Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008036-13.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão proferida por esta Turma no evento 45.

Conheço dos embargos, porque tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los por não verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição.

Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No mesmo sentido, o caput do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 prevê que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".

Conforme já decidiu o STF:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado." (AgRg-Edcl - PR, nº 1.812, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.02.2000, RTJ 173/29)

Ora, no presente caso, a parte embargante apenas demonstra inconformismo quanto à decisão proferida, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração, os quais tem como finalidade apenas integrar a decisão proferida e não substituir o julgado.

O cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório ou omisso. Omissões e contradições entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.

Na hipótese, o INSS não formulou requerimento para suspensão do feito no momento oportuno, bem como, não tratou da questão pertinente ao alegado enquadramento da matéria no Tema 1271 do STF (afetação em  21 de janeiro de 2025). Desse modo, adentrar a este tópico no atual momento processual configura inovação recursal que não pode ser admitida.

Ademais, a decisão está fundamentada em alteração legislativa posterior à afetação do tema (alterado pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025), que não é mencionada nos embargos.

De qualquer forma, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes, desde que julgue a questão jurídica posta, fundamentando devidamente seu convencimento, tal como ocorreu no caso do processo. Neste sentido é a orientação pacífica do STJ: "O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018500687v3 e do código CRC cc1085f0.

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Documento:700018561086
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Gab. Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008036-13.2023.4.04.7009/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018561086v2 e do código CRC 1eaa1530.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2025 A 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008036-13.2023.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/06/2025, às 00:00, a 02/07/2025, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 13/06/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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