RECURSO CÍVEL Nº 5001227-32.2022.4.04.7012/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos novamente pela parte autora após julgamento de dois embargos anteriormente apresentados.
Alega contradição do acórdão quanto ao cálculo de tempo de contribuição, tendo em vista que com o tempo especial reconhecido em sentença e no acórdão preencheria tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 09/06/2021.
Não verifico contradição a ser sanada. No recurso interposto pela parte autora (), sustentou-se o seu direito à concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER, mediante o reconhecimento de tempo especial e de tempo rural. O acórdão deu parcial provimento ao recurso do autor para apenas reconhecer o tempo especial de 19/07/1989 a 30/09/1991 ().
Em sede de embargos, o acórdão entendeu que o embargante não preencheria os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mesmo que fossem computadas todas as contribuições sem pendências contidas no CNIS posteriores à DER de 22/07/2019 ().
Em novos embargos, em que o recorrente alegou omissão quanto à reafirmação da DER, esta Turma Recursal entendeu que o cálculo apresentado nos embargos declaratórios dos eventos e somente indicam o preenchimento do tempo necessário à concessão de aposentadoria pelo cômputo de contribuições entre a DER e 29/08/2022. Porém, como já apontado, há comprovação do recolhimento de contribuições somente até 02/2022 (evento , p. 8), não sendo possível presumir a continuidade desse recolhimento ().
No presente momento, o embargante limitou-se a postular o saneamento de alegada contradição em relação a eventual erro de cálculo para concessão de aposentadoria desde a DER, pretensão que deveria ter sido levantada já nos primeiros embargos de declaração opostos. Logo, é aplicável o enunciado da súmula 317 do STF: são improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
Dessa forma, não há contradição a ser sanada, de modo que os embargos de declaração não merecem ser providos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018212741v3 e do código CRC 4a3d0ab3.
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Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 08/05/2025, às 15:07:07