RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5042187-95.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (). O entendimento foi de que não teriam provas de atividade rural contemporâneas à DII, apurada na perícia médica judicial em 29/08/2023. Por esse motivo, não caberia concessão de benefício de incapacidade.
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que, mesmo com o registro empregatício de 15/02/2017 a 03/12/2018, restou demonstrado na fase instrutória que sempre esteve em contato com a atividade campesina. Algumas provas anexadas junto ao recurso fariam prova dessa afirmação ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
O Juízo da origem decidiu que "a parte autora apresentou documentos que representam início de prova material a respeito da atividade rural (evento 1), todavia, referem-se a períodos muito anteriores à data de início da incapacidade, como por exemplo, nota de crédito rural, datada de 30/08/2003; certidão de nascimento dos três filhos (nas quais é qualificado como lavrador), anos 2005, 2008 e 2010; recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2006; matrícula do imóvel rural em nome do seu genitor, Sr. Joaquim Almeida Ferreira (evento 29, ESCRITURA5). Para o período que antecede à DII, apresentou: contrato de arrendamento (evento 1, CONTR9), com vigência de 16/10/2013 a 16/10/2023, para plantar no área rural milho, feijão e verduras e o cadastro de produtor rural ativo. Considerando que o autor teve alguns períodos de atividade urbana nos anos de 2017 e 2018 - durante o contrato de arrendamento - mister a apresentação de provas mais robustas do seu retorno às lides campesinas em momento mais recente e, nesse sentido, não foi trazido aos autos nenhum documentos acerca da produção rural".
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.
A ficha geral de atendimento médico de 2019 a 2023, com qualificação de lavrador, somente foi apresentada na fase recursal. A juntada extemporânea não pode ser considerada. Isso apenas seria admissível se ficasse comprovada impossibilidade de apresentação com a petição inicial, por motivos alheios à vontade da parte recorrente. É o que determina o artigo 435, do CPC:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.
Nem mesmo as declarações de testemunhas anexadas ao presente processo favorecem à pretensão recursal (). Conforme a súmula 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Da análise da documentação e informações acima relacionadas, verifico que não existe início de prova material contemporâneo à DII, com o que não se pode presumir ter havido atividade no setor campesino, conforme preceitua o Princípio da Continuidade do Labor Rural.
A ausência de provas implica em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Cuida-se de tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do tema 629, abaixo transcrita:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Contudo, caso no futuro obtenha outras provas, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos, administrativo e judicial.
Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.
Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018679755v18 e do código CRC e5aad4ad.
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Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 29/07/2025, às 13:17:37