RECURSO CÍVEL Nº 5009071-95.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por A. C. T. D. S. (39 anos de idade) contra sentença proferida no evento , a qual julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ev. ), sustenta que a sentença merece reforma, pois, embora o laudo pericial tenha apontado ausência de estudos conclusivos sobre a eficácia do Canabidiol para as patologias da recorrente — autismo severo, deficiência mental e esquizofrenia —, é incontroverso nos autos que todos os tratamentos oferecidos pelo SUS foram tentados sem sucesso, sendo o uso do Canabidiol Full Spectrum 1000mg a única medida que apresentou melhora significativa no quadro clínico da paciente. Destaca que o medicamento foi prescrito como último recurso pelo médico assistente, já está em uso com resultados positivos, e que a negativa da dispensação afronta os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar os recorridos à dispensação do medicamento Canabidiol Full Spectrum 1000mg, bem como a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no evento .
É o relatório.
MÉRITO
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Transcrevo trecho elucidativo da decisão:
[...]
CASO CONCRETO
A nota técnica/perícia apresentada no , trouxe os seguintes dados:
Embora haja efeitos positivos no uso de canabidiol em pacientes com TEA ainda há necessidade de mais estudos para determinar segurança e eficácia da medicação nestes casos. Assim, não resta preenchido um dos requisitos fixados pelo Tema 6 e pela Súmula 61 do STF para que pudesse haver o deferimento do pedido.
Sem dúvida, esta juíza se sensibiliza com o problema de saúde da parte autora, mas ela também se compadece dos problemas dos demais indivíduos que estão albergados pelo SUS, que serão certamente atingidos com eventual decisão favorável. A saúde coletiva deve focar no indivíduo, mas sem desconsiderar a coletividade.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe
[...]
Como a sentença está em conformidade com o entendimento desta Turma Recursal (TRF4, RCIJEF 5000881-22.2024.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/04/2025), impõe-se sua manutenção.
PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.
SUCUMBÊNCIA
Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, bem como de custas, sendo que a obrigação permanecerá suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça (ev. : item 05).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018248064v6 e do código CRC 8e52937a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Data e Hora: 12/06/2025, às 16:51:00