Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5068459-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de recurso interposto por M. H. G. contra a sentença (ev. 29.1) que julgou improcedente o pedido inicial de diferenças remuneratórias que lhe seriam devidas a título de percentual de anuênios, por conta de direito adquirido não atingido pela MP 2.225-45/2001. 

Em suas razões de recurso (ev. 48.1), o recorrente se insurge contra a decisão, alegando que "não busca o reconhecimento do direito adquirido ao regime jurídico, mas, sim, a correta observância da lei, que determina o pagamento dos anuênios". Afirma que o recebimento dos anuênios foi assegurado pela própria lei "com o fito de preservar a irredutibilidade salarial dos servidores que já tinham alcançado o direito". Sustenta, também, que o inciso II do art. 15 da MP 2225-45/2001 determina a observância das situações já constituídas. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev. 51.1) e os autos vieram a esta Turma Recursal para julgamento.

É o relatório.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo a seguir trecho elucidativo da decisão:

2.2.15.1. Absorção dos anuênios pelo regime de subsídio: 

Ao que consta, o autor foi remunerado, em atividade, em regime de subsídio, conforme lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004. Sabe-se que subsídio é “a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio de pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 249). Ou seja, "de acordo com o referido mandamento [art. 39, §4º, CF], duas são as característias do subsídio: em primeiro lugar, deve observar o teto remuneratório fixado no art. 37, XI, CF; além disso, deve ser estabelecido em parcela única, sendo, portanto, vedado o acréscimo de algumas vantagens pecuniárias, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratórios." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 24. ed. RJ: Lumen Juris. 2011. p. 674).

Também é sabido que, ao julgar a ADIn 3923-MC, o Supremo Tribunal sustentou que "O subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF/1988 pode ser estendido a outros servidores públicos, configurando contudo pressupostos necessários à substituição de vencimentos por subsídio a organização dos servidores em carreira configura, bem assim a irredutibilidade da remuneração."   

Em princípio, a percepção de subsídio não seria impeditivo do recebimento de anuênios/quinquênios, no tempo em que vigoraram. Por força da lei 11.890/2008, artigos 2º- B e 2º-C, o regime de subsídio, quanto aos auditores-fiscais, absorveu as verbas devidas a título de anuênios. Atente-se para a lógica do seguinte julgado da Suprema Corte: 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBROS DO MPDFT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO, IMPLEMENTADO PELA LEI 11.144/2005. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual se discute a absorção ou não do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), pelo subsídio implementado pela Lei 11.144/2005, observado o teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. II. "Nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução/CNMP n. 9/2006, não estão incluídos no subsídio dos membros do Ministério Público Federal: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) a parcela constante do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993. Já o parágrafo único do referido inciso estabelece que a 'a soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional'. Nesse contexto, a pretensão mandamental merece prosperar, em parte, tão somente no que se refere à VPNI e à parcela remuneratória prevista no art. 232 da LC n. 75/1993" (STJ, RMS 33.745/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012). III. Portanto, o Adicional por Tempo de Serviço foi incorporado e extinto pelo regime remuneratório do subsídio, implementado pela Lei 11.144/2005 c/c Resolução/CNMP 09/2006. Nesse mesmo sentido: STF, MS 24875, Rel. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJU de 06/10/2006, p. 33. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 27755 DF 2008/0202845-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2013)

Em sentido semelhante, leia-se: "Com a edição da Medida Provisória nº 765/2016 (convertida na Lei nº 13.464/2017), os titulares dos cargos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho voltaram a receber vencimento básico e demais parcelas previstas na lei, com a extinção do regime jurídico anterior, cuja remuneração era por subsídio. Contudo, a Lei nº 13.464/2017 vedou expressamente o recebimento de "valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço" (inciso XIII, § 1º do art. 27). Ou seja, a lei vedou expressamente o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, quintos/décimos de função e Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2/07/2003, não havendo que se falar, respeitada a irredutibilidade do valor da remuneração, em direito adquirido às rubricas, ainda que supostamente adquiridas em regime anterior." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50632049520214047000 PR, Relator: RODRIGO DE SOUZA CRUZ, 09/05/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

2.2.15.2. Alegado direito adquirido: 

Como registrei acima, o adicional por tempo de serviço foi inicialmente estabelecido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, nos termos do art. 67 da Lei 8.112/90, na redação original. A lei não pode ser interpretada como se veiculasse palavras desnecessárias. 

