RECURSO CÍVEL Nº 5000177-33.2024.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento como especial do período de 11/12/1982 a 30/03/1990 e de concessão de aposentadoria ().
O recorrente alega () que, no período de 11/12/1982 a 30/03/1990, exerceu a função de servente, em empresa de construção civil baixada, o que impediu a juntada de documentos técnicos. Defende que trouxe aos autos laudo técnico realizado em empresa similar, que pode ser utilizada como prova empregada do processo de autos 5008976-72.2014.4.04.7112. Sustenta que, de acordo com o laudo similar, havia exposição a poeiras e ruído de 92,5 dB(A). Alega que a atividade de servente em construção civil deve ser enquadrada como especial, de acordo com o código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964. Subsidiariamente, alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por insuficiência da prova, de acordo com o tema 629/STF.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. Período Especial de 11/12/1982 a 30/03/1990
2.1. Consta em CTPS (), a anotação do período de 11/12/1982 a 30/03/1990, na função de servente, na empresa Construtora Gemar Ltda. ("Esp. do estabelecimento: Engenharia Civil").
O código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 prevê como especial as atividades em "Edifícios, Barragens, Pontes (Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres)".
De acordo com a orientação jurisprudencial, para o reconhecimento da especialidade da atividade dos trabalhadores da construção civil, de acordo com o código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, é necessária a comprovação de trabalhos executados em "edifícios, barragens, pontes, torres".
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O código 2.3.3., do Decreto 53.831/64, está relacionado à periculosidade de atividades desempenhadas em “edifícios, barragens, pontes”, com específica menção a “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.
2. A possibilidade de estender-se o rol de atividades especiais por interpretação analógica (enunciado n. 198, da súmula da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos) não ampara a pretensão do segurado que peça o reconhecimento da especialidade do trabalho de pedreiro sem que haja demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em “edifícios, barragens, pontes, torres”, porque a periculosidade - decorrente da maior probabilidade de acidentes - encontrada em tais ambientes de trabalho não é fator comum ao trabalho de pedreiro.
3. Tese fixada: a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64.
4. Pedido conhecido e parcialmente provido para determinar que a Turma Recursal de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem/TNU n. 20.
(PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311/PE, TNU, Rel. Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).
Não foi comprovado, no caso, o exercício de atividade laborativa em "edifícios, barragens, pontes, torres", o que impede o enquadramento como especial do período de 11/12/1982 a 30/03/1990.
2.2. A parte autora busca, ainda, o enquadramento como especial do período controvertido, utilizando-se o laudo técnico realizado no processo 5008976-72.2014.4.04.7112.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova pericial indireta, a utilização de laudo pertencente à empresa similar (...)". (TRF4, PUIL 5007538-97.2022.4.04.7122, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 23/08/2024).
A consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica () indica que a empresa Construtora Gemar Ltda. está baixada.
No caso dos autos, não há informações sobre as atividades exercidas, o que impede a utilização de laudo de outra empresa.
É indevido, portanto, o reconhecimento como especial do período de 11/12/1982 a 30/03/1990, considerando que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos.
2.3. A parte autora postula, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período controvertido como especial, de acordo com a jurisprudência do STJ.
No termos da jurisprudência, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629/STJ).
No caso, em razão da insuficiência da prova, o recurso da parte autora é parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 11/12/1982 a 30/3/1990, de acordo com o Tema 629/STJ.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018382815v7 e do código CRC 580e2e4c.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 22/06/2025, às 12:23:08