RECURSO CÍVEL Nº 5003275-63.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN contra sentença (ev. ) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em realizar uma errata em nome do autor para fins de sanar o ato ilegal, na forma do artigo 79, § 1º, da Lei nº 9.610/1998, ainda que a matéria tenha sido retirada do ar pelo réu; e
b) condenar o réu ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 1.050,00 e de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais (ev. ), a parte ré sustenta que a fotografia objeto da ação não se enquadra como obra autoral protegida nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº. 9.610/1998. Alega que não há prova da autoria da fotografia. Aduz que não cabe indenização por danos morais e materiais porque não configurados todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
O recurso é tempestivo (procuração: ev. ) e a parte recorrente recolheu as custas (ev. ).
Contrarrazões no evento (procuração: ev. ).
É o relatório.
Em relação ao dever de indenizar, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
No caso dos autos, o autor é fotógrafo e jornalista (evento 01, doc . 04) e fotografou uma imagem que teria sido utilizada no site da requerida sem contraprestação e créditos.
A imagem reivindicada pelo autor consta do evento 01, doc. 09:
A veiculação no site do Conselho Federal de Enfermagem da mesma imagem também é incontroversa, conforme extraída do evento 01, doc. 10:
O Conselho requerido em sua peça de defesa contesta a autoria da obra fotográfica apontado pelo autor (evento 13).
Entendo que não procede a argumentação da requerida.
A parte autora comprova por meio do documento juntado com o evento 01, doc. 09, que os metadados da fotografia coincidem com o serial de sua câmera fotográfica.
Além disso, o autor demonstra que a mesma fotografia já foi licenciada a outros meios de comunicação, como o jornal Gazenta do Povo, o que reforça a titularidade dos direitos de uso da imagem por ele captada (evento 01, doc. 08).
Em parecer anexo à contestação a requerida argumenta que os metadados da imagem defendida pelo autor demonstrariam que ela foi extraída em 04/10/2016 às 16:23, mas que haveria uma versão similar da mesma fotografia publicada em 2010 no portal do do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Lorena, Guaratinguetá e Região. Porém, não foi possível conferir a imagem no portal referido a fim de verificar a identidade das imagens, constando da busca que a página não pode ser encontrada (https://www.sindmetallorena.com.br/sindicato/wpcontent/uploads/2010/11/indenizacao-adicional.jpg):
Portanto, o autor possui evidência da titularidade e autoria da imagem que, de forma inconteste, foi utilizada pela requerida sem autorização.
Exsurge, assim, o direito à reparação de danos ao autor, pelo uso não autorizado de sua propriedade intelectual, conforme pacífica jurisprudência:
DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. OBRA INTELECTUAL. DIVULGAÇÃO EM REVISTA SEM A IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 24 E 108 DA LEI Nº 9.610/98 E DOS ARTS. 5º, XXVIII, E 37, § 6º, DA CF/88. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 1. Com efeito, consoante bem assinalado na r. sentença, o dever de indenizar os danos morais decorre da violação aos arts. 24 e 108 da Lei nº 9.610/98, bem como do art. 5º, XXVIII, da CF/88. No caso em exame, o ato ilícito foi reconhecido pela União, eis que a publicação da fotografia em revista de circulação nacional sem constar o nome do autor da imagem, inegavelmente, violou o direito do autor, assegurando-lhe a necessidade da reparação. Nesse sentido, confira-se a doutrina: Henri Desbois, in Le Droit D'Auteur, Dalloz, Paris, 1950, p. 129, nº 106; A. Lucas et H. J. Lucas, in Traité de La Propriété Littéraire et Artistique, Litec, Paris, 1994, p. 136, nº 128. A propósito, leciona Henri Desbois, na obra citada, p. 628, nº 606, verbis: "Le droit moral préexiste au contrat, puisqu'il est opposable à tous; de plus, il échappe à toute convention, inaliénable de nature comme les droits de la personnallité." Por conseguinte, considerando-se que o ato ilícito por parte da União foi reconhecido, ausente excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar, pois presente a violação ao direito moral do autor. 2. Precedentes do STF (RE nº 75.267-Guanabara, rel. Ministro Thompson Flores, in RTJ 67/837-842). 3. Apelações a que se nega provimento. (TRF4, AC 0000933-26.2008.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 28/07/2010)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIAS. DIVULGAÇÃO. ARTS. 46 , VIII, E 48 DA LEI Nº 9.610/1998 (LDA). CONSENTIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INJUSTIFICADO. ART. 24 DA LDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 108 DA LDA. CONTRAFAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Discute-se nos autos se a conduta da ré, ao utilizar fotografia do autor, fotógrafo profissional, em proveito econômico e comercial próprios, desprovida de autorização do criador, de remuneração ou de indicação de seus créditos, caracteriza infração dos arts. 46 e 48 da Lei nº 9.610/1998 (LDA).
2. A obra artística representada pela fotografia é protegida pela Lei de Direitos Autorais, sendo que eventual exposição em rede social sem consentimento, remuneração e identificação por meio dos devidos créditos, lesionam os direitos patrimoniais e morais do autor (art. 79, caput, e § 1º, da Lei nº 9.610/1988).