Com o advento da Lei 9.527/97 a referida vantagem passou a ser concedida após cinco anos de efetivo tempo de serviço público, no percentual de 5% (cinco por cento), atribuindo-se ao art. 67 da Lei 8.112/90 a seguinte redação:

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

Além disso, a Medida Provisória nº 1.480/96 - que eclodiu na MP 1.644-41/1998 -, convertida na Lei 9.624/98 resguardou, no seu art. 6º, “o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/90." O adicional por tempo de serviço foi extinto, porém, em 08.03.1999, pela Medida Provisória 1.815, a qual resguardou as situações constituídas até 08/03/1999.

A mencionada Medida Provisória 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, em seu artigo 15, II, preconizou nova revogação, em face da perda de eficácia da medida anterior: "Revogam-se: (...) II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei no 8.112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999." 

A ressalva às situações constituídas até 8.03.1999 representa o resguardo do direito à percepção do qüinqüênio para os servidores que houvessem completado, até aquela data, os cinco anos de tempo de serviço exigido pela lei para o recebimento do adicional.

Note-se que, ao contrário do alegado na peça inicial, não há direito adquirido a percentuais de quinquênios. Para que fosse conquistado do direito, todos os seus requisitos deveriam ser preenchidos, ao tempo apontado pelo art. 15, da MP 2.225-45. Importa dizer: o fato de alguém ter trabalhado alguns dias, alguns meses ou alguns anos no interregno compreendido entre a lei 9.527/1997 e a data de 08 de março de 1999 não dá ensejo ao direito de receber uma fração do quinquênio. O art. 67 da lei n. 8.112, com a redação veiculada pela lei n. 9.527/97 exigia a comprovação de ter prestado 05 anos de serviço efetivo, a contar da publicação dessa lei 9.527. Dado que a MP foi publicada em 04 de setembro de 2001, aludido lapso não havia sido efetivado. 

Contudo, convém repisar, que apenas se pode falar em direito adquirido quanto todos os seus requisitos tenham sido preenchidos. Não havia direito à fruição de percentuais do quinquênio, porquanto a parcela apenas incorporava ao patrimônio do(a) servidor(a), quando decorridos efetivos 05 anos de prestação de serviço efetivo, e não apenas frações disso. 

A vingar lógica contrária, todos os servidores teriam direito a diferentes percentuais de quinquênios, bastando que houvessem trabalhado alguns dias, horas ou mesmo minutos sob a vigência da lei n. 9.527/1997. A legislação exigiu, ao contrário, que houvessem decorrido 05 anos ou mais de serviço público efetivo. Quando sobreveio a MP 2.225-45, ela não atingiu direito adquirido; apenas inibiu a persistência de uma expectativa de direito, quanto aos servidores que já houvessem trabalhado alguns anos sob a vigência da lei anterior. Pode-se questionar aludida solução administrativa, na medida em que interrompe as etapas de aquisição de um direito, concebido pela própria Administração Pública. Impunha-se, de certo modo, que a legislação assegurasse alguma regra de transição, a respeito do que ocorre quando há sensíveis modificações no regime previdenciário. 

Contudo, o fato é que a alteração não chegou a violar direito adquirido do(a) demandante, pela razão singela de que aludido direito ainda não havia sido incorporado ao seu patrimônio. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período aquisitivo do adicional não teria se ultimado para nenhum servidor público: 

RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. INCORPORAÇÃO. JANEIRO DE 2002. VANTAGEM. ANUÊNIO. MODIFICAÇÃO. MP Nº 1.480/96. QÜINQÜÊNIO. PERÍODO AQUISITIVO NÃO COMPLETADO. EXTINÇÃO. MP Nº 1.815/99. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/2001. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. (...) V - A edição da Medida Provisória nº 1.480/96 trouxe modificações substanciais ao art. 67 da Lei nº 8.112/90, alterando a denominação da vantagem "anuênio", devida à razão de 1% por ano, para "qüinqüênio", passando a ser devida, a cada cinco anos, no percentual de 5%. VI - Com a vigência da Medida Provisória nº 1.815, de 05 de março de 1999, o art. 67 da Lei nº 8.112/90 foi revogado, tendo sido consideradas as situações constituídas até 8 de março de 1999. Assim, a partir da instituição dos qüinqüênios pela MP nº 1.480/96, o período aquisitivo da aludida vantagem, delimitado em cinco anos, não se consumou para nenhum servidor público, pois foi extinta com o advento da MP nº 1.815/1999. (Recurso Especial n.° 572429 - RS, 5. Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 19.12.2003, p.619)

