Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000563-66.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando o seguinte (1.1):

(...)

d) A declaração da ilegalidade dos incisos I, II e II do art. 9° da IN SGP/ SEGGG/ME n° 15 de 16/03/2022;

e) A declaração de direito do requerente ao adicional de periculosidade nos termos do art. 68, 69 e 70 da Lei ° 8.112/90;

f) A condenação da União Federal para implementar e realizar os pagamentos das parcelas do adicional de periculosidade correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do Autor;

g) A condenação da União Federal das parcelas vencidas a partir da competência do requerimento administrativo (setembro/2023), e vincendas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora;

(...) 

A sentença julgou improcedente o pedido (51.1).

A parte autora interpõe recurso sustentando que faz jus ao recebimento do adicional pleiteado, porquanto a prova técnica apresentada "concluiu que existe o acesso de caráter permanente e intermitente nas áreas de risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e que, em função disso, o servidor faz jus ao adicional de periculosidade". Defende a eficácia dos laudos periciais, uma vez que estes não se apresentam de forma genérica e estão em consonância com a legislação pertinente. Alega que a exposição a agentes periculosos é própria das atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, não sendo ocasional, e afirma que a permanência ou habitualidade da exposição não são elementos essenciais para a caracterização da periculosidade. Cita jurisprudência e, ao final, pugna pela reforma do sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente (59.2).

Com contrarrazões (62.1), subiram os autos.

É o breve relatório.

VOTO

Na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo (51.1- destaques no original):

[...]

2. Fundamentação

Discute-se nos autos o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade a partir de setembro de 2023.

A ré discorda do pagamento porque a MP 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008, reestruturou a remuneração da carreira a que o autor está vinculado, determinando que o pagamento desse-se por meio de subsídio, bem como coibiu a percepção concomitante de diversas verbas, entre elas o adicional de periculosidade:

Art. 2o. A Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com o art. 1o acrescido do seguinte parágrafo único e acrescida dos seguintes dispositivos:

...

Art. 2º-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

...

Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:

...

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

Entretanto, a partir de dezembro 2016, por meio da MP 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, o pagamento por meio de subsídio deixou de ocorrer, retornando-se à forma anterior, nestes termos:

Art. 27. Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.

§ 1º Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-Lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, e o Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - o subsídio de que trata a Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004;

V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988; 

VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; 

IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;

X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (grifo nosso)

Ou seja, retornou-se à sistemática de pagamento anterior (vencimento básico), definindo-se expressamente no caput do artigo 27, a possibilidade de cumulação com as demais parcelas previstas em lei, excetuando-se aquelas constantes de seu §1º, entre as quais não se encontra o adicional de periculosidade.

O art. 2º-C da Lei n.º 10.910/2004 foi, assim, revogado nos termos do art. 2º da LINDB.

Assim, a alegação da ré deve ser rejeitada. Em razão disso, passo a analisar o preenchimento de requisitos ao recebimento da verba.

Ela é regulada pelas Leis 8.112/1990 e 8.270/1991, nos seguintes termos:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

Já, o Decreto 97.458/1989 assim regulamenta a questão:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Assim, impõe-se a observância das normas trabalhistas. No ponto, eis o que diz a CLT quanto à periculosidade:

 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:        

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;  

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.    

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

...   

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.      

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.     

... (grifo nosso)

Segundo o autor, faria jus ao recebimento da verba pois a atividade que exerce implica exposição à explosivos, inflamáveis, energia elétrica e violência física, todas contempladas na NR 16.

