AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000820-74.2013.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão do Gabinete de Admissibilidade das Turmas Recursais do Paraná (evento ), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos seguintes termos:
Recurso Extraordinário
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 599/STF: "a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva."
A tese foi firmada, em julgamento realizado na data de 17/02/2025, com a seguinte redação :
"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)"
Desse modo, considerando que a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime da repercussão geral, seguindo o rito dos artigos 1.036 e 1.039 caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal está em consonância com o acórdão recorrido, o recurso não merece seguimento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e envie-se ao Juizado de origem.
Aduz o agravante que "o entendimento adotado no acórdão recorrido não coincide com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 559/STF, não está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, muito menos está em consonância com a tese ali fixada pelo Supremo".
Razões de voto.
Conforme se observa do agravo, pretende o INSS demonstrar não haver identidade entre o decidido pela Turma Recursal no voto recorrido e o entendimento do STF por meio de cotejo analítico utilizando-se decisão proferida por outro juízo e em outro processo (Nº 200870650021590/PR). Naqueles autos, conforme apontou o INSS, concluiu-se ser possível a acumulação do auxílio-suplementar com aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 ao fundamento de que a data da concessão/obtenção do auxilio acidente é que define a possibilidade ou não de sua acumulação com a aposentadoria.
Nesses autos porém, a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, revelando-se em conformidade com a recente tese firmada pelo STF no Tema nº 559, consignou que (evento ):
No presente caso, tanto o auxílio-suplementar recebido como a aposentadoria por contribuição foram concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97. Portanto, não há ilegalidade na cumulação dos benefícios, razão pela qual não assiste razão ao INSS, devendo sentença ser mantida integralmente.
Estando as razões do recurso dissociadas, não deve ser conhecido, pois não ataca os fundamentos da decisão recorrida, não atendendo ao princípio da dialeticidade, este compreendido "como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida" (STJ, EDcl no REsp 1240710/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012).
Desse modo, o recurso não merece ser conhecido, por não atender aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque incabíveis à espécie.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO AGRAVO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018601849v3 e do código CRC e472cf67.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 23/07/2025, às 14:23:43