Nesse mesmo sentido, atente-se para o julgado do TRF1: 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. GDAJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. MP Nº. 2.048/2000. PROCURADORES FEDERAIS APOSENTADOS. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.910/2004. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRITÉRIO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. (...) 3. O adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) ao ano estava previsto no art. 67 da Lei 8.112/90. O dispositivo foi alterado pela Lei 9.527/97, fruto da conversão da MP 1.480-19, de 05/07/1996, quando passou a prever o pagamento após 5 (cinco) anos de efetivo serviço. A Lei 9.624/98, em seu art. 6º, resguardou "o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei 8.112, de 11/12/90". Por fim, a Medida Provisória n. 1.815, de 05/03/99, revogou o art. 67 da Lei 8.112/90, "respeitadas as situações constituídas até 08/03/1999". Pela cronologia e teor das legislações mencionadas, verifica-se que de fato não houve a interstício temporal suficiente, entre a criação do qüinqüênio e sua revogação, para que o servidor público implementasse o direito à percepção da vantagem na forma pretendida, já que o art. 6º da Lei 9.624/98, estipulou como limite à garantia, a data de 05/07/1996, data em que a vantagem do adicional de tempo de serviço passou de "anuênio" para "qüinqüênio". O autor somente faz jus ao percentual referente ao adicional de tempo de serviço (anuênios) obtido até 05/07/1996. (...)(AC 2000.34.00.047268-9/DF, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.103 de 14/07/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ANUÊNIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1997 E 2001. EXTINÇÃO. QÜINQÜÊNIOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. POSTERIOR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. 1. É descabido o requerimento de extinção do processo, por reconhecimento do pedido, deduzido pelos autores, após a prolação de sentença de improcedência, ao argumento de pagamento administrativo, especialmente tendo em conta que o pagamento foi parcial e posterior à sentença. 2. Com a edição da Medida Provisória n.º 1.480-19, de 4 de julho de 1996, os anuênios, previstos no artigo 67 da Lei n.º 8.112/90, foram transformados em qüinqüênios, a que fariam jus os servidores a partir do mês em que completassem cinco anos de tempo de serviço público efetivo à União. 3. A Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, que sucedeu à Medida Provisória n.º 1.815, de 5 de março de 1999, ao revogar o artigo 67 da Lei n.º 8.112/90, ressalvou as situações constituídas até 8 de março de 1999. 4. Como os autores não contavam com o qüinqüênio exigido para a percepção do adicional de tempo de serviço até a data de 8 de março de 1999, não há que falar em direito adquirido à percepção do adicional por tempo de serviço com relação ao período pleiteado. 5. Apelo improvido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.010313-1, 3ª Turma, Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA (convocada), D.J.U. 13/07/2005)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 251 da Lei 8.112/90, a submissão dos servidores do Banco Central ao Brasil ao Regime Jurídico Único possui efeitos retroativos à sua entrada em vigor, porquanto aquela que opera ex tunc. 2. Como consequência, não incide no caso em testilha a prescrição de dois anos após o término do contrato de trabalho, regida pelo art. 7º, XXIX, da Carta Magna, destinada tão somente àqueles vínculos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim aquela prescrição quinquenal de direito público, regida pelo Decreto n.º 20.910/32. 3. A pretensão de promoção de servidor público, uma vez que diz respeito a ato único de efeito concreto, desafia a ocorrência da prescrição de fundo de direito e não apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio relativo à propositura da ação. Precedentes do STJ. 4. Uma vez que se objetiva a alteração da própria relação jurídica fundamental que embasa a pretensão do autor e já decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento e aquela em teve origem o ato ou fato gerador do direito (artigo 1º do Decreto 20.910/32), ainda que considerada a causa interruptiva do lustro, forçoso é concluir-se pela ocorrência do fenômeno extintivo a fulminar o intento da parte-autora. 5. A partir da edição da MP 1480-19, de 04/07/1996, os servidores federais passaram a ter direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo serviço, permanecendo incorporados os anuênios já concedidos. 6. Considerando-se que, deste marco, até a data da aposentação do autor, não restaram completados cinco anos de tempo de serviço, o servidor não faz jus a novos quinquênios, permanecendo, tão-somente, com aqueles que já estavam incorporados ao seu patrimônio jurídico. (TRF-4 - AC: 028339 RS 1999.71.00.028339-3, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 27/07/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2011)

Repiso que o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios foi extinto com a edição da Medida Provisória n.º 1.480-26, de 17 de janeiro de 1997. Desde então, os servidores passaram a fazer jus aos quinquênios, contanto que completassem cinco anos de tempo de serviço.

