Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008592-08.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de incidência da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal, sobre "cards colecionáveis"; de reconhecimento do enquadramento do produto no conceito constitucional de livro e de condenação do réu à respectiva restituição do indébito tributário.

A parte recorrente alegou, em suma, que: i) reconhece que a interpretação da imunidade do art. 150, VI, d, da CF, "pode e deve ser ampliativa, englobando livros e eventuais acessórios acoplados ao conjunto pedagógico", porém "é necessário que o item acompanhante seja instrumento de incentivo à leitura e ao aprendizado, com função pedagógica e acessória em relação ao livro, tendo com este alguma relação de dependência"; ii) embora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido em julgamento ao RE 221.239 que a imunidade de livros, jornais e periódicos seria extensível a álbum de figurinhas e cromos colecionáveis, esse julgado não seria aplicável, por analogia, a jogos autônomos de cartas que são vendidos separadamente a qualquer livro ou álbum e sem "conteúdo pedagógico ou literário capaz de atrair a imunidade"; iii) jogos de cards colecionáveis (card games) seriam equiparáveis a brinquedos, pois as cartas e/ou pacotes de cartas constituem "o elemento principal ou dominante da comercialização, sem constituir item acessório ou secundário em relação a livro ou periódico, não é instrumento de facilitação ou incentivo à leitura, não se presta a intensificar a experiência de leitura dos livros"; iv) as cartas colecionáveis controvertidas possuem elevado valor comercial, de forma que o reconhecimento da imunidade acarretaria violação ao princípio da capacidade contributiva, inviabilizando a arrecadação sobre itens supérfluos cuja aquisição evidencia capacidade contributiva; v) eventual reconhecimento da imunidade à cobrança de impostos não acarretaria o afastamento da incidência de contribuições sociais, sendo devidos os valores relativos a PIS/COFINS; vi) não haveria possibilidade de aplicação de alíquota zero no cálculo do PIS/COFINS, pois as cartas colecionáveis objeto de controvérsia não se enquadrariam no conceito de livro estabelecido pela Lei 10.753/2003, em seu art. 2ª, parágrafo único.

2. Razões de voto

2.1. Imunidade do art. 150, VI, d, da Constituição Federal

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF alcança cartas colecionáveis integrantes de um card game, "ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente", como no caso das cartas da série Magic The Gathering, produto análogo às mercadorias objeto de controvérisa na presente demanda:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS DA SÉRIE MAGIC THE GATHERING. ACESSO À INFORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO CULTURAL. ART. 150, VI, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 330.817. 1. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem divergiu de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo segundo o qual “a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos” (RE 330.817, ministro Dias Toffoli). 2. Agravo interno desprovido.
(RE 1108541 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184  DIVULG 14-09-2022  PUBLIC 15-09-2022)

Mais recentemente, esse entendimento foi ratificado, reafirmando-se a "abrangência da imunidade tributária sobre publicações em forma de álbuns de figurinhas, cards colecionáveis e cromos", nos termos do RE 1508584:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO. SUPORTE. CARDS COLECIONÁVEIS. TEMA 593 (RE 330.817). ALCANCE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(RE 1508584 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)

Por essas razões, por brevidade, deve a sentença ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo trecho da decisão recorrida:

(...)

2. A Constituição Federal de 1988 veda a criação de tributos sobre determinadas situações ou em face de certos sujeitos, com a finalidade de preservar valores de grande interesse nacional, tais como: a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e o acesso à informação.

Trata-se da imunidade, consistente, em síntese, em não incidência constitucionalmente qualificada.

Nesse sentido, o artigo 150, VI, "d", da CF/88 restou assim redigido:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...)

Consoante se extrai do dispositivo constitucional acima colacionado, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, dentre outras coisas, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. 

Trata-se de imunidade que visa a possibilitar o acesso à informação, e sua finalidade é reduzir o custo dos objetos em si: livros, jornais, periódicos e papéis destinados a sua impressão. Por consequência, tal imunidade não se aplica às pessoas (naturais ou jurídicas), como gráficas, empresas jornalísticas, livrarias e outras, as quais continuam obrigadas ao recolhimento dos impostos em face delas incidentes, tais como o imposto de renda, IPTU, IPVA e outros.

A referida imunidade abrange os livros, jornais, periódicos que transmitirem pensamentos e ideias formalmente orientadas, independentemente do conteúdo e de seu formato.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Imunidade objetiva constante do art. 150, VI, d, da CF/88. Teleologia multifacetada. Aplicabilidade. Livro eletrônico ou digital. Suportes. Interpretação evolutiva. Avanços tecnológicos, sociais e culturais. Projeção. Aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers). 1. A teleologia da imunidade contida no art. 150, VI, d, da Constituição, aponta para a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, voltada à democratização e à difusão da cultura; a formação cultural do povo indene de manipulações; a neutralidade, de modo a não fazer distinção entre grupos economicamente fortes e fracos, entre grupos políticos etc; a liberdade de informar e de ser informado; o barateamento do custo de produção dos livros, jornais e periódicos, de modo a facilitar e estimular a divulgação de ideias, conhecimentos e informações etc. Ao se invocar a interpretação finalística, se o livro não constituir veículo de ideias, de transmissão de pensamentos, ainda que formalmente possa ser considerado como tal, será descabida a aplicação da imunidade. 2. A imunidade dos livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão não deve ser interpretada em seus extremos, sob pena de se subtrair da salvaguarda toda a racionalidade que inspira seu alcance prático, ou de transformar a imunidade em subjetiva, na medida em que acabaria por desonerar de todo a pessoa do contribuinte, numa imunidade a que a Constituição atribui desenganada feição objetiva. A delimitação negativa da competência tributária apenas abrange os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. 3. A interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 4. O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). 5. É dispensável para o enquadramento do livro na imunidade em questão que seu destinatário (consumidor) tenha necessariamente que passar sua visão pelo texto e decifrar os signos da escrita. Quero dizer que a imunidade alcança o denominado “audio book”, ou audiolivro (livros gravados em áudio, seja no suporte CD-Rom, seja em qualquer outro). 6. A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 7. O CD-Rom é apenas um corpo mecânico ou suporte. Aquilo que está nele fixado (seu conteúdo textual) é o livro. Tanto o suporte (o CD-Rom) quanto o livro (conteúdo) estão abarcados pela imunidade da alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. TESE DA REPERCUSSÃO GERAL: 9. Em relação ao tema nº 593 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, foi aprovada a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
(RE 330817, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195  DIVULG 30-08-2017  PUBLIC 31-08-2017)

Referido julgado, inclusive, deu ensejo à Súmula Vinculante n. 57 do STF, a qual é assim redigida: 

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Em síntese, somente o livro, independentemente de seu formato e conteúdo, que seja objeto de veiculação de ideias e transmissão de pensamentos, goza da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CRFB/88.

No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da referida imunidade aos produtos conhecidos como cards colecionáveis.

A ré, por sua vez, defende que tais produtos estão mais próximos da categoria de jogo e, por isso, não merecem enquadramento no conceito constitucional de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

Entendo que a interpretação defendida pela União não é adequada, estando em dissonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, nos quais claramente há ênfase à livre manifestação do pensamento e das ideias, em detrimento de restrições quanto a possível conteúdo ou mesmo finalidade acessória dos bens culturais.

A mera possibilidade de que sejam utilizados pelos usuários como parte de uma narrativa de competição ou de role playing game (RPG) não desconfigura a natureza essencial do produto, qual seja, de difusor de ideias e de pensamentos.

Semelhante conclusão foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a imunidade dos cards games (RE 1193910 AgR, DJe 29/05/2019), cards pokémon (ARE 1253322, DJe 07/03/2020) e cards da série Magic The Gathering (RE 1108541 AgR, DJe 15/09/2022), muito assemelhados aos produtos tratados neste processo.

