Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5022961-07.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial ao entendimento de que a parte autora, 59 anos de idade, diarista, portadora de "Esclerose sistêmica progressiva (M34.0), Fibromialgia (M79.7) e Síndrome do túnel do carpo (G56.0)" - não preencheu o requisito qualidade de segurada exigido para a concessão do benefício pleiteado (evento 25, SENT1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o início de sua incapacidade laborativa deu-se desde a DER, em 30/03/2024. Alega que possuía qualidade de segurada e carência na DER, uma vez que efetuou os recolhimentos necessários, e que em caso de irregularidade com as contribuições, a autarquia deveria informar o segurado e requerer a complementação. Aduz que é baixa renda, conforme comprovado através de documentos anexados à inicial, de modo que preenche todos os requisitos para que sua qualidade de baixa renda seja considerada. Postula a reforma da decisão (evento 31, RecIno1).

Relatei, brevemente.

Passo a encaminhar voto.

Na situação dos autos, a questão controvertida consiste em verificar se a parte autora detinha o requisito qualidade de segurada ao tempo da DII.

Segundo o relato do perito judicial, Médico Reumatologista, existe incapacidade laborativa, aduzindo que "A ESCLERODERMIA É UMA DOENÇA CRÔNICA RARA DE CAUSA DESCONHECIDA, CARACTERIZADA POR FIBROSE DIFUSA E ALTERAÇÕES VASCULARES NA PELE, ARTICULAÇÕES E ÓRGÃOS INTERNOS (ESPECIALMENTE ESÔFAGO, TRATO GASTROINTESTINAL INFERIOR, PULMÕES, CORAÇÃO E RINS). OS SINTOMAS COMUNS INCLUEM SÍNDROME DE RAYNAUD, POLIARTRALGIA, DISFAGIA, AZIA, EDEMA E, POR FIM, ESPESSAMENTO DA PELE E CONTRATURA DOS DEDOS. O ENVOLVIMENTO DE CORAÇÃO, PULMÕES E RINS É RESPONSÁVEL PELA MAIORIA DAS MORTES. O DIAGNÓSTICO É CLÍNICO, MAS EXAMES LABORATORIAIS DÃO SUPORTE AO DIAGNÓSTICO E AJUDAM A DETERMINAR O PROGNÓSTICO. O TRATAMENTO ESPECÍFICO É DIFÍCIL, E A ÊNFASE É DADA AO TRATAMENTO DAS COMPLICAÇÕES. A AUTORA É PORTADORA DE ESCLERODERMIA DIAGNOSTICADA HÁ CERCA DE DOIS ANOS E CONTROLADA COM O USO DE MEDICAÇÃO IMUNOSSUPRESSORA. POSSUI TAMBÉM DIAGNÓSTICO DE FIBROMIALGIA SEM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ATUALMENTE, AGUARDA VAGA PARA HIDROTERAPIA. TAIS DOENÇAS ESTÃO SENDO ACOMPANHADAS E TRATADAS E ENCONTRAM-SE ESTABILIZADAS. PORÉM, HÁ A OBSERVAÇÃO DE SINAIS DE NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO AO NIVEL DO TUNEL DO CARPO ESQUERDO, PROMOVENDO DOR E REDUÇÃO DA FORÇA DA MÃO ESQUERDA. O TRABALHO ATUAL DA PERICIADA CONSISTE EM REALIZAR DIÁRIAS DE LIMPEZA DE CASAS, ATIVIDADE QUE ENCONTRA-SE PREJUDICADA PELO ATUAL FATO DE NÃO CONSEGUIR REALIZAR ALGUNS MOVIMENTOS COM A MÃO.". Indicando 27/06/2024 como data provável de início da incapacidade, e 27/12/2024 como data provável de recuperação (evento 14, LAUDOPERIC1).

Portanto, considero que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

Observo, pelo extrato previdenciário (evento 6, CNIS2), que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativa de baixa renda, no período de 01/12/2020 a 30/04/2024.

De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Já no laudo da perícia médica (evento 14, LAUDOPERIC1) consta a informação de que a parte autora é diarista e realiza limpeza nas casas, podendo ser enquadrada como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).

Destaco que este Relator presidiu audiência de instrução (evento 50, TERMOAUD1) em 29/05/2025, a fim de esclarecer o enquadramento da parte autora como contribuinte do RGPS.

Em seu depoimento, a parte autora alegou que trabalhava em uma empresa na área de limpeza desde o ano de 2012; que no final de 2019 saiu da empresa, e no início de 2020 passou a trabalhar somente em casas de família, realizando uma diária por semana, parando de laborar no final do mesmo ano, devido as suas patologias; que se dirigiu ao INSS,  e efetuou o Cadastro Único, e por não possuir renda, passou a contribuir como contribuinte facultativa de baixa renda, com a ajuda de seu marido (evento 49, VIDEO1).

Foram ouvidas duas informantes, Caroline Ferreira da Silva e Edna Maria Ferreira, as quais confirmaram que a parte autora laborava em empresa prestadora de serviços de limpeza geral; que saiu no final de 2019, e após isso, trabalhou como faxineira para pessoas em casas, uma vez por semana, durante um ano; que era diarista/auxiliar de limpeza, mas parou de exercer essa atividade no ano de 2020, período em que ficou em casa e não houve atividade remunerada; que realizou o pagamento das contribuições com o auxílio do seu marido (evento 49, VIDEO2 e evento 49, VIDEO3).

Portanto, concluo que restou comprovada a condição de contribuinte facultativa de baixa renda da parte autora, e que essa detinha o requisito qualidade de segurada ao tempo da DII estabelecida em perícia judicial (27/06/2024), de modo que faz jus ao benefício ora postulado.

Nessas condições, entendo que o recurso deve ser provido para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27/06/2024 a 27/12/2024.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão de que nas condenações judiciais de natureza previdenciária a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41, da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).

Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).

A partir da EC 113/21, publicada em 09/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6488275830
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 27/06/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 27/12/2024
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5022961-07.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 09 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2025 A 16/05/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022961-07.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/05/2025, às 00:00, a 16/05/2025, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

JOELMA EBELING

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2025 A 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022961-07.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2025, às 00:00, a 09/07/2025, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 23/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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