Cuidava-se, portanto, de expectativa de direito, não havendo que se falar em direito adquirido à parcela remuneratória dos(as) servidores(as) que não contassem com o qüinqüênio exigido para a percepção do adicional de tempo de serviço quando foi editada a Medida Provisória n.º 2.225-45/01, que acabou por revogar o artigo 67 da Lei n.º 8.112/90, ou, ainda, até a data de 8 de março de 1999, conforme previsto no artigo 15, II, da medida provisória antes mencionada.

Por outro lado, não está em causa efetiva paridade entre servidores ativos e aposentados; tampouco se cuida de gratificação suscetível de ensejar debates sobre o seu caráter pro labore faciendo. Pode-se cogitar sobre a necessidade de se preservar, em situações tais, regras de transição, a exemplo do que ocorre quando há mudanças nos regimes previdenciários. Com efeito, em princípio, pode se revelar inadequado tratar servidores que teriam completado apenas alguns meses de serviço público com aqueles outros que já houvesses trabalhado 04 anos e 11 meses sob a legislação modificada, restando impedidos de consumar o período aquisitivo do adicional em causa. Em que pese essa ressalva, o fato é que a lei não veiculou aludida regra, de modo que não há como aplicar algo assim no presente caso. 

D'outro tanto, ao julgar o RE 563.965 -RG/RN (Tema 41), de relatora da Ministra Cármen Lúcia, o STF enfatizou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. No caso em exame, não diviso uma situação de efetiva violação da isonomia, diante da legislação - conquanto talvez se pudesse cogitar a ausência de regras de transição, como registrei acima. Nâo se trata de um debate a respeito de gratificações que pudessem ser transpostas para os servidores aposentados em regime de paridade entre proventos e subsídio.

Ao que se infere dos autos, o autor tomou posse em cargo público no âmbito do INSS, sendo depois transferido para a Receita Federal - evento 6, outros4. 

Não foram apresentados, porém, maiores detalhes sobre sua evolução funcional. Atente-se ainda para a fundamentação do seguinte julgado: 

"(...) 5 – A gratificação adicional por tempo de serviço para os servidores estatutários foi originalmente prevista no art. 145, XI, c/c o art. 146 da Lei 1.711/52, e por força da Lei 4.345/1964 passou a ser concedida na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios. Com a edição da Lei 8.112/90, referida gratificação assumiu a forma de anuênios, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, nos termos do art. 67: “Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio”.

6 – A Medida Provisória nº 1.480, de 04.07.96, convalidada pela Lei nº 9.527/97, alterou o art. 67, passando referida gratificação a ser concedida novamente sob a forma de qüinqüênio, com a seguinte redação: “Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio”.

7 – A par disso, o art. 6º da Lei nº 9.624/98 resguardou a percepção de anuênios adquiridos até 05.07.96 e o tempo de serviço residual a partir de 05.07.96, nos termos que se seguem: “Art. 6º. Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.”.

8 – Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.815, de 05.03.99, que revogou o art. 67 da Lei nº 8.112/90, respeitou, em seu art. 3º, as situações constituídas até 08.03.99, senão vejamos: “Art. 3º. Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.”

9 – A Medida Provisória 2.225-45, de 04.09.2001, até hoje em vigor, em seu art. 15, resguardou o mesmo direito: “Art. 15. Revogam-se: I – omissis II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8112, de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.”

10 – Como é facilmente verificável, entre a edição da MP 1.480-19/1996, que recriou o instituto dos qüinqüênios, e a MP 1.815/99, que revogou a gratificação por tempo de serviço, transcorreu tempo inferior a cinco anos, não sendo possível a incorporação de qüinqüênios.

11 – Conclui-se, assim, a contagem dos anuênios deve limitar-se ao ano de 1996, em razão da edição da MP 1.480/96, art. 67, que os transformou em quinquênios.

