RECURSO CÍVEL Nº 5043488-14.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando ():
c.1) Seja declarada a inexistência do débito, objeto da demanda, bem como, seja determinado o cancelamento da restrição no CPF da Autora, com a consequente expedição de ofício ao SERASA para que assim proceda;
c.2) Condenar os Réus à restituição em dobro dos valores pagos pela Autora, em decorrência de cobrança indevida, no montante R$ 7.452,20 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), devidamente corrigido monetariamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
c.3) Condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela Autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ():
3.5. CONDENO o Itaú Unibanco Holding S.A. a promover o pagamento, a favor da parte autora, dos valores que tenham sido descontados na conta bancária da demandante indevidamente. Ou seja, valores que foram descontados quanto a períodos em que o INSS tenha promovido desbaste no benefício previdenciário da demandante, para o mesmo final.
3.6. CONDENO Banco demandado a pagar aludidos valores à autora de modo corrigido, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data de cada desconto indevido e termo final na data do efetivo pagamento.
3.7. CONDENO aludido banco a promover o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e pro rata die, a contar do primeiro desconto indevido promovido, nos termos acima (súmula 54, STJ), e termo final na data do efetivo pagamento, conforme art. 406, Código Civil e enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
3.8. DECLARO que a autora não figurava como devedora junto ao banco demandado, no que toca ao alegado inadimplemento ensejador do registro do seu nome em cadastro restritivo ao crédito. Anoto que, quanto a tais períodos, o desconto no benefício previdenciário havia sido promovido, sendo que a falta de repasse ao banco não pode ser atribuída à demandante. RATIFICO a antecipação de tutela deferida no evento 46.
Apresentados embargos de declaração, foram julgados parcialmente procedentes, "com o fim de complementar a fundamentação da sentença impugnada (....), porém, integralmente o dispositivo do julgado" ().
O Banco Itaú interpõe recurso sustentando que as parcelas não foram pagas e que por essa razão foi devida a inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como o desconto em conta corrente. Argumenta que cabe à autarquia o desconto em benefício previdenciário e posterior remessa ao credor. Alega que após a mudança do benefício auferido pela parte autora, o órgão pagador solicitou ao recorrente o estorno das parcelas em questão, mediante glosa. Defende que é obrigação do devedor verificar a regularidade dos pagamentos, pois "o fato de o empréstimo se dar na modalidade consignada não presume o pagamento". Nesse contexto, sustenta que não há dano material, e portanto, incabível devolução de valores. Aduz ser "necessário o cômputo da correção monetária, utilizando o IPCA como referência", bem como "aplicar a TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora". Ao final, pugna "reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados", ou, subsidiariamente a minoração do quantum arbitrado a título indenizatório ().
A parte autora interpõe recurso sustentando que, diante da relação consumerista com o banco, é aplicável a restituição em dobro, vez que cabível quando houver descontos indevidos, independentemente do elemento volitivo, conforme jurisprudência do STJ. Defende que os descontos indevidos das parcelas sobre seu benefício, bem como cobranças abusivas por parte do banco sobre dívida inexistente configuram dano moral. Pugna, "ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial" ().
Com contrarrazões (, e ), subiram os autos.
Concedida a gratuidade à parte autora ().
É o breve relatório.
VOTO
Da Falha na prestação do Serviço E do dano material
No ponto, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, que a seguir transcrevo ():
2.2.26. Elementos de convicção:
Em 07 de junho de 2022, a autora pactuou com o banco Itaú um mútuo feneratício com os seguintes detalhes:
Ao que releva, ela se obrigou a restituir a quantia emprestada ao banco Itaú, mediante o pagamento de 84 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 424,00 cada. O INSS promoveu o registro do mútuo, para fins de desconto na prestação securitária da autor - benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência de nº 705.187.614-8 -, na forma do art. 115, lei n. 8.213/90. O desbaste foi promovido entre julho de 2022 a janeiro de 2023.
A demandante enfatizou que, em fevereiro de 2023, aquele benefício teria sido cancelado, com concessão da prestação social de aposentadoria para pessoa com deficiência por idade n. 204.389.283-0, por ela requerido em 13 de julho de 2022. Ela alegou ter recebido verbas pagas acumuladamente, em cujo âmbito o Itaú teria promovido desbates indevidos de valores, cobrando valores que já teriam sido descontados no benefício por ela anteriormente auferido.
No movimento 26, o banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual. Anexou extratos de pesquisa de CPF. Extratos de consulta ao SERASA e SCPC, quanto ao nome da autora. O instrumento contratual com assinatura da autora encontra-se no movimento 26, documentos-23 e 24. Registrou-se ocorrência, em 28 de abril de 2023:
"Colaboradora sobre parcela consignado - desconto no beneficio porém, não está ocorrendo repasse - tanto que parcela MARÇO/23 consta baixada via debito em conta no dia 05/04/2023 - consultando o contrato - consta que houve pedido de restituição de valores por parte do Inss via Arquivo Glosa conforme consulta F5 - (001 00 08/08/2022 21/03/2023 424,00 9240.4964011 AZGLOSA/ 002 00 08/09/2022 21/03/2023 424,00 9240.4964011 AZGLOSA/ /003 00 10/10/2022 21/03/2023 424,00 9240.4964011 AZGLOSA/ 004 00 08/11/2022 21/03/2023 424,00 9240.4964011 AZGLOSA/ 005 00 08/12/2022 21/03/2023 424,00 9240.4964011 AZGLOSA / 006 00 09/01/2023 21/03/2023 424,00 9240.4964011 AZGLOSA / 007 00 08/02/2023 21/03/2023 424,00 9240.4964011 AZGLOSA) - Acontece esse pedido por conta que o beneficio do nosso cliente pode ter sido cessado/suspenso e então o inss manda oficio para o banco através do arquivo glosa onde o banco devolve os valores para o convenio - Segundo colaboradora cliente teve mudança no seu beneficio. então consequentemente com mudança no beneficio o contrato que consta conosco, ainda vinculado ao antigo - perdeu o vinculo então o convennio solicita devoluções dos valores deixando o contrato em aberto - Infelizmente cabe o cliente a arcar com o pagamento do contrato consignado"
O banco apresentou extratos da conta bancária da autora, mantida junto ao Itaú:
(...)
(...)
Note-se que algumas prestações do contrato foram descontadas diretamente da conta da autora, como evidencia aludido extrato, evento26, documento-27, p. 23 e 24:
(...)
Com sua réplica, a autora apresentou extrato bancário:
Ela apresentou, além disso, histórico de descontos no benefício previdenciário:
Em síntese, esses são os elementos probatórios, ao que releva.
2.2.27. Valoração dos elementos probatórios:
Detalhei acima alguns vetores relevantes sobre o tema debatido nesse processo. Tratei também da distribuição do ônus da prova e das regras de experiência -art. 375, CPC/15. Passo a examinar, enfim, os elementos probatórios veiculados nos autos, detalhados no tópico anterior.
Não há controvérsia entre as partes a respeito da alegação de que a autora celebrou um contrato de mútuo feneratício junto ao banco, comprometendo-se a lhe restituir a quantia emprestada, com juros e correção monetária, mediante o pagamento de 84 parcelas mensais, no valor de R$ 424,00 cada. Para tanto, ela aquiesceu com descontos mensais na sua prestação previdenciária, paga pelo INSS, no regime comum. Ao contrário de outros processos, não se alega a ocorrência de fraudes, no caso em exame.
A autora sustentou, isso sim, que por conta da substituição do benefício previdenciário - em fevereiro de 2023 -, ela teria passado a suportar descontos indevidos, duplicados, tendo tando sofrido com o lançamento do seu nome em cadastro de inadimplementes.
O Banco Itaú alegou, por seu turno, ter sido instado a efetuar o estorno das parcelas do empréstimo descontadas do benefício de prestação continuada (NB 705.187.614-8 - meses de julho/2022 a janeiro/2023) em favor do INSS, ficando tais prestações em aberto, razão da cobrança junto à requerente.
Ora, o Código Civil adota a regra de que o pagamento é quesível (quérable), isto é, deve ser buscado pelo credor no domicílio do devedor, salvo estipulação em contrário em contrato. Por outro lado, no mais das vezes, cabe ao devedor o ônus de adotar os meios para promover o pagamento pertinente. Ou seja, cabe ao devedor o ônus de conferir seu o pagamento foi bem feito, se foi promovido na data correta e no valor devido. O credor deve conferir, por seu turno, a natureza e qualidade do pagamento efetuado, a fim de outorgar quitação ao devedor que tenha adimplido a obrigação, na forma do art. 319, Código Civil.
