Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5020270-20.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade.

Alega possuir a qualidade de segurada na DII, sustentando que a incapacidade decorre das sequelas do AVC, sendo posterior à data fixada no laudo. Argumenta a ocorrência de desemprego involuntário  no período de 01/2020 a 10/2023, sustentando não ter perdido a qualidade de segurada em 16/12/2021. Alega ainda ter recolhido mais de 120 contribuições ininterruptas, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 36 meses.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Razões de voto.

A autora pleiteia a concessão do benefício NB 648.882.249-0 (DER em 21/03/2024), indeferido administrativamente por não possuir qualidade de segurada na DII fixada na perícia (evento 8.1).

A sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento desta Turma Recursal, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações recursais:

REQUISITO FUNCIONAL 

Conforme laudo judicial, o perito Neurologista constatou que a parte autora apresenta não - Acidente vascular cerebral, concluindo:

 

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: periciada teve avc em 2023 , bem como operou aneurisma cerebral em 2024 , havendo sequelas de dificuldade na fala e em se expressar

devido antecedente de doença cerebrovascular e sequela , aliado a contexto social precário e idade , entendo pela invalidez
- DII - Data provável de início da incapacidade: 29/06/2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 29.07.2023
- Justificativa: estabelecimento de sequelas de avc
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

 

Diante disso, resta comprovada a incapacidade laboral permanente desde 29/06/2023.

CONCLUSÃO

1. Não preenchida a qualidade de segurado na DII.

Conforme CNIS (evento 3.2), a parte autora manteve vínculo empregatício de 03/06/2019 a 23/10/2020. Após perder sua qualidade de segurada em 16/12/2021, reingressou no RPGS como contribuinte individual, com a primeira contribuição tempestiva em 07/03/2024 (referente ao pagamento da competência de 02/2024).

A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e o recolhimento da contribuição previdenciária por iniciativa própria (art. 30, II, Lei 8.212/93). Sendo assim, é a partir da primeira contribuição paga em dia que se regulariza a filiação do contribuinte individual. Nesse sentido: TRF4, AC 0020251-75.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/09/2015 e 5001669-17.2017.4.04.7127, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 05/09/2018.

No caso concreto, a parte autora não possuía qualidade de segurada porque reingressou no RGPS em 07/03/2024, já incapacitada (DII - 29/06/2023).

 

3. Conclusão. 

A parte autora não cumpre os requisitos à concessão do benefício pleiteado, pois não possuía a qualidade de segurada. 

Observe-se que o perito fixou a DII fundamentando-se nas sequelas do AVC, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela existência de incapacidade desde 29/06/2023.

Quanto ao desemprego involuntário alegado após o vínculo de emprego que se encerrou em 10/2020, o autor não trouxe aos autos prova de suas alegações. O ônus probatório do fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e desse ônus não se desincumbiu.

Por fim, o requerimento de prorrogação do período de graça em razão de ter recolhido mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, constitui clara inovação em sede recursal. Na há nos autos requerimento neste sentido, limitando-se o juízo de origem à análise da matéria, nos termos requeridos na ação.

Logo, não se deve conhecer do recurso nesta parte, conforme reiterada jurisprudência:

Não se conhece de recurso em que se inova pedido ou tese não discutida anteriormente no processo e não analisada no decisum, sob pena de se tratar de inovação recursal.  (TRF4, AC 5009968-10.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/10/2020)

Não é possível a inovação da causa de pedir em grau de recurso (art. 264 do CPC), tendo em vista a impossibilidade de a parte contrária defender-se dos novos fatos alegados. (TRF4, AC 2003.71.00.038941-3, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/11/2008)

Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018324737v4 e do código CRC f3d09155.

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Data e Hora: 17/06/2025, às 17:39:03

 


 



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Documento:700018561196
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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5020270-20.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018561196v2 e do código CRC 68a2cb4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2025 A 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020270-20.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/06/2025, às 00:00, a 02/07/2025, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 13/06/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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