RECURSO CÍVEL Nº 5013255-59.2022.4.04.7003/PR
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor, que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se as contribuições pagas em atraso relativas às competências de 04/2003 a 02/2004 e de 09/2011,
O recorrente diz que requereu o benefício ao INSS em duas oportunidades (DER 09/12/2020; DER 16/09/2021).
Razões de voto.
1.
Não conheço do recurso quanto ao pedido referente à competência de 09/2011. Houve a extinção do processo sem análise do mérito, pelo reconhecimento administrativo do direito de contar o período, sem que esse fundamento fosse impugnado especificamente pelo recorrente. Assim, não se pode admitir o recurso, pela falta de dialeticidade.
2.
Em relação às competências de 04/2003 a 02/2004, a sentença assim se manifestou (evento ):
No caso sob exame, a parte autora pretende o cômputo das competências competências 04/2003 a 02/2004 e 09/2011.
Primeiramente, verifica-se que no requerimento formulado em 16/09/2021 (ev. 1/12/109) já houve o cômputo da competência 09/2021. O caso, portanto, comporta extinção sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto às demais competências controvertidas, em consulta ao CNIS (ev. ), observou-se constar contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, com anotação de PREM-EXT, que significa remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação,
Calha acentuar que a GFIP é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. Por tal motivo, em havendo irregularidades, há necessidade de comprovação da legitimidade das informações.
É preciso observar com cuidado a entrega de GFIPs de forma extemporânea, pois este é um veículo facilitador de fraudes previdenciárias, consoante reiterada jurisprudência pátria. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA - IRREGULARIDADE COMPROVADA - GFIP EXTEMPORÂNEA. 1 - Comprovada a irregularidade na concessão de aposentadoria, não é de ser a mesma restabelecida. A emissão extemporânea da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social) envolvendo empresas inativas, irreais ou 'fantasmas' é evidência de vínculo empregatício fictício e, portanto, irregular. 2 - Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF2, AC 200951018081679, 1a Turma Especializada, E-DJF2R - Data:03/05/2010 - Página:55)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO POR AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CNIS. INSERÇÃO DE VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. INDÍCIOS DE FRAUDE. - In casu, a suspensão do benefício previdenciário em questão decorreu de decisão judicial proferida em processo criminal, na qual se discutia a ocorrência de fraudes na inserção de vínculos empregatícios no CNIS por meio de GFIP extemporânea. - Desse modo, não pode o recorrente pretender que outro juízo venha a desconstituí-la, a não ser em eventual reexame pela instância superior com o manejo de mandado de segurança ou pela medida adequada no bojo do processo originário, e não pelo ajuizamento de ação ordinária contra a Autarquia Apelada, cuja responsabilidade pelo ato de suspensão não lhe é atribuível, pois a decisão proferida em processo criminal não pode ser combatida por meio de demanda cível autônoma, no mesmo grau de jurisdição. - Ademais, exsurgem dos autos indícios veementes a evidenciar a ocorrência de fraude na concessão do benefício em tela, cabendo ressaltar que antes mesmo da comunicação judicial da ordem de suspensão do benefício, o INSS já havia constatado a irregularidade pela inserção de vínculo empregatício extemporâneo, inserido através de GIFP Declaratória com data de cadastramento em 28/07/2005, com supostos recolhimentos a partir da competência de 12/1998, todos no valor máximo permitito ou próximo dele.(TRF2, AC 201151050006560, Rel. Des.Fed.Paulo Espírito Santo, 1a Turma Especializada, E-DJF2R - Data:14/12/2012)
Considerando, portanto, que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo.
Na Determinação Judicial 02/2016, acostada no ev. 4/2/3, item 2.3.3, constaram os documentos necessários para a comprovação pretendida, dentre eles, a necessidade de comprovação efetiva do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ao conjunto probatório a parte autora acostou:
- declaração de imposto de renda simplificada, ano calendário 2003 (ev. 1/13/40), na qual consta rendimentos recebidos da pessoa jurídica, Comércio de Carnes e Derivados Quero Mais Ltda, da qual é proprietário. Não constam recolhimentos previdenciários.
- Guias da previdência social (GPS), em nome da empresa Com. de Carnes e Deriv. Quer Mais Ltda, relativas às competências 04/2003 a 02/2004, todas no valor de R$ 105,60, pagas na em dia. (ev. ).
- CNIS relativo às competências 04/2003 e 02/2004, com indicação de data de entrega em 07/2007 (ev. e ).
- CNIS relativos às competências de 04/2003 a 02/2004, com valor retido de R$ 26,40. Na competência 09/2011 o valor retido é 59,95.
Em relação às competências 04/2003 a 02/2004, os comprovantes de pagamento estão em nome da pessoa jurídica e no valor de R$ 105,60. Não foram juntados documentos contábeis que discriminem a quais trabalhadores se referem os recolhimentos previdenciários registrados na GPS. Vale mencionar que o valor total da GPS (R$ 105,60) não coincide com o indicado no CNIS do autor (R$ 26,40).
Nessas condições, entende-se que não houve comprovação do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária pela parte autora na competência sob exame.
Portanto, não se consideram regulares as contribuições relativas às competências de 04/2003 a 02/2004, as quais não poderão ser computadas para efeito da aposentadoria pleiteada pelo autor nestes autos.
De acordo com as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias e a declaração do imposto de renda referente ao ano-base de 2003, o demandante é sócio da sociedade empresária Comércio de Carnes e Derivados Quero Mais Ltda (eventos e , p. 40-42).
Como sócio da empresa, o autor se enquadra como segurado obrigatório no RGPS, conforme o art. 11, V, "f", da Lei 8.213/91:
V - como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Recai sobre o contribuinte individual a obrigação do recolhimento de suas contribuições para a previdência social, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
As contribuições referentes às competências entre 04/2003 e 02/2004 foram pagas pela pessoa jurídica, mediante GPS, sob o código 2003, relativo à empresa aderente ao Simples Nacional.
A Lei 9.317/96, no art. 6º, § 1º, estabelece que o Simples implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de uma série de tributos, dentre os quais a contribuição patronal previdenciária de que trata o art. 22 da Lei 8.213/91 se insere. O documento aludido pelo § 1º do art. 6º da mencionada lei é a DARF SIMPLES.
A Lei Complementar 123/06, que revogou a Lei 9.317/96 e atualmente regulamenta o Simples Nacional, expressamente excluiu a incidência da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 13, § 1º, X, daquela lei, porém abrangeu a contribuição patronal, sob a alíquota de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, de acordo com o art. 13, VI, da LC 123/06.
O recolhimento de GPS pela empresa pode dizer respeito a folha de salários, a contribuições descontadas de empregados, mas deve sempre ser acompanhado das informações mediante GFIP, e não necessariamente à contribuição do autor como contribuinte individual perante o RGPS.
No caso, embora o autor não tenha apresentado as GFIP's em relação ao intervalo controvertido, os detalhamentos das competências de 04/2003 e 02/2004 indicam que elas foram recolhidas por GFIP pelo código 115 - Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (eventos e ).
Vale dizer que a DIRPF demonstra como única fonte de renda a sua empresa (evento , p. 40-42) e a única pendência do CNIS para o período é o indicador PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação (evento ), não havendo dúvidas quanto ao exercício da atividade econômica.
As contribuições em atraso, vertidas como contribuinte individual, apenas podem ser aproveitadas como carência desde que posteriores ao pagamento da primeira em dia e, ainda, desde que o contribuinte individual ostente a condição de segurado no momento do recolhimento extemporâneo.
No tema 192, a TNU fixou entendimento nesse mesmo sentido:
Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Nesse julgamento, a TNU afirmou que o objetivo do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 "é impedir que o segurado, desvinculado do regime geral da previdência social, volte a contribuir apenas quando já enquadrado em alguma das situações que ensejam o pagamento de benefício, efetuando recolhimento retroativo de contribuições e garantindo assim o pagamento de nada mais que o número mínimo de contribuições". A norma se justifica "para garantir a solidariedade e a sustentabilidade financeira do regime" (Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro).
Nessa mesma direção é a jurisprudência da TRU4:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSÍVEL A PARTIR DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM DIA, DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou o entendimento de que "após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos." (IUJEF 50003918120124047118, Relator para acórdão: Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012). 2. Incidente de uniformização regional provido. (5035319-58.2011.404.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 06/07/2016)
O CNIS indica os recolhimentos até 03/2003 como contribuinte individual regularmente, passando a voltar a recolher contribuições dentro do prazo legal a partir da competência de 03/2004 (eventos e ).
Como o recolhimento em relação à competência de 04/2003 e 02/2004 foi feito somente em 2007 (eventos e ), enquanto o demandante possuía qualidade de segurado, é possível a utilização das contribuições para fins de carência e tempo de contribuição.
Por outro lado, a Lei 8.212/1991 traz a previsão de que as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual ou segurado facultativo sob alíquota inferior a 20% não serão computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando que o recolhimento das competências se deu sob a alíquota de 11%, tais competências não podem ser utilizadas na análise do direito à concessão do benefício.
Conquanto exista a possibilidade, em tese, de alteração da DER, conforme entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Tema 995 e pela TRU da 4ª Região (5004012-45.2014.404.7206, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 05/06/2017), esta turma recursal tem entendido que a medida é adequada e pertinente apenas nos casos em que, acrescido tempo de serviço na via judicial, o segurado não obtém o direito ao benefício na DER originária, o que não é o caso. Não é apropriado que a única providência a ser tomada em juízo seja a reafirmação da DER, medida que poderia ser resolvida na esfera administrativa.
Dessa forma, diante da hipótese singular, não é o caso de determinar a reafirmação da DER.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e dar provimento parcial à parte conhecida.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLEVE, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700016438407v6 e do código CRC 6e625baa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLEVE
Data e Hora: 25/06/2025, às 14:49:25