/1991 jamais foi alterada para se adequar à novel disciplina constitucional.

O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, nos seguintes termos:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

O mesmo artigo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, assim delineada:

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, por fim, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 

Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.

Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, a saber:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(...)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. [grifei].

Assim, a regra de transição do art. 15 se vale da mesma fórmula  de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.

A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.

A regra de transição do art. 17 se aplica àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.

A regra de transição do art. 18 se cuida, em verdade, de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.

Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.

A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF, nos seguintes termos: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.

A norma é complementada pela regra transitória ao regime permanente insculpida no art. 19 da EC 103:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Assim, pela regra permanente no seu desenho atual, são requisitos à aposentadoria: i) idade mínima de 62 ou 65 anos e ii) tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem. 

Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.

Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.

Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade, conforme expressa previsão do inciso III. Esse, a propósito, o entendimento sumulado da TNU:

Súmula 73 - O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento de contribuição. A propósito, eis o enunciado da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Tal recolhimento, mesmo que perfectibilizado na seara administrativa, apenas contaria para carência a partir da 1ª contribuição sem atraso, isso porque o regime aplicável ao segurado especial que pretende contribuir facultativamente na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/1991 é o do contribuinte individual, nos termos do art.200, §2º, c/c art.199, ambos do RPS, de modo que, efetivamente, as contribuições recolhidas pelo segurado especial, referente ao labor exercido a partir de 31/10/1991, devem ser consideradas para fins de tempo de serviço/contribuição e, apenas quando posteriores à primeira contribuição vertida sem atraso, para carência.

Também é necessário destacar que, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. A literalidade dessa disposição legal é também objeto do enunciado da Súmula 24 da TNU.

Finalmente, devem ser considerados como contributivos os períodos de recebimento de benefício por incapacidade quando intercalados. Considera-se intercalado o período em atividade ainda que em outra categoria de segurado, “sendo que as contribuições como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991 suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização” (PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022, art. 152)

A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o segurado especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento de contribuições previdenciárias sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Mesmo com relação a esses segurados, todavia, é possível o reconhecimento do direito ao benefício, observado o disposto no parágrafo seguinte do mesmo artigo 2:

A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do mesmo diploma legal.

Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo, bastando que tenha havido preteritamente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. É a inteligência do caput do art. 3º da Lei 10.666/2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Não há razão para se afastar a aplicação da regra à novel aposentadoria programada.

Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.

A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º, II, da EC 20/1998, será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado. 

(...)

"

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018065682v3 e do código CRC 60443498.

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2. Art. 21 (...) § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;II - 5% (cinco por cento):a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; eb) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.§ 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 



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Documento:700018287202
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002990-31.2023.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018287202v2 e do código CRC ac702dec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2025 A 16/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002990-31.2023.4.04.7013/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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