Na espécie, porém, há um detalhe importante. O mútuo foi consignado no benefício previdenciário da autora, incumbindo-se ao INSS promover os descontos pertinentes, repassando a quantia ao banco. Não raro, isso desonera o devedor de maiores conferências, sobremodo quando se trate de pessoas de idade provecta. Cabe ao Banco, aliás, travar contato com o(a) devedor(a), informando-lhe eventuais problemas havidos no desconto automático junto aos benefícios.
Quanto alguém contrata junto ao banco em cujo âmbito mantenha conta corrente a realização de desconto automático de débitos - por exemplo, faturas de energia elétrica, fornecimento de água etc. -, obriga-se a manter junto à instituição um saldo adequado para tanto. Quando menos, deve dispor de limite de crédito (cheque especial, crédito rotativo), a fim de que tais débitos sejam adimplidos. No caso, porém, da consignação em pagamento prevista no art. 115, da lei n. 8.213/1991, a garantia do banco é a própria existência do benefício e a incumbência da autarquia, para que o desconto seja promovido e transferidos para a instituição bancária, a fim de que seja imputada em pagamento no débito do segurado, conforme art. 354, Código Civil/15, salvo eventual estipulação em sentido contrário.
O que não se admite é que, por conta de problemas burocráticos, a instituição financeira deixe de informar a situação à contratante, deixando de lhe oportunizar meios para purgar a mora ou mesmo sem nem mesmo travar contato com o INSS, a fim de que as questões sejam esclarecidas. Erros acontecem, e todos estamos propensos a cometê-los. Errare humanum est - errar é humano. Conquanto os erros sejam inexoráveis, é fato que deve prevalecer uma cultura de diálogo e de transparência, a fim de se evitar que problemas burocráticos, falhas em sistemas de computação se convertam em prejuízos maiores para os segurados, notadamente quando pessoas de maior idade.
Na espécie, há consenso entre as partes quando enfatizam que o problema teria surgido por época da substituição do benefício previdenciário da autora. Ao invés de transportar a consignação em pagamento para o novo benefício, cancelando-o quanto ao anterior, o sistema do INSS teria deixado de repassar, ao que consta, os valores a favor do Itaú. Ao menos, essa é a narrativa do demandado. A instituição financeira disse que, "Em que peses as alegações da Parte Autora, não foi efetuado o pagamento de parcelas referente ao contrato nº 30615 - 000000509698536 desde 08/08/2022 devido ao estorno do INSS por motivo de glosa, conforme restará demonstrado. Em decorrência disso, a Parte Autora entrou em atraso e se manteve inerte."
Não há demonstração efetiva, porém, da alegada glosa dos encargos mensais por parte do INSS, a fim de se evitar desconto duplicado (desconto na prestação do INSS e também desconto na conta bancária da autora). Alguns meses, forma pagos R$ 788,00 a título de benefício (28 de julho de 2022), por conta da referida consignação. Em 05 de abril de 2023, foi depositado pelo INSS o valor de R$ 955,43. Ao que consta, portanto, o desconto continuou a ser promovido pela autarquia, enquanto que o Banco Itaú promoveu descontos na conta da autora.
Ademais, o banco requerido não chegou a dar conhecimento prévio à autora da ausência de repasse desses valores ao agente financeiro e as parcelas seguintes passaram a ser debitadas diretamente da conta-corrente mantida pela autora junto ao Banco Itaú, conforme extrato bancário juntado com a inicial (Ev. 1, EXTRA8).
Equacionados esses elementos, entendo que o INSS incorreu em erro, ao não promover a averbação do desconto no benefício da autora, a partir da sua substituição. O banco requerido incorreu em erro ao promover cobrança, descontos e inscrever o nome da autora em cadastro restritivo ao crédito. Os danos em causa foram provocados muito mais pela atuação da instituição financeira do que pela falha da autarquia.
Entendo, por conta do exposto, que a responsabilização deve recair sobre o banco demandado.
