RECURSO CÍVEL Nº 5018909-59.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar a União ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, a contar de 30/03/2020 até 31/12/2021, com os reflexos a ele inerentes;b) declarar o direito da autora à percepção do adicional noturno, nos termos da fundamentação, corrigindo-se a metodologia de cálculo para fator de divisão 192 e tendo na base de cálculo o adicional de periculosidade, e c) condenar a ré ao pagamento da diferença do adicional noturno referente ao período de abril de 2020 a dezembro de 2021, corrigindo-se a metodologia de cálculo com a utilização do fator de divisão 192 e incluindo o adicional de periculosidade na base de cálculo.
Primeiramente, requereu a observância do limite referente à renúncia da autora aos valores excedentes a 60 salários mínimos. No mérito, sustentou que a autora defendeu ser presumida a periculosidade de suas atividades antes do ateste técnico, o que seria vedado pela Lei nº 8.112/90. Alegou que "não existe a figura do adicional de insalubridade/periculosidade presumido, dependendo o direito da análise de cada lotação e da atividade de cada servidor". Argumentou que a parte autora se baseou apenas em laudo pericial particular de 2018, o qual consistiria em um “estudo particular genérico”, inapto para atestar se a atividade desempenhada por um servidor em 2020 estaria sujeita a riscos ocupacionais. Discorreu sobre o regramento de pagamento do adicional noturno em regime de plantão, defendendo a legitimidade dos pagamentos realizados. Por fim, acrescentou que não deve ser incluído o adicional de insalubridade/periculosidade na base de cálculo do adicional noturno.
Razões de voto
Da limitação referente à renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos
A questão referente aos efeitos da renúncia para fins de apuração da competência dos Juizados Especiais Federais não se confunde com a possibilidade de renúncia no momento da execução do julgado, nos termos decidido pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000 (Tema 2), em que foram firmados os seguintes parâmetros:
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos JuizadosEspeciais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
Ou seja, cuidando-se de ação versando prestações vencidas e vincendas, a renúncia ao início da demanda alcança apenas as prestações vencidas e mais doze vincendas, o que ora se firma.
Mérito
As provas juntadas aos autos são suficientes para a comprovação do direito da parte autora ao adicional de periculosidade no período de postulação, conforme decidido por esta Turma Recursal, em caso análogo, também oriundo da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu: autos 5004933-19.2023.4.04.7002, Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 27/06/2024:
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA. ATIVIDADE ESPECIAL. STF TEMA 942. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE ATIVIDADE NOCIVA. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO.
1. A tese fixada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral autoriza a "aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada".
2. Até a data de 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho é admissível mediante enquadramento por categoria profissional e o cargo de Analista Tributário da Receita ocupado pela parte autora no referido período possibilita o reconhecimento da especialidade, nos termos da legislação de regência.
3. Com relação aos períodos posteriores, os laudos técnicos apresentados nos autos comprovam a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nos termos da jurisprudência sumulada pela TNU, "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (súmula 68). Cabe registrar a força probatória do elemento, a despeito de se cuidar de prova emprestada, tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei n° 9.099/95, e no artigo 372, do CPC.
4. Uma vez comprovada nos autos a hostilidade do ambiente laboral ao qual se sujeitam os Analistas Tributários da Receita lotados em zonas estratégicas, como é o caso do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, Ponte Internacional da Amizade, Ponte Tancredo Neves, DIREP e DMA, imperioso reconhecer o exercício permanente de atividade com risco de vida até a edição da EC 103/2019.
5. O período posterior à edição da EC 103/2019 se sujeita ao regramento de legislação complementar ainda não editada (CF, artigo 40, § 4º-C).
6. Recurso não provido. (grifou-se)
Na mesma linha: RECURSO CÍVEL Nº 5008761-23.2023.4.04.7002, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2024.
As razões de recurso, portanto, não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida sobre o adicional de periculosidade, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
(...) Preliminarmente, traçando um breve histórico acerca das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, verifica-se que os seus integrantes percebiam o adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº. 8.112/1990.