As normas que regulam a matéria determinam que o direito ao adicional ocupacional dar-se-á por meio de laudo pericial, nos termos do artigo 195 da CLT citado acima, bem como do Decreto 97.458/1989, in verbis:

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Nesse sentido, o STJ já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I ... II - A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. ... (AgInt no REsp 2125559, 2ª T, Rel Min Francisco Falcão, DJe 22/05/2024)

Nesse sentido, também é a jurisprudência do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade pressupõe a avaliação técnica de seu ambiente laboral. Comprovada a existência de condições de trabalho adversas, ele fará jus à vantagem pecuniária correspondente. 2. Na dicção legal, a percepção de adicional de insalubridade e periculosidade pressupõe a exposição habitual e permanente do servidor público a fatores ambientais prejudiciais à saúde ou integridade física, a serem avaliadas por meio de perícia técnica. Não é exigível o contato contínuo ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, contato inerente ao desempenho da atividade (não ocasional nem intermitente), integrado a sua rotina laboral. Em se tratando de agentes biológicos e químicos, a avaliação dos riscos ocupacionais gerados pela exposição é qualitativa, e não quantitativa (de concentração ou intensidade), porque a intermitência no contato com tais agentes não reduz os danos reais ou potenciais inerentes à atividade - o risco de contágio existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com eles. (AC 5015636-67.2018.404.7201, 4ª T, REl Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 18/07/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. LAUDO TÉCNICO. TR. 1. É indispensável a realização de perícia, judicial ou administrativa para a caracterização e classificação de atividade que prejudique ou coloque em risco a saúde e a integridade física do servidor público, quando não prevista expressamente em regulamento. 2. No caso, são 5 os tanques aqui em análise , 4 deles na área externa do prédio e um deles na área interna. I) O tanque de 30 litros que fica no 13º andar não gera periculosidade porque está dentro do parâmetro da NR 16, anexo 2, quadro I. Esta é a conclusão pericial desde o primeiro laudo em 2007. II) Para os outros 4 tanques, quais sejam, os dois tanques de 250 litros, o de 6 mil litros e o de 38 litros, todos estão na área externa do prédio e conforme a NR 20, por estarem no subsolo, ou seja, por cumprirem a determinação normativa de estarem enterrados, não geram riscos para as atividades desenvolvidas dentro do prédio. Além disso, foram retirados. Logo, conforme laudo pericial da UFRGS, a condição de risco foi eliminada com a desativação do tanque de óleo, o que é incontroverso. 3. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. (AC 5056512-13.2017.404.7100, 3ª T, Rel Marga Inge Barth Tessler, j. em 19/05/2021)

O autor, para a prova do direito, anexou laudo ambiental realizado pela própria ré a partir de f. 4 de PROCADM7 do evento 1. Esse laudo, além de ter sido elaborado em dezembro de 2000, analisou as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais do trabalho lotados na SEGUR e SFISC da Delegacia do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. O autor, todavia, realiza suas atividades no Paraná.

O laudo anexado em OUT8 do evento 1, por sua vez, analisa de forma genérica a atividade dos auditores fiscais do trabalho, sem adentrar nas especificidades daquelas realizadas pelo autor em seu local de trabalho. Quanto à exposição consta apenas:

10.1 Explosivos (Anexo 1 da NR 16 da Portaria 3214/1978)

Existe o acesso de caráter permanente e intermitente nas áreas de risco de armazenamento de explosivos (pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos, explosivos iniciadores, explosivos de ruptura, etc.).

10.2 Inflamáveis (Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/1978)

Existe o acesso de caráter permanente e intermitente nas áreas de risco de produção, transporte, processamento e armazenamento de líquidos inflamáveis e gases liquefeitos.

10.3 Energia elétrica (Anexo 4 da NR 16 da Portaria 3214/1978)

Existe o acesso de caráter permanente e intermitente nas áreas de risco em proximidade com equipamentos elétricos energizados, o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo.

10.4 Radiação ionizante ou substância radioativa (Anexo (*) da NR 16 da Portaria 3214/1978)

Existe o acesso de caráter permanente e intermitente nas áreas de risco de produção, utilização, processamento, transporte, armazenagem e manuseio de materiais radioativos, selados ou não selados, de estado físico e forma química qualquer, natural ou artificial, testes, ensaios, calibração de detectores, descontaminação, manutenção de reatores nucleares, etc.

O autor não realiza nenhuma das atividades com explosivos nela descritas na NR16 quanto aos explosivos. Faria jus ao adicional pela possibilidade se ingressasse em áreas de risco, mas há especificidades de distâncias, quantidades e faixas de terreno nessa hipótese, ignoradas pelo laudo.

O mesmo se pode dizer das atividades e operações com inflamáveis, pois a NR16 limita-se a falar de produção, transporte, processamento, armazenagem, entre outros, todos mediante manuseio direto dos inflamáveis ou dos locais em que se encontram, passaram ou estiveram. Outras atividades podem ser consideradas, mas há necessidade de indicação das áreas de risco, as quais estão expressamente delimitadas pela norma regulamentadora, o que não ocorreu no laudo apresentado.

Igual entendimento aplica-se à energia elétrica e à radiação ionizante, pois a norma regulamentadora indica as atividades sujeitas a esse tipo de exposição, nas quais não se enquadram aquelas realizadas pelo autor. Ainda, não especificaram as áreas de risco que o autor realizaria as atividades sujeitas a esse tipo de exposição. Seria imprescindível, desse modo, maiores especificações no laudo a respeito da exposição.

A mera descrição genérica não autoriza o pagamento, pois ignorou elementos essenciais para que o servidor fizesse jus à verba. Não foi, ainda, especificado o tempo de exposição a cada um dos agentes agressivos, o que é essencial à análise da pretensão, porquanto a exposição não pode ser ocasional.

Reforça a generalidade do laudo, o fato dele ter instruído outros processos semelhantes, como o de nº 5008108-90.2024.404.7000. Acrescento ao exposto trecho da sentença nele proferida:

O laudo concluiu que a função de Auditor-Fiscal do Trabalho permite caracterizar o direito ao adicional de periculosidade por se tratar de uma atividade rotineira da carreira, decorrente da própria natureza da profissão: "O Auditor-Fiscal do Trabalho detém a competência, em todo o território nacional, para adentrar em qualquer estabelecimento que tenha indícios de haver empregados, inclusive aqueles com as características indicadas nos anexos da NR-16. Trata-se de uma atividade rotineira da carreira do AuditorFiscal do Trabalho, com exposição em caráter habitual e intermitente".

Nesse sentido, o laudo abstratamente equiparou todos os ocupantes do cargo de auditor fiscal do trabalho como se desempenhassem as mesmas atividades nos mesmos ambientes. Portanto, ao ser geral e vago, acabou por não tratar da situação específica do autor.

Desse modo, os laudos juntados aos autos são insuficientes à comprovação da exposição do autor a condições de periculosidade.

A seguinte decisão do TRF4 afasta a possibilidade de utilização de laudo genérico como prova do direito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. ... 2. É firme a orientação no sentido de que a percepção de adicional de insalubridade/periculosidade pelo trabalhador, por si só, não lhe confere, automaticamente, o direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, porquanto os requisitos para a concessão da vantagem pecuniária, elencados na legislação trabalhista, são distintos daqueles previstos para o reconhecimento da especialidade do labor no âmbito da Previdência Social. 3. Ausente a prova das atividades exercidas á época pelo servidor, bem como dos locais de trabalho em que houve a prestação de serviços, incabível a adoção do laudo produzido de modo genérico para a Superintendência da Receita Federal. 4. ... (TRF4, AC 5010708-80.2021.404.7003, 12ª T, Rel Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. em 20/02/2025)

Por fim, a Nota Informativa n° 89/2018/CGFIP/DSST/SIT expressamente reconhece o direito ao adicional desde que se comprove o efetivo exercício de trabalho em áreas de risco (ff. 13-15 de PROCADM7 do evento 1):

Desse modo, a pretensão é improcedente.

[...]

Cumpre apenas reforçar a harmonia entre o julgamento monocrático e o entendimento deste Colegiado sobre a matéria (RC 5000558-44.2024.4.04.7000, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 20/03/2025 e RC 5008108-90.2024.4.04.7000, de minha relatoria, julgado em 29/04/2025). 

Portanto, deixo de acolher o recurso interposto. 

Condeno o recorrente vencido (autor) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018513571v19 e do código CRC b241a6a3.

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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000563-66.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018807062v2 e do código CRC 38ab650d.

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Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000563-66.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2025, na sequência 148, disponibilizada no DE de 01/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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