2.2.27. Reparação de danos materiais:
O Banco requerido deve ser condenado a reparar os danos materiais suportados pela parte autora, no que toca à cobrança de valores que já haviam sido descontados no benefício previdenciário dela, a partir da substituição da prestação social mencionada na peça inicial.
A quantidade de tais encargos - ou seja, valores descontados na conta bancária da autora, e ao mesmo tempo descontados no benefício previdenciário da demandada - deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, conforme detalho na sequência. O valor deverá ser pago de forma corrigida e com juros moratórios como detalho tópicos adiante.
O valor deve ser pago de modo simples, sem duplicação, dado que não diviso prova de má-fé do agente financeiro. No caso, o banco agiu sem informar previamente a autora. Contudo, atuou por conta de falhas na comunicação com o INSS. Conquanto deva ser responsabilizado pelos danos provocados, não há lastro para a duplicação do valor pertinente, conforme fundamentação acima.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
Em relação à devolução em dobro, esta Turma Recursal, na esteira da jurisprudência até então majoritária do Superior Tribunal de Justiça, vinha entendendo que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, somente seria devida no caso de restar comprovada que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ocorre que a Corte Especial do Tribunal, no julgamento do EREsp nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), fixou entendimento diverso, conforme segue:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, deforma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Códigode Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços detelefonia.
9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto,estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.
10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No caso examinado, o contrato foi pactuado em 07 de junho de 2022, com os descontos ocorrendo entre julho de 2022 a janeiro de 2023.
Portanto, tratando de cobranças realizadas a partir de 04/2021, aplica-se o entendimento do STJ, isto é, está dispensada a análise do elemento volitivo da conduta da ré, motivo pelo qual a restituição deve ser dobrada, uma vez que restou demonstrada a violação à boa-fé objetiva da parte da instituição bancária.
Portanto, acolho o recurso da parte autora neste ponto.
Do dano Moral
O dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no AREsp 1742290/DF).
Entretanto, como observou o Juízo de origem ():
"(...) há registro de um conjunto de anotações do nome da autora em cadastro restritivo ao crédito (mesmo CPF indicado na inicial), conforme movimento-23, documento-20. Conquanto a maior parte das averbações já estivesse cancelada ao tempo do lançamento promovido pelo Itaú, remanescia uma anotação:
Considerando que aludido registro perdura por até 05 anos, é fato que, ao tempo do lançamento promovido pelo Itaú, o nome da autora já se encontrava registrado no aludido cadastro, por conta de outra alegada dívida, não debatida nesse processo. Assim, por conta do entendimento consolidado com a súmula 385, Superior Tribunal de Justiça, julgo improcedente o pedido de reparação de danos morais, na espécie."
De outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que descontos decorrentes de contratos bancários fraudulentos quando incidente sobre benefício previdenciário configuram hipótese de dano moral in re ipsa. Não é o que se observa nos autos, uma vez que da narrativa exposta na inicial, extrai-se que se trata de contratação lícita, em que ocorreram descontos duplicados em razão de desorganização quando da migração do Benefício de Prestação Continuada para aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Nessa senda, cumpre destaca que recentemente esta Turma Recursal decidiu, por maioria, que o dano moral deve ser concretamente demonstrado (RECURSO CÍVEL Nº 5004362-67.2022.4.04.7007/PR, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 22/08/2024 - destaques meus):
O entendimento desta Turma Recursal a respeito da caracterização dos danos morais nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, referenciado na sentença recorrida, está especificamente atrelado às hipóteses de fraude contratual, diante do necessário viés preventivo e punitivo da reparação moral nestes casos (5054473-47.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 28/07/2022).
Para as demais hipóteses de descontos indevidos não lastreados em conduta fraudulenta, ainda que recaiam sobre verbas de caráter alimentar, o dano moral deve ser concretamente demonstrado, o que não se deu no caso em exame.
De fato, não se trata, in casu, de fraude propriamente dita, pois a parte autora reconhece que buscou o réu para a realização de empréstimos, mas houve vício de vontade em relação à modalidade contratual, já que não há prova de que o demandante foi devidamente cientificado e anuiu às suas especificidades.
A situação não se equipara aos casos de falsificação de assinaturas ou total ausência de interesse da vítima na obtenção de empréstimos, em que a reprovabilidade da conduta é mais elevada, assim como são mais danosos os impactos sociais da ação.