Registro, ainda, que o TRF da 4ª Região já manifestou entendimento no sentido de que os cards colecionáveis estão abrangidos pela imunidade a que se refere o art. 150, VI, d, da CRFB/88. Senão, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS. NATUREZA ESSENCIAL DO PRODUTO. DIFUSOR DE IDEIAS E PENSAMENTOS. A interpretação sugerida pela União, de que os produtos sujeitos à imunidade, cards colecionáveis representativos de figuras e temas inseridos em contexto de fantasia e ficção científica (Universos Pokémon e Shadowverse), estão mais próximos da categoria de jogo, é demasiadamente restritiva e dissonante dos precedentes do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, nos quais claramente há valorização da livre manifestação do pensamento e das ideias em detrimento de restrições quanto a possível conteúdo ou mesmo finalidade acessória dos bens culturais. (TRF4, AG 5014932-16.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 14/08/2024)

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CARDS COLECIONÁVEIS. IMUNIDADES, EXTENSÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE LIVRO, JORNAIS E PERIÓDICOS. SUPORTE FÍSICO DIFUSOR DE IDEIAS E PENSAMENTOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE LIVRE MANIFESTAÇÃO. 1. O STF já decidiu que não cabe à autoridade fazendária realizar juízo sobre o conteúdo e o valor cultural da publicação, ressaltando a inexistência de qualquer ressalva no texto constitucional que permita a restrição do conceito de livro para fins de imunidade. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Ao firmar a tese no tema 593 de repercussão geral o STF definiu que a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos. Com isso, evita-se o esvaziamento das normas imunizantes por mero lapso temporal, além de se propiciar a constante atualização do alcance de seus preceitos. 3. O texto constitucional deve ser interpretado de maneira teleológica, de forma a incluir os Cards colecionáveis no conceito de livros e periódicos da regra imunizante. Cabe ao intérprete averiguar a finalidade que busca a lei, não se atendo exclusivamente à letra fria desta, mas, sim, ao real objetivo que ela almeja. Precedentes do STF e de outros Regionais. (TRF4, AC 5013236-59.2018.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 16/02/2023)

Desse modo, os cards colecionáveis, por constituírem meio difusor de ideias e de pensamentos, estão abrangidos pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CRFB/88.

Logo, mostra-se indevida a reclassificação efetuada pela autoridade fiscal relativamente aos objetos da Declaração de Importação (DI) n. 23/1797897-8, consistentes de cards colecionáveis, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 4901.99.00 para NCM 9504.40.00 ("Cartas de jogar"), e respectiva exigência fiscal.

É de se reconhecer também, portanto, o direito da parte autora à repetição do indébito.

Em suma, a sentença não merece reparos quanto à abrangência da imunidade tributária às cartas colecionáveis, mantendo-se a procedência do pedido inicial, neste aspecto.

2.2. Alíquota do PIS/COFINS

Conforme delineado no tópico anterior, a interpretação constitucional do conceito de livros, jornais e periódicos deve ser feita de forma desvinculada a juízos subjetivos "quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação", de forma a favorecer o "exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação":

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 221239, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25-05-2004, DJ 06-08-2004 PP-00028  EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406)

Por essa razão, o "texto constitucional deve ser interpretado de maneira teleológica, de forma a incluir os 'Cards colecionáveis' no conceito de livros e periódicos da regra imunizante" (TRF4, AC 5013236-59.2018.4.04.7208, 1ª Turma, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 15/02/2023).

Partindo da premissa de que cards colecionáveis estão abrangidos no conceito de livros e periódicos, imperioso reconhecer o acerto na classificação fiscal dada pela parte autora aos produtos objeto de importação (NCM 4901.99.00 - Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas). Consequentemente, para fins de cálculo das contribuições PIS e COFINS, os produtos estão sujeitos à aplicação da alíquota zero estabelecida no art. 8º, §12, XII, da Lei 10.865/2004, c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.753/2003.

Nesse sentido:

TRIBUTARIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARDS. PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da imunidade tributária e incidência da alíquota zero de PIS/COFINS sobre os denominados “cards”.
- A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República.
- A jurisprudência do E.  Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, é abrangente, independe do modelo ou tipo do livro, devendo, portanto, alcançar livros infantis, também aplicável a cromos adesivos, “cards”, figurinhas, ainda que possam ser destacados ou vendidos separadamente e outros acessórios.
- No caso concreto, a parte autora atua no ramo de importação, distribuição e comercialização de cartões colecionáveis(cards), dentre eles, os da franquia de mídia “Final Fantasy”, voltado ao público infantojuvenil, que aborda um universo fictício, com diversos personagens, que é tema de histórias, livros, revistas e jogos, inclusive RPG.
- Os cards em questão devem ser equiparados a livro para efeitos da aplicação da alíquota zero pretendida, portanto, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "d" da CF.
- Estando a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, de rigor a sua manutenção.
- Apelação não provida.                         
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029594-79.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024)
 

DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. IMPOSTOS. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. CARDS. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A imunidade tributária sobre o livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão a impostos está prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição da República.
2. Trata-se de imunidade do tipo objetiva, porquanto recai sobre determinado bem, afigurando-se irrelevantes as condições ou qualidades das pessoas a ele relacionadas.
3. Por sua vez, os arts. 8º, § 12, XII e 28, VI, da Lei 10.685/2004, dispõem que (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (...) livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03 (...) e (...) ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (...) VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753/03.
4. A interpretação teleológica busca prestigiar valores, como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento; a expressão da atividade intelectual, artística e científica; o acesso e difusão da cultura e da educação, dentre outros.
5. Os livros e seus complementos são veículos de difusão de informação, cultura e educação, independentemente do suporte que ostentem ou da matéria prima utilizada na sua confecção.
6. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entende-se que os denominados cards amoldam-se ao termo em questão.
7. Apelação desprovida.                                    
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007914-72.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024)

Acertada a sentença, portanto, ao determinar a restituição da integralidade do indébito tributário debatido, tendo em vista a abrangência da imunidade tributária e a aplicabilidade da alíquota zero do PIS/COFINS.

3. Decisão

Deve ser mantida a sentença de integral procedência, negando-se provimento ao recurso interposto.

4. Honorários

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018671430v30 e do código CRC abf30bbe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 06/08/2025, às 18:41:44

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008592-08.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CARDS COLECIONÁVEIS. ALÍQUOTA ZERO PIS/COFINS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a incidência da imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988 sobre "cards colecionáveis", enquadrando-os no conceito constitucional de livro, e condenou à restituição do indébito tributário, incluindo PIS/COFINS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988 a "cards colecionáveis"; e (ii) a incidência de alíquota zero de PIS/COFINS sobre esses produtos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, em interpretação extensiva e teleológica do art. 150, VI, "d", da CF/1988, já firmou entendimento de que a imunidade tributária abrange "cards colecionáveis", como os da série Magic The Gathering (STF, RE 1108541 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2022) e outras publicações em forma de álbuns de figurinhas e cromos (STF, RE 1508584 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.11.2024). A Corte Suprema entende que a interpretação das imunidades tributárias deve se projetar no futuro e levar em conta os novos fenômenos sociais, culturais e tecnológicos (STF, RE 330817, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.03.2017), visando à difusão da cultura e acesso à informação, independentemente do formato ou conteúdo.
4. A interpretação teleológica do conceito de livro, que visa prestigiar a liberdade de comunicação e o acesso à cultura e educação, sem juízos subjetivos sobre o conteúdo, permite incluir os "cards colecionáveis" nesse conceito. Assim, enquadrados na NCM 4901.99.00, esses produtos estão sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, conforme o art. 8º, §12, XII, da Lei nº 10.865/2004, c/c art. 2º, p.u., da Lei nº 10.753/2003.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A imunidade tributária do art. 150, VI, "d", da CF/1988, interpretada de forma teleológica e evolutiva, abrange "cards colecionáveis", equiparando-os a livros para fins de impostos e de aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "d"; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 10.753/2003, art. 2º, p.u.; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §12, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1108541 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.09.2022; STF, RE 1508584 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.11.2024; STF, RE 330817, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.03.2017; STF, RE 221239, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 25.05.2004; STF, Súmula Vinculante nº 57; TRF4, AG 5014932-16.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Marcelo de Nardi, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5013236-59.2018.4.04.7208, 1ª Turma, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, j. 15.02.2023; TRF3, ApCiv 5029594-79.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 02.12.2024; TRF3, ApCiv 5007914-72.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 20.05.2024.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 13 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018807511v5 e do código CRC ea5144e7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 26/08/2025, às 15:55:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008592-08.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ISABEL NOGUEIRA ZAMATARO por FOIL CARDS ENTRETENIMENTO LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2025, na sequência 641, disponibilizada no DE de 01/08/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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