Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000865-71.2024.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

 

1. Objeto: benefício de prestação continuada da assistência social a pessoa com deficiência (BPC/LOAS/DEFICIENTE);

2. Sentença: procedência do pedido a fim de determinar a implantação do benefício com a DIB na DER (evento 59, SENT1).

3. Recurso do INSS: pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedente tal pedido da parte autora, sob a alegação de que a parte autora não preenche o requisito da deficiencia (evento 68, RecIno1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo (eventos 63 e 67), é isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso do INSS deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso pela parte autora: sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 79, CONTRAZ1). 

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao preenchimento do requisito da deficiencia para a concessão do BPC/LOAS/DEFICIENTE.

Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 59, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da gratuidade da justiça

O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/1995), razão pela qual o pedido de gratuidade nem sequer podia ser conhecido neste momento.

Todavia, para fins de eventual acesso da parte autora ao segundo grau de jurisdição, e com o objetivo de evitar nova conclusão do processo apenas para esse fim, passo a examinar o pedido de gratuidade formulado pela parte na petição inicial.

O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

É certo que o dispositivo constitucional alude à necessidade de comprovação da insuficiência de recurso, até porque a garantia constitucional não é apenas de gratuidade, relativas às despesas processuais, mas de ampla assistência judiciária.

Todavia, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção relativa de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, no caso de pessoa natural.

Assim sendo, cabe à parte adversa infirmar tal presunção, conforme, aliás, orientam alguns precedentes jurisprudenciais, como o seguinte:

“É firme a orientação do STJ de que a declaração de hipossuficiência prevista no caput no art. 4° da Lei 1.060/1950 detém presunção relativa de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida da capacidade econômica do postulante, além de competir à parte adversa o ônus de impugnar a referida declaração, comprovando que o postulante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família” (REsp 1.726.972/PR, DJe 21/11/2018, grifei).

O art. 99, § 2º do mesmo diploma citado prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso concreto, não há qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da parte autora.

Muito pelo contrário. Os elementos disponíveis nos autos, tais como qualificação da parte, pretensão de obtenção de benefício assistencial, entre outros, permitem concluir que a parte autora não é abastada, nem provida de fartos recursos financeiros que a permitam suportar as despesas processuais.

A propósito, segundo as máximas de experiência (art. 375 do CPC), os postulantes de benefícios assistenciais, notadamente rurais, são pessoas marcadas pelo signo da hipossuficiência, sendo o benefício assistencial postulado de valor mínimo, muitas vezes, um paradigma de melhora das situações econômicas.

Aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou tese jurídica no sentido de que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente” (Cf. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022, grifei).

Cabia, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar que a parte autora possui condições de suportar as custas, mediante, se fosse o caso, impugnação da gratuidade, na própria peça defensiva.

Portanto, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.

Da prescrição

O artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 

Segundo a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Outrossim, a partir da data de entrada do requerimento (DER) e durante a discussão ocorrida na via administrativa não corre a prescrição, conforme estabelece o art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/1932

A propósito, segundo a Súmula 74 da TNU: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".

No caso concreto, o indeferimento do benefício na via administrativa ocorreu em 22/4/2024 (2.4), e o ajuizamento da ação se deu em  20/5/2024 razão pela qual não há falar-se em prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento.

Do mérito

Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora faz jus ao benefício assistencial (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência.

Como se sabe, é garantido tanto à pessoa com deficiência (art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) quanto ao idoso com mais de 65 anos de idade (art. 34 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003) o benefício mensal de 1 salário-mínimo, destinado a garantir a manutenção financeira da pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O benefício em questão independe do cumprimento da carência de contribuições previdenciárias mensais, por ostentar natureza assistencial, assim como independe de interdição judicial do interessado (art. 18 do Dec. 6.214/2007) ou de nacionalidade brasileira do residente no País (Tema 173/STF).

Somente tem direito ao benefício a pessoa que preencher os seguintes requisitos: a) manutenção de inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993); b) enquadramento como pessoa com deficiência ou idosa com mais de 65 anos de idade (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993); c) situação de risco social, como percepção de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), isto é, estado de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica, como ausência de meios para, dignamente, prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; d) não cumulação com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).

Inicialmente, registro que a parte autora está inscrita no CPF e possui inscrição no Cadastro Único (45.11), razão pela qual reputo preenchido o requisito "a", supra.