Contudo, a Medida Provisória n. 440/2008, convertida na Lei n. 11.890/2008, reestruturou a composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, passando os seus integrantes a serem remunerados por subsídio e com expressa vedação à percepção do adicional pelo exercício de atividades perigosas:
Art. 2º. A Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1º acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 2º-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
(...)
Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
(...)
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...)
Entretanto, desde 31/12/2016, por meio da MP n. 765, convertida na Lei n. 13.464/2017, a remuneração voltou a ser composta de vencimento básico, verba que, diferentemente do subsídio, não se incompatibiliza com o adicional de periculosidade/insalubridade:
Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º. Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;
II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;
Do caso concreto
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que a perícia técnica realizada por iniciativa da Delegacia Sindical da Receita Federal de Foz do Iguaçu constatou que as atividades exercidas pelas Analistas Tributários da Receita Federal são de risco acentuado, e por conseguinte, tais servidores fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade.
Foi juntado o Laudo Pericial elaborado em 1º/4/2018, a pedido do Sindicato dos Analistas Tributários da Receita Federal de Foz do Iguaçu/PR, produzido pelos peritos regularmente credenciados Larissa da Silva Pereira - Engenheira Civil e Perita Judicial (CREA/PR 134226/D) e Adriel Rodrigues da Silva Engenheiro de Segurança do Trabalho e Funcionário Público de Furnas (CREA/PR PR 83394/D, no qual há descrição dos riscos encontrados no local de trabalho do autor, nos seguintes termos:
Ressalto que, embora o laudo produzido em 1º/4/2018 tenha sido elaborado unilateralmente, por solicitação do Sindicato que representa os servidores, assim o foi por profissionais habilitados, o que preenche os requisitos legais.
Assim, comprovado que a autora trabalha sob condições de risco à vida, faz jus ao adicional de periculosidade.
Saliente-se que o direito ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que originaram sua concessão.
Assim, comprovado que a autora trabalha sob condições de risco à vida, faz jus ao adicional de periculosidade no valor de 10% sobre o vencimento básico "do cargo efetivo" (art. 68 da Lei n. 8.112/90 e art. 12, II da Lei n. 8.270/91), a partir da data da efetiva exposição, em 30/03/20, uma vez que já existia laudo pericial, elaborado em 1º de abril de 2018.
Com acerto a sentença reconheceu, também, o direito da parte ao pagamento do adicional noturno com o fator de divisão 192:
Do fator de divisão 192.
Em abril/20, o autor passou a trabalhar em regime de plantão de 24 horas, percebendo o adicional noturno, entretanto com o divisor de 240. Com isso, entende que lhe é devido adicional noturno com o fator de divisão de 192.
Alega a Administração Pública que a forma do cálculo está correta, com a utilização do fator de divisão das horas de 240, uma vez que a carga horária do servidor é de 40h semanais.
Sem razão a União. O fator de divisão para a jornada de trabalho dos servidores da carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil, em regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de 192 horas mensais, na forma estipulada pelo art. 3º, §3º, da Lei n. 11.890/08:
Art. 3º. Omissis.
(...)
§ 3º. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, é de, no máximo, 192 (cento e noventa e duas) horas mensais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos referidos no caput deste artigo.
No caso dos autos, as folhas de frequência atestam, de forma inequívoca, que a autora laborou em regime de plantões.
Dessa forma, deve ser observado o fator de divisão 192.
Além disso, o adicional de periculosidade reconhecido deve compor a base de cálculo.
Portanto, a autora faz jus ao pagamento da diferença de adicional noturno no período de abril/20 a maio/21.
A sentença foi integralizada em sede de embargos declaratórios, tratando do termo final do adicional de periculosidade, bem como da pertinência de inclusão de tal adicional na base de cálculo do adicional noturno, nos seguintes termos:
Na inicial a parte autora postulou o pagamento do adicional de periculosidade em período certo e determinado:
b) a procedência do pedido, para condenar a parte contrária a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade, apurado de 30/03/20 a 31/12/21, no valor total e atualizado de R$ 44.950,77;
A sentença, no entanto, condenou a demandada no pagamento à parte autora do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, a contar de 30/03/2020, sem constar a limitação ao termo final requerido na inicial.
Assim, onde se lê:
a) condenar a União ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, a contar de 30/03/2020, com os reflexos a ele inerentes;
Passa-se a ler:
a) condenar a União ao pagamento à parte autora do adicional de periculosidade, correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico, a contar de 30/03/2020 até 31/12/2021, com os reflexos a ele inerentes;
Dos embargos de declaração do autor:
O autor alega omissão quanto à condenação no pagamento das diferenças decorrentes da ausência de utilização do adicional de periculosidade como base de cálculo do adicional noturno.
Também lhe assiste razão.
Somente em janeiro/22 a parte embargante passou a receber o adicional de periculosidade.
Por conseguinte, tendo sido deferido o adicional de periculosidade no período retroativo, também são devidas diferenças de adicional noturno, decorrentes da integração da periculosidade como base de cálculo da hora noturna.
Deste modo, o adicional de periculosidade deve servir como base de cálculo do adicional noturno, persistindo diferenças, daí decorrentes, no período de abril/20 a dezembro/21.
Assim, onde se lê:
c) condenar a ré ao pagamento da diferença do adicional noturno referente ao período de abril de 2020 a maio de 2021, corrigindo-se a metodologia de cálculo com a utilização do fator de divisão 192 e incluindo o adicional de periculosidade na base de cálculo.
Passa-se a ler:
c) condenar a ré ao pagamento da diferença do adicional noturno referente ao período de abril de 2020 a dezembro de 2021, corrigindo-se a metodologia de cálculo com a utilização do fator de divisão 192 e incluindo o adicional de periculosidade na base de cálculo.
A partir de maio/2021, a União passou a efetuar o pagamento do adicional noturno para os Analistas Tributários que laborem em regime de trabalho por plantões, escala ou regime de turnos alternados por revezamento, com o fator de divisão de 192. Vide mensagem do SIGEPE (evento 6, OUT4):
Senhores Dirigentes de Gestão de Pessoas,
Dando continuidade aos processos de Modernização e Gestão da Folha de Pagamentos, informamos que o módulo de Adicionais do Siapenet foi atualizado para folha de pagamento de maio de 2021, a fim de permitir que no momento da concessão do Adicional Noturno para os cargos abaixo, se possa informar se ele configura regime de PLANTÃO.
- 236010 AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL BRASIL
- 239010 AUDITOR FISCAL DO TRABALHO
- 903010 AGENTE FEDERAL DE EXECUCAO PENAL
- 904010 ESPEC FEDERAL EM ASSIST EXECUCAO PENAL
- 904020 TECNICO FEDERAL DE APOIO A EXEC PENAL
Sendo marcado o campo Adicional Noturno 192 H Plantão, o cálculo do adicional será efetuado tendo como base a jornada de 192 HORAS conforme especificado pela Nota Técnica nº 524/2010/CPGES/DENOP/SRH/MP, de 17 de maio de 2010 e Nota Técnica nº 4836/2020/ME, de 03 de março de 2020, não sendo marcado o cálculo será efetuado por 240 HORAS.
Cabe esclarecer, que a opção do cálculo para o Adicional Noturno 192 H Plantão, será apresentada apenas para os cargos citados na inclusão on line no siapenet ou via carga batch.
Orientações adicionais sobre o assunto poderão ser encaminhadas por meio da Central de Atendimento desta Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal Central SIPEC, no link
Portanto, o autor faz jus ao pagamento da diferença de adicional noturno, apenas no período de novembro/2018 a abril/2021.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018585192v15 e do código CRC 077d8593.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 08/07/2025, às 18:09:57