RECURSO CÍVEL Nº 5018257-45.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, negando a pretensão de revisão de pensão percebida pela autora com base na última remuneração da aposentadoria do instituidor, observado o pagamento da gratificação de desempenho na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do seu caráter de generalidade, bem como a condenação da Ré à incorporação da diferença aos proventos de pensão e ao pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta, em suma, que "o cerne da lide está na revisão do valor inicial da pensão nos moldes do art. 2 da lei 10.887/04, sendo que deveria ser considerado o valor da gratificação GDASST integrante da remuneração do instituidor sobre 80 pontos, por consequência, implica em reflexos remuneratórios atuais". Frisa que o instituidor, quando de seu falecimento, recebia a gratificação GDASST, não se observando, à época, o seu cálculo em 80 pontos. Afirma que tal situação importou em fixação a menor dos valores de sua pensão, que deve corresponder à última remuneração do instituidor, com reajustes posteriores pelos índices do RGPS. Alega que é irrelevante, no caso, a alteração ou extensão de gratificações, já que, a partir da concessão, a pensão deve ser simplesmente reajustada pelos índices do RGPS, sem repercussão relativamente às alterações remuneratórias devidas aos servidores ativos. Defende, assim, que: "(1) a pensão deve ser calculada pela regra do art. 2 da lei 10.887/04 e reajustada pelo índice do RGPS nos moldes do art. 15 da lei 10.887/04; (2) para o calculo do valo inicial da pensão (RMI) deve observar a ultima remuneração do instituidor; (3) e ainda, sobre a remuneração do instituidor, a gratificação de desempenho GDASST deve ser fixada sobre 80 pontos, sem qualquer relevância a limitação da pontuação após o ciclo de avaliações porque já não seguirá o mesmo regime jurídico da paridade.
Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
"(...)
Gratificação de Desempenho
De acordo com o que consta nos autos, a Autora passou a perceber pensão por morte de servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde, aposentado desde 02/04/1997 com proventos integrais. O servidor recebida a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST anteriormente ao falecimento, em 13/05/2006, vantagem implementada com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.483/2002 (, pp. 16 e 57):
(...)
A Autora teve concedida pensão vitalícia no ano de 2009, com vigência a partir de 13/05/2006, através da Portaria DICON/RS - SEVRH nº 138, de 12/05/2009, no valor correspondente a 50% da remuneração, que incluía, dentre outras rubricas, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, percebida pelo servidor falecido na data do óbito (, p. 150):
Ainda de acordo com as informações do evento (p. 86), o instituidor deixou duas pensionistas, dentre as quais, a Autora, cuja pensão vitalícia (cota equivalente a 50%) foi cadastrada como benefício sem paridade em relação ao instituidor, eis que posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
A Aurora defende na petição inicial que seu benefício de pensão por morte "se encontra disciplinado no art.2 da lei n° 10.887/04, ou seja, os proventos de pensão são fixados com base na ultima remuneração do servidor na data de seu falecimento", e (b) que no período em que foram fixados os proventos "não foi observado que a gratificação de desempenho do instituidor deveria ter sido fixada sobre 80 pontos, uma vez que ao teor da sumula vinculante 20 os aposentados pela paridade possuem direito a extensão da pontuação das gratificações", razão pela qual entende que os valores devem ser revistos.
Ocorre que a partir de novembro/2010 o valor que o instituidor receberia passou a ser calculado com a exclusão da GDASST (Lei nº 10.483/2002) no valor de R$ 90,60 e a inclusão da GDPST (Lei nº 11.784/2008) no valor de R$ 650,50, totalizando o valor de R$ 2.479,91, que ao que consta também integrou o cálculo da pensão por morte a partir de referido mês, no valor corresponde à cota parte (50%) a que fazia jus a Autora (, pp. 17 e 57):
Isso porque, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 11.355/2006, com a redação dada pela Lei nº 11.784/2008, a GDASST deixou de ser devida aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ser inacumulável com a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, também instituída a partir da Lei nº 11.784/2008, que alterou e acrescentou artigos à Lei nº 11.355/2006, nos seguintes termos:
Art. 39. O art. 5o da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3o O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR)
Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5o-A. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5o-D desta Lei.
§ 1o A partir de 1o de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2o O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.”
“Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1ode março de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
(...)
Nesse cenário, a partir da edição da Lei nº 11.784/2008 a GDPST foi incorporada à pensão percebida pela Autora e, ainda que se pretenda a atribuição de 80 pontos ao instituidor da pensão, com reflexos no benefício atualmente percebido, a jurisprudência não socorre tal pleito, eis que a aludida gratificação deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, consoante se observa no entendimento do STF em embargos de declaração opostos no RE 631880:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão.
II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
(STF, Tribunal Pleno, RE 631880 RG-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 04/12/2014, publicação 06/02/2015) - Destaquei.
Conforme exposto pela Ré em contestação (), a "homologação do 1º ciclo de avaliações da atual gratificação recebida pela pensionista (GDPST) já ocorreu há mais de dez anos", prosseguindo-se as demais avaliações nos seguintes termos:
"1º CICLO - DOU, Seção 1, nº 130, 08 de julho de 2011 - Portaria nº 721, 06 julho de 2011 (avaliação institucional e Portaria CGESP nº 101, de 30-01-2012 (avaliação individual)
2º CICLO - DOU, Seção 1, nº 126, 02 de julho de 2012 - Portaria nº 570, 29 junho de 2012.
3º CICLO - DOU, Seção 1, nº 129, 08 de julho de 2013 - Portaria nº 512, 05 julho de 2013.
4º CICLO - DOU, Seção 1, nº 132, 14 de julho de 2014 - Portaria nº 538, 11 julho de 2014.
5º CICLO - DOU, Seção 1, nº 128, 08 de julho de 2015 - Portaria nº 547, 07 julho de 2015.
6º CICLO – DOU, Seção 1, Nº 129, 07 julho de 2016 – Portaria nº 571 de 06 de julho de 2016."
A Ré anexou as informações referentes ao monitoramento das avaliações de desempenho no âmbito do Ministério da Sáude, órgão a que estava vinculado o instituidor do benefício, no (p. 32):
Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 983 de que a data da homologação da primeira avaliação da carreira permite a redução do valor pago a título de gratificação:
"I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
Logo, a gratificação de desempenho não deve, necessariamente, ser paga no seu valor integral aos aposentados e pensionistas.
Como exposto, em que pese a parte autora alegue que faria jus à revisão da renda mensal, com incorporação de diferenças nos proventos da pensão percebida, deixou de observar a mudança na carreira do instituidor do benefício, e do respectivo benefício da pensão, visto que a gratificação que era devida no momento do óbito do instituidor deixou de ser paga, nos termos da sobredita legislação.
No caso em análise, portanto, eventual majoração da GDPST percebida pela pensionista para o valor correspondente à pontuação máxima atribuída àquele em atividade seria devida até a homologação do primeiro ciclo de avaliação (08/07/2011), com o pagamento das diferenças devidas até tal data, parcelas que já estariam prescritas, o que impõe a improcedência do pedido de revisão para que seja "observado que a gratificação de desempenho deve ser paga na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos em face do caráter de generalidade desta".
Condeno a parte vencida (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018451241v2 e do código CRC 2e387994.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 16/06/2025, às 11:14:59