Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000310-91.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por P. W. ao acórdão conduzido pelo voto  do evento 122.1, o qual, em síntese, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Os embargos (ev. 132.1) sustentam a ocorrência de omissão e contradição, pois a decisão embargada não teria considerado a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a propositura da ação no prazo fixado impede o acolhimento da prescrição quando a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Sustenta ainda que não foram observadas as disposições do art. 240, § 1º, do CPC, sobre interrupção da prescrição, e do Tema 1131 do STJ. Argumenta que a ação originária foi proposta tempestivamente em 21/12/2011, mas seu processamento foi impedido por incompatibilidade entre os sistemas Projudi e E-Proc, caracterizando motivo inerente ao mecanismo da Justiça. Por fim, requer que sejam sanadas as alegadas omissão e contradição, com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição.

É o relatório.

Conheço dos embargos tempestivos e passo à análise de seu mérito.

No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento, pois não vislumbro na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade sanáveis mediante embargos de declaração.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prescrição, estabelecendo como marco inicial (dies a quo) o momento em que a parte teve ciência inequívoca da lesão, ou seja, quando do ajuizamento da primeira ação em 21/12/2011. A Turma considerou que, a partir dessa data, o autor tinha pleno conhecimento da situação envolvendo as irregularidades do curso e a impossibilidade de expedição do diploma, tendo deixado transcorrer mais de cinco anos para ajuizar nova ação, configurando-se a prescrição quinquenal.

A reapreciação do mérito é vedada na via recursal eleita, pois o "simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida" (STJ, EDc no RE 513.457).

O apontamento de existência de entendimento diverso aplicado em outros julgados não autoriza a oposição de embargos declaratórios, devendo a parte demandante interpor eventual recurso cabível caso pretenda a revisão do julgado, o que não é possível através da presente insurgência.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000310-91.2023.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 13 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000310-91.2023.4.04.7007/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2025, na sequência 382, disponibilizada no DE de 01/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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