12 – Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Turma: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. PERÍODO CELETISTA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Entre a edição da MP 1.480-19/1996, que recriou o instituto dos qüinqüênios, e a MP 1.815/99, que revogou a gratificação por tempo de serviço, transcorreu tempo inferior a cinco anos, não sendo possível a incorporação de qüinqüênios. 2. O respeito às "situações constituídas até 8 de março de 1999", consignado no referido art. 15, II, da MP 2.225-45/2001, somente pode referir-se à incorporação de anuênios até essa data, pois somente nesse caso haverá "situações constituídas". 3. A contagem dos anuênios deve limitar-se ao ano de 1996, em razão da edição da MP 1.480/96, art. 67, que os transformou em quinquênios. 4. No tocante ao inconformismo da autarquia acerca das incorporações dos anuênios, não merece prosperar, a exemplo dos autores Heitor Rocha Santos, Severo Silva e Stelio Aranha Alves, uma vez que aquelas foram efetivadas, somente, em agosto/setembro de 2002, razão pela qual os autores possuem direito ao pagamento das diferenças até a data da efetiva incorporação. 5. Apelação parcialmente provida para limitar ao ano de 1996 a contagem dos anuênios.” (APELAÇÃO 00390752720044013400, Des. Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2017)" (TRF-1 - AC: 00420514620004013400, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2018)

Menciono também o seguinte julgado, emanado do TRF4: 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 440/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.890/2008. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.464/2017. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO. RESTAURAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. A estrutura remuneratória baseada na forma de subsídio (Medida Provisória nº 440/2008, convertida na Lei nº 11.890/2008), a qual expressamente excluía o pagamento dos adicionais relacionados no art. 2º-C, foi substituída pela Medida Provisória nº 765, convertida na Lei nº 13.464/2017, que veda expressamente o pagamento dos adicionais de tempo de serviço. 2. Não há direito adquirido ao antigo regime jurídico remuneratório que previa o pagamento do adicional por tempo de serviço.  (TRF-4 - AC: 50301350920204047000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/05/2022, TERCEIRA TURMA)

Segue a transcrição da fundamentação do acórdão: 

"(...) O impetrante pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 27, § 1º, XIII, da Lei 13.464/2017, por afrontar direito adquirido, conforme expresso no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e consequentemente, que seja concedida a ordem para declarar o direito à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual constante dos holerites dos impetrantes, desde a edição do referido dispositivo legal.

Entretanto, não assiste razão ao autor, porquanto não há falar na inconstitucionalidade referida, conforme será demonstrado a seguir.

O ATS - Adicional por Tempo de Serviço tem previsão na redação original do artigo 67 da Lei nº 8.112/1990, sendo devido à razão de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo exercício. A Medida Provisória nº 286/1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.162/1991, disciplinou a matéria:

Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - anuênio; (Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999) (...)

A Lei nº 9.527/97, por sua vez, restabeleceu o direito ao recebimento do adicional, passando a ser pago na proporção de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, com a percepção limitada até o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), e assegurou que os percentuais já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor fossem transformados em anuênios, de acordo com o artigo 67 da Lei 8112/1990:

Art. 67. O adicional portempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

A partir da edição da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, determinou-se o fim do recebimento dessa vantagem, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

Importante nesse contexto é a Lei 10.910/2004, cujo art. 2º-A, incluído pela Lei 11.890/2008, alterou a forma de retribuição dos Auditores Fiscais da Receita Federal, estabelecendo que o pagamento passaria a ser realizado exclusivamente por meio de subsídio, fixado em parcela única:

Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Por outro lado, o art. 2º - B da Lei 10.910/2004, igualmente incluído pela Lei 11.890/2008, dispôs acerca das espécies remuneratórias que passaram a estar compreendidas dentro do subsídio:

Art. 2º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).  - Vencimento Básico;II - Gratificação de Atividade Tributária - GAT, de que trata o art. 3o desta Lei; III - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que trata o art. 4o desta Lei; e IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. Parágrafo único. 

Considerando o disposto no art. 2o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). II - retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988;(Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). III - Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008).

Não obstante, o art. 2º-C, discriminou espécies remuneratórias cujo pagamento restou vedado por força da Lei 11.890/2008 que alterou a Lei 10.910/2004:

Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). VII - abonos; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008). VIII - valores pagos a título de representação; IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; X -  adicional noturno; XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; eXII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2o-E.

Desse modo, não restam dúvidas acerca da cessação do pagamento do adicional de tempo de serviço quando do início do pagamento da remuneração do autor mediante subsídio, situação que perdurou de julho/2008 até dezembro/2016. Assim, é possível afirmar que, ao instituir o subsídio como forma de remuneração, na ocasião, o adicional por tempo de serviço acabou por ser efetivamente absorvido, deixando de compor a remuneração da parte autora.

Em seguida, com a edição da MP nº 765, de 29 de dezembro de 2016, posteriormente convertida na Lei 13.464/2017, os titulares dos cargos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei n.º 10.910/2004, passaram a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei, extinguindo-se, assim, o regime jurídico que previa a remuneração por subsídio. Além disso, e nisso reside a irresignação do impetrante, houve reiteração expressa da vedação à percepção de valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço (inciso XIII do § 1º do art. 26 da MP n.º 765/2016).

