RECURSO CÍVEL Nº 5020270-20.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade.
Alega possuir a qualidade de segurada na DII, sustentando que a incapacidade decorre das sequelas do AVC, sendo posterior à data fixada no laudo. Argumenta a ocorrência de desemprego involuntário no período de 01/2020 a 10/2023, sustentando não ter perdido a qualidade de segurada em 16/12/2021. Alega ainda ter recolhido mais de 120 contribuições ininterruptas, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 36 meses.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Razões de voto.
A autora pleiteia a concessão do benefício NB 648.882.249-0 (DER em 21/03/2024), indeferido administrativamente por não possuir qualidade de segurada na DII fixada na perícia (evento ).
A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:
REQUISITO FUNCIONAL | Conforme laudo judicial, o perito Neurologista constatou que a parte autora apresenta não - Acidente vascular cerebral, concluindo:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
Diante disso, resta comprovada a incapacidade laboral permanente desde 29/06/2023. |
CONCLUSÃO | 1. Não preenchida a qualidade de segurado na DII. Conforme CNIS (evento ), a parte autora manteve vínculo empregatício de 03/06/2019 a 23/10/2020. Após perder sua qualidade de segurada em 16/12/2021, reingressou no RPGS como contribuinte individual, com a primeira contribuição tempestiva em 07/03/2024 (referente ao pagamento da competência de 02/2024). A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e o recolhimento da contribuição previdenciária por iniciativa própria (art. 30, II, Lei 8.212/93). Sendo assim, é a partir da primeira contribuição paga em dia que se regulariza a filiação do contribuinte individual. Nesse sentido: TRF4, AC 0020251-75.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/09/2015 e 5001669-17.2017.4.04.7127, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 05/09/2018. No caso concreto, a parte autora não possuía qualidade de segurada porque reingressou no RGPS em 07/03/2024, já incapacitada (DII - 29/06/2023).
3. Conclusão. A parte autora não cumpre os requisitos à concessão do benefício pleiteado, pois não possuía a qualidade de segurada. |
Observe-se que o perito fixou a DII fundamentando-se nas sequelas do AVC, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela existência de incapacidade desde 29/06/2023.
Quanto ao desemprego involuntário alegado após o vínculo de emprego que se encerrou em 10/2020, o autor não trouxe aos autos prova de suas alegações. O ônus probatório do fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e desse ônus não se desincumbiu.
Por fim, o requerimento de prorrogação do período de graça em razão de ter recolhido mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, constitui clara inovação em sede recursal. Na há nos autos requerimento neste sentido, limitando-se o juízo de origem à análise da matéria, nos termos requeridos na ação.
Logo, não se deve conhecer do recurso nesta parte, conforme reiterada jurisprudência:
Não se conhece de recurso em que se inova pedido ou tese não discutida anteriormente no processo e não analisada no decisum, sob pena de se tratar de inovação recursal. (TRF4, AC 5009968-10.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/10/2020)
Não é possível a inovação da causa de pedir em grau de recurso (art. 264 do CPC), tendo em vista a impossibilidade de a parte contrária defender-se dos novos fatos alegados. (TRF4, AC 2003.71.00.038941-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/11/2008)
Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018324737v4 e do código CRC f3d09155.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILIAN BOLLMANN
Data e Hora: 17/06/2025, às 17:39:03