Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000177-33.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento como especial do período de 11/12/1982 a 30/03/1990 e de concessão de aposentadoria (evento 18, SENT1).

O recorrente alega (evento 24, RecIno1) que, no período de 11/12/1982 a 30/03/1990, exerceu a função de servente, em empresa de construção civil baixada, o que impediu a juntada de documentos técnicos. Defende que trouxe aos autos laudo técnico realizado em empresa similar, que pode ser utilizada como prova empregada do processo de autos 5008976-72.2014.4.04.7112. Sustenta que, de acordo com o laudo similar, havia exposição a poeiras e ruído de 92,5 dB(A). Alega que a atividade de servente em construção civil deve ser enquadrada como especial, de acordo com o código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Subsidiariamente, alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por insuficiência da prova, de acordo com o tema 629/STF.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1).

2. Período Especial de 11/12/1982 a 30/03/1990

2.1. Consta em CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 11), a anotação do período de 11/12/1982 a 30/03/1990, na função de servente, na empresa Construtora Gemar Ltda. ("Esp. do estabelecimento: Engenharia Civil").

O código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 prevê como especial as atividades em "Edifícios, Barragens, Pontes (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres)".

De acordo com a orientação jurisprudencial, para o reconhecimento da especialidade da atividade dos trabalhadores da construção civil, de acordo com o código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, é necessária a comprovação de trabalhos executados em "edifícios, barragens, pontes, torres".

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em “edifícios, barragens, pontes”, com específica menção a “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.

2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes, torres”, porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro.

3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64.

4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a Turma Recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20.

(PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, TNU, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).

Não foi comprovado, no caso, o exercício de atividade laborativa em "edifícios, barragens, pontes, torres", o que impede o enquadramento como especial do período de 11/12/1982 a 30/03/1990.

2.2. A parte autora busca, ainda, o enquadramento como especial do período controvertido, utilizando-se o laudo técnico realizado no processo 5008976-72.2014.4.04.7112.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova pericial indireta, a utilização de laudo pertencente à empresa similar (...)". (TRF4, PUIL 5007538-97.2022.4.04.7122, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 23/08/2024).

A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (evento 1, SITCADCNPJ4) indica que a empresa Construtora Gemar Ltda. está baixada.

No caso dos autos, não há informações sobre as atividades exercidas, o que impede a utilização de laudo de outra empresa.

É indevido, portanto, o reconhecimento como especial do período de 11/12/1982 a 30/03/1990, considerando que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos.

2.3. A parte autora postula, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período controvertido como especial, de acordo com a jurisprudência do STJ.

No termos da jurisprudência, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629/STJ).

No caso, em razão da insuficiência da prova, o recurso da parte autora é parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 11/12/1982 a 30/3/1990, de acordo com o Tema 629/STJ.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.



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Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000177-33.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 09 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2025 A 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000177-33.2024.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2025, às 00:00, a 09/07/2025, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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