Com efeito, o art. 27 da Lei 13.464/2017, dispõe que:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei. § 1o Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo: I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei no 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro de 1987; II - o subsídio de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; II - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação  (Gifa), de que trata o art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004;V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988; VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza; X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

Não obstante, sustenta o impetrante haver direito adquirido à percepção do adicional por tempo de serviço originalmente incorporado por ocasião do regime jurídico anterior à instituição do subsídio, não por desejar manter benefícios daquele regime jurídico, mas sim por conta do restabelecimento da antiga forma de remuneração de “vencimento básico”, de modo que a vedação ao auferimento do citado adicional por conta do inc. XIII do art. 27 da Lei 13.464/2017 viola frontalmente seu direito adquirido.

Desse modo, pretende que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 27, § 1º, XIII, da Lei 13.464/2017, por afrontar direito adquirido, conforme expresso no artigo 5º, XXXVI da CF/88.

Cumpre frisar que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto ao fato de que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório, o que determina a obrigação de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Vale dizer, desde que não haja decesso pecuniário, não há direito adquirido à composição dos vencimentos pela forma do regime jurídico anterior. (...)"  (TRF-4 - AC: 50301350920204047000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/05/2022, TERCEIRA TURMA)

No presente caso, por reputar que a parte autora não comprovou ter preenchido efetivamente os requisitos para fruição do direito aos anuêncios, ao tempo da publicação da MP 2.225, e por ter em conta a incorporação dos anuênios no regime de subsídio, julgo improcedente a sua pretensão.

Acrescento que, segundo entendimento da Suprema Corte, "não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento." ( RE 433621 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-03 PP-00569)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. LIMITAÇÃO À PERCEPÇÃO ATÉ O ADVENTO DA MP N.º 1.480/96. IMPOSSIBILIDADE. ANUÊNIOS. PERÍODO AQUISITIVO. IMPLEMENTAÇÃO. ANTERIOR À MP 1.480/96. DIREITO ADQUIRIDO.(...) 2. Nenhum servidor público logrou implementar o período aquisitivo de cinco anos para percepção de"qüinqüênio", instituído pela MP n.º 1.480, 05/06/1996, uma vez que, em 05/03/1999, essa vantagem foi extinta pela Medida Provisória n.º 1.815. Precedente. 3. Os servidores públicos federais que adquiriram o direito à percepção dos"anuênios", relativamente a períodos aquisitivos anteriores a MP n.º 1.480/96, devem continuar a percebê-los mesmo após a edição desta MP, uma vez que essa vantagem passou a integrar o seus patrimônios jurídicos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ( REsp 572.930/RS, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 28/11/05). 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QÜINQÜÊNIOS. REVOGAÇÃO DO ART. 67 DA LEI 8.112/90 ANTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À SUA PERCEPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à percepção de qüinqüênios somente surgiu após julho de 1996, com o advento da MP 1.522-1/96, que deu nova redação ao art. 67 da Lei 8.112/90, servindo o tempo de serviço anterior apenas para o cômputo de anuênios. O período residual não utilizado na aquisição dos anuênios seria utilizado para a concessão dos qüinqüênios. 2. Como o art. 67 da Lei 8.112/90 foi revogado pela MP 1.185/99, dois anos e oito meses após a criação dos qüinqüênios, nenhum servidor completou o tempo necessário à sua aquisição. 3. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 965709/MG, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 09/03/2009

Nesse mesmo sentido, leia-se STJ - REsp: 1001303 MG 2007/0254303-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 13/09/2013. Por força do exposto, em que pese o respeito à argumentação do autor, julgo improcedente a sua pretensão. 

A sentença encontra-se alinhada com o entendimento desta Turma Recursal, v.g. RCI 50632049520214047000, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julg. em 23/02/2023.

Registro que este também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1263845/RS, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 03/08/2020.

No mesmo sentido já se manifestou a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: Autos 5006264-09.2018.4.04.7100/RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julg. 25/10/2018.

PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais. 

SUCUMBÊNCIA

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700017824584v4 e do código CRC c8e5f937.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 07/05/2025, às 14:52:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:33:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700018366292
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5068459-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 02 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018366292v2 e do código CRC 04d448c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 02/06/2025, às 18:25:08



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:33:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 A 02/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5068459-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2025, às 00:00, a 02/06/2025, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 08/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:33:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas