Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002465-79.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença pela qual foi condenado a implantar o salário-maternidade em favor da autora.

Alega a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sustentando tratar-se de matéria inserida na seara trabalhista. Argumenta que ¨a Lei nº 14.151/21 tutela a específica situação do afastamento do labor durante a gestação. Não se trata propriamente da proteção à maternidade, para a qual se prevê o benefício previdenciário correspondente¨, sustentando que o INSS é parte ilegítima na presente ação. No mérito, alega que a Lei nº 14.151/2021, que prevê o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, não trata de direito previdenciário, sustentando ser ônus do empregador arcar com as despesas do afastamento remunerado de seus empregados durante a pandemia. Pontua que a própria definição do salário-maternidade exige o afastamento do trabalho, ¨o qual é determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho, adoção ou guarda para fins de adoção, cessando após o período de cento e vinte dias¨, não abrangendo outras espécies de afastamentos laborais. Argumenta que em matéria previdenciária deve-se respeitar a legalidade estrita, sustentando não haver disposição normativa conferindo natureza jurídica previdenciária ao afastamento da gestante pela Lei nº 14.151/2021. 

Contrarrazões apresentadas.

Razões de voto.

Quanto as preliminares apresentadas pelo INSS, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995:

DAS PRELIMINARES

Não é o caso de acolhimento das preliminares suscitadas pelo INSS.

Em primeiro lugar, a competência para apreciar o presente processo é da Justiça Federal, uma vez que seu objeto envolve a concessão de um benefício previdenciário, cuja gestão é de uma autarquia federal, isto é, o INSS. Assim, incide o artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Se é caso de conceder, ou não, o salário-maternidade, tal discussão diz respeito ao mérito da demanda.

(...)

Por fim, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que a autora postula a concessão de um benefício previdenciário. Mais uma vez, a discussão sobre o cabimento do benefício é o mérito da demanda. Também por isso não é o caso de integrar a União ao feito, na condição de litisconsorte passiva.

Sustentando a autora fazer jus a salário-maternidade no período de afastamento decorrente das restrições impostas pela pandemia de Covid-19, cabe ao INSS responder ao pedido e à Justiça Federal analisá-lo, tratando-se o efetivo direito ou não ao benefício de análise de mérito.

Ultrapassada a questão, a autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade no período de 27/11/2021 (DCB do auxílio por incapacidade temporária por ela recebido) a 22/04/2022 (DIB do salário-maternidade concedido em razão do nascimento de sua filha - evento 1.7, p. 7).

O indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício NB 636.366.506-3 (de 30/08/2021 a 26/11/2021) se deu pela constatação de recuperação da capacidade laborativa (evento 1.10). Nesta ação a autora não alega sua incapacidade laborativa, mas que, por não poder se submeter a risco de contaminação, foi afastada do trabalho, não recebendo remuneração ou a proteção previdenciária, que seria devida sob a forma de salário-maternidade. 

A matéria foi decidida pelo STJ no Tema 1.290, em julgamento proferido no Resp 2153347/PR, acórdão publicado em 14/02/2025, em que fixada a seguinte tese:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. (grifou-se)

Conforme se extrai da ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.

8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifou-se)

Ou seja, foi firmada pelo STJ a natureza de remuneração dos valores devidos à empregada no período de afastamento das atividades presenciais durante a pandemia de Covid-19, que devem ser buscados junto ao empregador, não havendo direito a benefício previdenciário de salário-maternidade no período, não previsto em lei.

Portanto, cumpre dar provimento ao recurso do INSS, julgando improcedentes os pedidos.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700018850835
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Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002465-79.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 19 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002465-79.2023.4.04.7003/PR

RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/08/2025, na sequência 1247, disponibilizada no DE de 07/08/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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