Quanto ao requisito do enquadramento como pessoa com deficiência, trata-se da pessoa que tem impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).

As referidas barreiras são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Segundo a jurisprudência, o conce ito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, pois exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48/TNU; Tema 173/TNU).

No caso concreto, realizada perícia judicial por médico psiquiatra, a parte autora foi diagnosticada com "autismo infantil - CID F84.0" (24.1), condição que, de acordo com as conclusões exaradas no laudo pericial, caracteriza o impedimento de longo prazo previsto em lei.

​Em sua conclusão, o perito do Juízo assim se manifestou:

"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Trata-se de periciado de 14 anos de idade que apresenta quadro compatível com Autismo.
O Autismo se apresenta em diferentes graus e sintomatologia no entanto, na maior parte dos casos, gera comprometimento de funções psíquicas/mentais como: inteligência, aprendizado e comportamento. Observam-se também manifestações psiquiátricas como: alterações de pragmatismo e sintomas de humor (irritabilidade e labilidade).
Documentos informam que o autor realiza tratamento neurológico com Dr. Marcelo Sader, que cita o diagnóstico de TEA (atestado de 27/06/23).
Autor está em uso de: ritalina 10 mg/dia e neuleptil 5 gotas/noite (atestado de 05/12/23).
Realizou avaliação neuropsicológica que demonstrou TEA (laudo de 11/11/23).
Autor realiza psicoterapia em grupo.
O tratamento medicamentoso ajuda no controle de alguns dos sintomas do Autismo (melhora do padrão de sono, da agitação e da agressividade), no entanto a abordagem deve ser multidisciplinar, as terapias complementares são fundamentais (psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outras).
O quadro psiquiátrico apresentado pelo autor gera impedimentos e deficiência, pois compromete o pleno exercício de suas habilidades cognitivas, motoras, de comunicação, interação e participação na sociedade.
A DID é na infância.
A DII é em 27/06/23, quando o neurologista atestou quadro de Autismo (atestado de 27/06/23).
Foi possível constatar a incapacidade permanente/deficiência a partir da data desta perícia, em 09/08/2024.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  27/06/2023

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  09/08/2024

- Justificativa:  Através da anamnese do autor, de seu exame do estado mental e da análise dos documentos médicos.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  09/08/2024

- Observações:  --x--

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO"

​Portanto, diante dos elementos que se tem nos autos, entendo que a parte autora possui impedimentos de longo prazo que, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, razão pela qual pode ser considerada juridicamente como pessoa com deficiência.

Quanto ao requisito da situação de risco social, registro que o critério obrigatório previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1996 foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas sem pronúncia de nulidade (Tema 27/STF).

Portanto, caso seja ultrapassado esse limite objetivo (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, é possível a constatação da situação de miserabilidade por outros meios (Tema 185/STJ), sobretudo por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79/TNU; Enunciado 50/FONAJEF).

E a despeito da tese jurídica contrária fixada no Tema 122/TNU, prevalece o entendimento de que esse parâmetro traz uma presunção absoluta de miserabilidade (Tema IRDR 12/TRF4; Tema 15/TRU4 – PUIL 5001124-65.2012.4.04.7112).

Aliás, o critério de miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi objeto de sucessivas alterações. A Lei nº 13.981/2020, publicada em 24/3/2020, aumentou o critério para 1/2 salário-mínimo. Já a Lei nº 13.982/2020, publicada em 2/4/2020, manteve o critério em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo até 31/12/2020; mas foi vetado o dispositivo que adotava o critério de 1/2 (meio) salário-mínimo a partir de 1/1/2021. Referida Lei nº 13.981/2020 inclusive foi objeto da APDF 662 (convertida em ADI), na qual foi concedida medida cautelar para suspender a eficácia da alteração, enquanto não houvesse a definição da correspondente fonte de custeio total. Todavia, a citada ação de controle de constitucionalidade foi extinta sem resolução de mérito, em 26/5/2022, por perda superveniente de objeto, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.176/2021.

Diante desse contexto, a legislação ainda adota o critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sem prejuízo que, nos casos de renda per capita superior, seja demonstrada a situação de miserabilidade por outros meios.

Além disso, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita, conforme jurisprudência (Tema 640/STJ) consolidada e positivado no art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993.