Afasto a condenação por danos morais, portanto.
(...)
Portanto, considerando que no caso em tela houve a vontade de contratar o empréstimo, havendo vício de vontade quanto à modalidade, tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução, pela improcedência da pretensão, mantendo-se a sentença.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, ressalvada a Fazenda Pública, nas relações de ordem privada - caso do Banco Itaú - a taxa de juros incidente sobre as condenações judiciais relativas a danos decorrentes de ato ilícito deve observar as disposições do art. 1.062, do Código Civil de 1916 (0,5% ao mês), até a entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003), passando a partir de então a reger-se pela regra do art. 406 deste novo diploma, isto é, não sendo convencionados ou fixados em lei, a taxa de juros será equivalente à taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A taxa de juros devidos pela mora no pagamento de tributos federais, por sua vez, vem delimitada no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e será de 1% ao mês, salvo disposição legal em sentido diverso. Atualmente, segundo determina o art. 30, da Lei nº 10.522/2002, a taxa referida corresponde "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento."
Ocorre que a referida taxa SELIC engloba não apenas a mora, mas igualmente a atualização monetária, de sorte que a sua incidência veda a incidência concomitante de qualquer outro índice de atualização monetária, pois tal fato implicaria em bis in idem.
Nesse sentido, transcrevo a título exemplificativo os seguintes julgados (destaquei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. IMPUTAÇÃO AO CÚMPLICE DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL.
[...]
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxados juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer o percentual dos juros moratórios em virtude da condenação decorrente do provimento do recurso especial.
(EDcl no REsp 922462/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2014)
e,
FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS. ART. 406 DO CC/2002. SELIC.
1. O art. 22 da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS. Por sua especialidade, tal dispositivo não alcança outras situações de mora nele não contempladas expressamente.
2. Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS-, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, prevista art. 406 do Código Civil de 2002.
3. Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39,§ 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08).
4. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (REsp- EDcl 853.915, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 24.09.08; REsp926.140, Min. Luiz Fux, DJ de 15.05.08; REsp 1008203, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 12.08.08; REsp 875.093, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.08.08).
5. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1102552/CE, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2009)
A partir desse entendimento, surge um paradoxo em relação à atualização monetária e juros moratórios que devem incidir sobre a indenização decorrente de dano moral extracontratual, uma vez que nessa hipótese a atualização monetária da indenização tem seu termo inicial na data da decisão que a arbitra (Súmula 362, do STJ), enquanto os respectivos juros devem incidir desde o fato danoso (cada desconto) (Súmula 54, do STJ).
Assim sendo e considerando que a SELIC engloba juros e atualização monetária, mostra-se impossível a sua incidência sobre a indenização pelo dano moral desde o evento danoso, pois isso implicaria indiretamente em atualizar monetariamente a referida indenização desde então, o que contradiz a Súmula 362 da Corte Superior.
Considerada tal circunstância e tratando-se de relação jurídica que não envolve a Fazenda Pública, para os danos verificados na vigência do Código Civil de 2002, penso que a solução mais adequada é fazer incidir, unicamente, a taxa de juros de 1% ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização pelo dano moral e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente.
Em resumo, em relação ao DANO MATERIAL deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - Fato danoso ocorrido até 29/08/2024:
(a) até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, exclusivamente, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil);
(b) a partir de 30/08/2024, o valor será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024).
II - Fato danoso ocorrido a partir de 30/08/2024
(a) o valor da indenização será atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do §1º, do art. 406, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905, de 28/06/2024 (D.O.U. de 01/07/2024), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406, do Código Civil).
Na hipótese versada, o contrato contestado ocorreu em maio de 2022, e o período dos descontos foi fixado de maio até novembro de 2022, de modo que a sentença destoa dessas diretrizes, razão pela qual merece reforma o julgado no tocante aos consectários legais da condenação, a fim de que sejam adotados os parâmetros acima delineados.
Conclusão
É o caso de acolher o recurso da parte autora quanto à devolução em dobro e do banco Itaú quanto aos consectários.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO BANCO ITAÚ.
Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018586389v10 e do código CRC 331e0213.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON LUIZ ROCHA
Data e Hora: 28/07/2025, às 17:16:29