RECURSO CÍVEL Nº 5000310-91.2023.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
VOTO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por P. W. ao acórdão conduzido pelo voto do evento , o qual, em síntese, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Os embargos (ev. ) sustentam a ocorrência de omissão e contradição, pois a decisão embargada não teria considerado a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a propositura da ação no prazo fixado impede o acolhimento da prescrição quando a demora na citação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Sustenta ainda que não foram observadas as disposições do art. 240, § 1º, do CPC, sobre interrupção da prescrição, e do Tema 1131 do STJ. Argumenta que a ação originária foi proposta tempestivamente em 21/12/2011, mas seu processamento foi impedido por incompatibilidade entre os sistemas Projudi e E-Proc, caracterizando motivo inerente ao mecanismo da Justiça. Por fim, requer que sejam sanadas as alegadas omissão e contradição, com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição.
É o relatório.
Conheço dos embargos tempestivos e passo à análise de seu mérito.
No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento, pois não vislumbro na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade sanáveis mediante embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prescrição, estabelecendo como marco inicial (dies a quo) o momento em que a parte teve ciência inequívoca da lesão, ou seja, quando do ajuizamento da primeira ação em 21/12/2011. A Turma considerou que, a partir dessa data, o autor tinha pleno conhecimento da situação envolvendo as irregularidades do curso e a impossibilidade de expedição do diploma, tendo deixado transcorrer mais de cinco anos para ajuizar nova ação, configurando-se a prescrição quinquenal.
A reapreciação do mérito é vedada na via recursal eleita, pois o "simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida" (STJ, EDc no RE 513.457).
O apontamento de existência de entendimento diverso aplicado em outros julgados não autoriza a oposição de embargos declaratórios, devendo a parte demandante interpor eventual recurso cabível caso pretenda a revisão do julgado, o que não é possível através da presente insurgência.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018698433v2 e do código CRC 0a13f092.
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Data e Hora: 25/07/2025, às 15:15:27