RECURSO CÍVEL Nº 5043935-02.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNASA contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Paraná () que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência da TNU e do STJ.
A agravante sustenta, primeiramente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1129 pelo STJ. Defende que a questão discutida nos autos está afeta ao Tema 1129 do STJ, de modo que restou superado o entendimento até então dominante na TNU. Pugna, nesses termos, pelo provimento do presente agravo interno, "para que seja feito o juízo de retratação de forma a sobrestar o Pedido de Uniformização até o julgamento do Tema 1.129 do STJ pelo STJ, conforme o art. 14, II, a, da Resolução n. 586/19 do Conselho Nacional de Justiça (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), ou para dar seguimento ao recurso interposto pela entidade" ().
A parte autora apresentou contrarrazões ().
O Gabinete de Admissibilidade determinou a remessa do feito à Turma Nacional de Uniformização ().
Por sua vez, a TNU decidiu que "primeiro, deve-se julgar o agravo interno", determinando a remessa dos autos e esta Turma Recursal ().
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo.
A decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização interposto pela FUNASA foi proferida nos seguintes termos ():
[...]
Pedido de Uniformização Nacional - FUNASA
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação.
Discute-se nos autos o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões, e a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Sustenta a FUNASA que "não merece prosperar o pleito autoral de fixar a data de entrada em exercício como termo inicial para contagem do interstício de 12 meses para fins de progressão/promoção funcional, devendo-se respeitar a previsão dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80."
Primeiramente, quanto ao pedido de sobrestamento para que se aguarde o julgamento definitivo do Tema 1129/STJ, entendo que referido tema não guarda similitude com a questão aqui discutida, como já observou a Turma Recursal ():
(...)
Inicialmente, afasto o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.129 do STJ guarda relação com a progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, enquanto que o objeto dos autos se refere à carreira da Fundação Nacional de Saúde -.
Quanto à prescrição, o Tema 206: - “Saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80." -, foi afetado pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização como representativo da controvérsia no PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102.
O referido tema foi julgado em 06/11/2019, firmando a seguinte Tese:
Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Contra essa decisão houve interposição do RE nº 1300404/RS (número de origem 50127434620174047102) e de Pedido de Uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça - PUIL nº 1669/RS, este já com trânsito em julgado em 29/10/2020, bem como o STF ao apreciar a questão relativa ao marco inicial para contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais do autor, assim se manifestou:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ARESTO PARADIGMA. CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE.
I - Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar como marco inicial para contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais do autor a data de seu ingresso no respectivo órgão.
II - A Turma Nacional de Uniformização decidiu por negar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, nos termos do voto do Juiz Relator, firmando a tese no sentido da ilegalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto n. 84.669/80. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
III - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos arts. 18 e 19 do referido diploma legal. De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça também dispõe sobre o presente pedido, em seu art. 67.
IV - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: a) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes estados da Federação, acerca da interpretação de Lei Federal; b) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pú
V - No caso em comento, a requerente aponta divergência entre decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho.
VI - Os arestos paradigmas desta Corte, trazidos aos autos pela requerente como supostamente contrariados, todavia, versam sobre a carreira de policial federal, carreira esta que possui decreto específico, demonstrando situações distintas.
VII - A posição do STJ em relação às carreiras da polícia federal, considerando a existência do Decreto n. 7.014/2009 – que estabelece regras para a carreira da polícia federal – não se aplica ao caso em tela, o qual possui decreto específico disciplinando o instituto da progressão da carreira de Auditores Fiscais do Trabalho, qual seja, o Decreto n. 84.669/80.
VIII - Observa-se, portanto, ausência de similitude fática entre a situação dos autos e o paradigma trazido pela União. Inviável, assim, o presente incidente.
IX - Agravo interno improvido. (sem destaques no original)
Dessa forma, resta confirmada a tese firmada no julgamento do Tema 206 TNU:
“Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório”.
Quanto a prescrição, estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
O acórdão recorrido está assim fundamentado :
(...)
Deste modo, fixou-se o entendimento de que o Decreto n. 84.669/1980 violou o princípio da isonomia, vez que estabeleceu data única para os efeitos financeiros da progressão, tendo desconsiderado as situações funcionais específicas.