Por sua vez, o art. 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021, previu o seguinte: Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11), serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (no caso de pessoa idosa, vide art. 20, § 2º); e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

 Como se sabe, a família é composta pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993), razão pela qual, por não haver previsão legal, não pode ser considerada a renda daquele que não estiver em coabitação (STJ, REsp 1.741.057/SP, DJe 14.06.2019).

O Laudo de Constatação Socioeconômica (45.1) indica que o grupo familiar é composto por 6 pessoas: a parte autora, sua mãe, dois irmãos (de 5 e 9 anos) e seus avós.

Como mencionado antes, o conceito de família para acesso ao BPC/LOAS não inclui avós e netos, ainda que exista coabitação, razão pela qual considero que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e irmãos.

De acordo com o laudo socioeconômico, a atual renda do referido grupo familiar é proveniente da pensão alimentícia que o autor e seus irmãos recebem, no valor de R$ 600,00 (R$ 200,00 para cada um), e de R$ 850,00 do programa Bolsa Família.

É importante destacar que o valor auferido como transferência de renda (bolsa família) não integra a renda mensal bruta da família, conforme acima exposto.

Portanto, no presente caso, a renda mensal familiar é de R$ 600,00 para o sustento de 4 pessoas, o que perfaz uma renda per capita de R$ 150,00, ou seja, inferior ao critério legal de 1/4 salário mínimo.

Consta no laudo social que a parte autora reside com sua genitora e irmãos na casa dos avós, pois "o pai do autor os mandou embora da residência em Matinhos/PR".

A residência dos avós é alugada, construída em alvenaria, dividida em 6 cômodos, e está equipada com móveis e eletrodomésticos básicos e simples.

Na entrevista social, a genitora afirmou que utiliza a renda do Bolsa Família e da pensão alimentícia para custear a alimentação e as medicações dos filhos, bem como as terapias, quando pode pagá-las.

Diante da atual situação vivenciada pela parte autora, considero que está demonstrada a situação de risco social que justifica a concessão do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna à parte autora e sua família, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.

Para constatar a deficiencia da parte autora, foi designado pericia medica (evento 24, LAUDOPERIC1), que concluiu o que se segue:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  Trata-se de periciado de 14 anos de idade que apresenta quadro compatível com Autismo.
O Autismo se apresenta em diferentes graus e sintomatologia no entanto, na maior parte dos casos, gera comprometimento de funções psíquicas/mentais como: inteligência, aprendizado e comportamento. Observam-se também manifestações psiquiátricas como: alterações de pragmatismo e sintomas de humor (irritabilidade e labilidade).
Documentos informam que o autor realiza tratamento neurológico com Dr. Marcelo Sader, que cita o diagnóstico de TEA (atestado de 27/06/23).
Autor está em uso de: ritalina 10 mg/dia e neuleptil 5 gotas/noite (atestado de 05/12/23).
Realizou avaliação neuropsicológica que demonstrou TEA (laudo de 11/11/23).
Autor realiza psicoterapia em grupo.
O tratamento medicamentoso ajuda no controle de alguns dos sintomas do Autismo (melhora do padrão de sono, da agitação e da agressividade), no entanto a abordagem deve ser multidisciplinar, as terapias complementares são fundamentais (psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outras).
O quadro psiquiátrico apresentado pelo autor gera impedimentos e deficiência, pois compromete o pleno exercício de suas habilidades cognitivas, motoras, de comunicação, interação e participação na sociedade.
A DID é na infância.
A DII é em 27/06/23, quando o neurologista atestou quadro de Autismo (atestado de 27/06/23).
Foi possível constatar a incapacidade permanente/deficiência a partir da data desta perícia, em 09/08/2024.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  27/06/2023

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  09/08/2024

- Justificativa:  Através da anamnese do autor, de seu exame do estado mental e da análise dos documentos médicos.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  09/08/2024

- Observações:  --x--

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

por tal questão, é incontroverso o requisito da deficiencia, fazendo juz a parte autora a concessão do beneficio.

O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.

 7. Consectários do julgamento: 

 a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.

 b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018333281v2 e do código CRC 7e0f1998.

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Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000865-71.2024.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018509482v2 e do código CRC efb3a9bb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 A 24/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000865-71.2024.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/06/2025, às 00:00, a 24/06/2025, às 16:00, na sequência 1310, disponibilizada no DE de 05/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



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