3. Nos termos do artigo 5°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 7º, VII, 18, 22, 24, 29, I, e 79, VII, da Lei nº 9.610/1998, ao autor é garantido o uso exclusivo de sua arte, independentemente de registro.
4. A contrafação (art. 108 da LDA) consistiu no uso empresarial das fotografias sem autorização do autor, a quem cabe permitir a exploração econômica ou comercial de sua obra.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.831.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Os danos morais e materiais prescindem que a veiculação seja degradante ou tenha finalidade econômica. A mera utilização, ainda que para fins gratuitos ou altruísticos, desafia a reparação por danos morais e patrimoniais, nos termos da proteção conferida pela Lei 9.610/98, nos artigos supra transcritos.
Portanto, caracterizado o ato ilícito indenizável, com a consequente procedência dos pedidos da parte autora de condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98 (AgRg no AREsp n. 624.698/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015).
No mesmo sentido é o entendimento deste Colegiado:
DIREITO CIVIL E DIREITO AUTORAL. RECURSO INOMINADO. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO E COM SUPRESSÃO DE CRÉDITOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS EQUIVAMENTES À CADERNETA DE POUPANÇA. REDUTOR SELIC. LEI Nº 12.703/2012. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. Restou comprovado nos autos que a titularidade do direito de exploração material da propriedade intelectual que se visa preservar na presente ação é do autor, tendo ocorrido inegável desrespeito à propriedade intelectual por parte da ré, ao publicar na internet fotografia de sua autoria, sem créditos e sem a devida autorização. 2. Para fins de danos materiais, deve ser fixado o valor constante da tabela juntada aos autos, que retrata a remuneração estabelecida pelo Sindicato dos Jornalistas para a realização de reportagens fotográficas e cinematográficas, acrescido de 50%, em razão da utilização da foto sem os devidos créditos. 3. Esta Turma Recursal já decidiu que a veiculação de imagem fotográfica sem a autorização de seu autor configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, uma vez que viola direitos da personalidade, tais como a intimidade e a atividade intelectual empregada na composição da imagem. Precedente. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não-tributária, os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. 5. Desse modo, os juros de mora incidentes sobre os valores devidos a título de indenização pelos danos materiais e morais devem ser calculados em observância à previsão contida no inciso II, do artigo 12, da Lei nº 8.177/91, na redação conferida pela Lei nº 12.703/2012. 6. Recurso acolhido em parte. (TRF4, RCIJEF 5023568-87.2019.4.04.7002, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 13/05/2021)
CIVIL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DIREITO AUTORAL. OBRA FOTOGRÁFICA. REPUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. REFERÊNCIA APENAS AO VEÍCULO DE MÍDIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA FOTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FINALIDADE GRATUITA OU ALTRUÍSTICA DA VEICULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.1. No âmbito do direito autoral, a veiculação de fotografia sem a respectiva indicação do autor consiste em ato ilícito passível de indenização por dano moral ao ferir direito da personalidade, não afastando tal conclusão o fato de se tratar de republicação de matéria jornalística de outro veículo de mídia, este devidamente referenciado.2. A mesma conduta enseja também a reparação de dano material ao autor, uma vez que o veículo de mídia no qual a fotografia foi originalmente publicada, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, não pode repassar a terceiros o direito de publicação da obra.3. A violação a direito da personalidade consubstanciado no direito do autor, e sua consequente necessidade de compensação a título de danos morais, é in re ipsa, ou seja, automático, a prescindir da comprovação de efetivo prejuízo.4. Os danos morais e materiais prescindem que a veiculação seja degradante ou tenha finalidade econômica. A mera utilização, ainda que para fins gratuitos ou altruísticos, desafia a reparação por danos morais e patrimoniais. (TRF4, RCIJEF 5000342-63.2018.4.04.7010, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 09/11/2018)
Não obstante, em relação ao valor dos danos morais, entendo que é o caso de reforma do quantum indenizatório, apenas para o fim de adequá-lo ao entendimento desta Turma Recursal.
Em caso muito semelhante ao presente, no qual houve divulgação de fotografia sem o devido crédito autoral, fixou-se indenização no montante de R$ 2.824,00, correspondente a dois salários mínimos na data do julgamento (TRF4, RCIJEF 5074899-75.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 12/09/2024).
Assim, a indenização por danos morais na presente demanda deve ser reduzida a R$ 3.036,00, correspondente a dois salários mínimos na data deste julgamento.
Destaco que a sistemática em questão vem sendo amplamente adotada no âmbito da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (e.g.: 5003261-81.2021.4.04.7119, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 26/04/2024).
Antecipo, por fim, que não há nesse proceder qualquer violação ao art. 7º, IV, parte final, da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – REPARAÇÃO CIVIL – DANO MORAL – VALOR MONETÁRIO DA INDENIZAÇÃO EXPRESSO EM MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(ARE 1156776 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27- 06-2019)
Mantenho os consectários da sentença pois não foram objeto de recurso.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Sem honorários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017823239v11 e do código CRC 9a416c6c.
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Data e Hora: 08/05/2025, às 17:43:51