No caso em tela, a autora ingressou no serviço público federal em 04.01.2010 (...). Logo, o início da contagem do interstício de 12 meses deve ocorrer a partir de tal data.
(...)
Ressalto, ainda, que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento consolidado por esta 1ª Turma Recursal a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENQUADRAMENTO. CLASSE/PADRÃO B-II. INTERSTÍCIO DE 12 MESES, CONTADOS DA DATA INGRESSO/POSSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO DEVE SER A DATA DE ENTRADA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA CARREIRA, TANTO PARA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS, QUANTO PARA INÍCIO DO NOVO PATAMAR REMUNERATÓRIO. ENTENDIMENTO DIVERSO AFRONTA À ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE COLEGIADO QUANTO ÀS CARREIRAS PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MESMO ENTENDIMENTO À CARREIRA DA DPU. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.357/2006, ARTIGO 6º E LEI Nº 10.855/2004, ARTIGO 8ª. FIXAÇÃO DE PRAZO DIVERSO CONFIGURA ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 84.669/84. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão ora debatida já foi apreciada pela TNU no Tema 189 e posteriormente, restou consolidada pela decisão proferida no PEDILEF 5012743-46.2017.404.7102/RS (Tema 206), no seguinte sentido: "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório". 2. Esta Turma Recursal, na mesma esteira de entendimento, proferiu julgamento no RC nº 5000340-44.2014.404.7007, consolidando a jurisprudência do Colegiado no sentido de que a fixação e elevação de interstícios para a primeira progressão, em prazos diversos do estabelecido por lei, conforme adotado em relação às carreiras previdenciárias, viola a isonomia. 3. No caso da Defensoria Pública da União, em se tratando de carreira análoga à carreira antes referida, deve receber o mesmo tratamento, mormente porque a Lei nº 11.357/2006, artigo 6º e a Lei nº 10.855/2004, artigo 8º, apenas fixam o interstício mínimo de 12 meses para promoção e progressão.
Assim, estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência da TNU e do STJ, aplica-se ao caso o disposto no art. 14, III, b, da Resolução nº 586/CJF (RITNU) de 30/09/2019, verbis: “Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...]III - negar seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: [...]b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça”.
Diante do exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização nacional da FUNASA.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de uniformização interposto no evento defendeu a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1129.
Prescreve a Lei nº 10.259/2001:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
[...]
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (destaquei)
Observo, ainda, que não obstante esta Turma Recursal já tenha manifestado o entendimento de que a tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1129 pelo STJ teria aplicação somente em relação aos servidores da carreira do Seguro Social, tal compreensão foi superada, prevalecendo, atualmente, o entendimento de que a tese referida aplica-se, indistintamente, a todos os servidores públicos federais cujos planos de carreira submetem-se às normas do Decreto nº 84.669/80.
Nesse sentido veja-se a ementa do seguinte precedente qualificado, onde tratou-se, como no caso presente, de pretensão veiculada por servidor da FUNASA:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DISTINÇÃO ENTRE MARCO INICIAL PARA EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO E A DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1129 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Sob o rito de recursos repetitivos - Tema 1129, o STJ aprovou as seguintes teses: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. No caso em apreço, a sentença reconheceu o direito do autor a ter fixada, como marco inicial de sua progressão funcional, a data de efetivo exercício na carreira.
3. No julgamento do Tema 1129, o STJ concluiu pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
4. Acolhida a insurgência da União para julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com a orientação do STJ.
5. Recurso provido.
(TRF4, RCIJEF 5043910-86.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 20/03/2025)
Desse modo, tendo em vista que a decisão do STJ no Tema 1129 é posterior ao entendimento da TNU expresso na decisão agravada (Tema 206 da TNU), bem como o atual entendimento desta Turma Recursal sobre a matéria, o presente agravo merece ser acolhido, com o retorno dos autos ao Gabinete de Admissibilidade para que seja reapreciada a admissibilidade do incidente de uniformização interposto em relação à divergência jurisprudencial apontada pela ora agravante (tema 1129 do STJ).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018441467v6 e do código CRC ad13dccd.
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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 27/06/2025, às 17:47:14