Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002409-47.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (43.1). O entendimento foi de que com o reconhecimento e averbação do período rural de 23/12/1973 a 10/10/1988, seguida de concessão do benefício, houve perda superveniente do interesse de agir.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que seria hipótese de julgamento do mérito, por conta do reconhecimento jurídico do pedido pelo INSS (49.1).

O INSS apresentou contrarrazões (52.1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

A parte recorrente obteve reconhecimento e averbação do período rural de 23/12/1973 a 10/10/1988 (38.2, f. 74), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito administrativo (38.2, f. 77), durante o trâmite do processo judicial.

No ponto, o Juízo da origem decidiu que "considerando que a pretensão do autor foi plenamente atendida, houve a perda do objeto da presente demanda, tornando-se desnecessária a prestação jurisdicional ora pleiteada".

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.

 O objeto da ação é aquilo que se busca no processo. Logo, a perda do objeto significa que o pedido solicitado não poderá mais ser discutido, seja por já estar resolvido ou diante do fato de que a prestação jurisdicional não ensejará nenhuma utilidade, por conta das modificações fáticas e de direito ocorridas. Nesse sentido:

[...] 1. Tendo a autarquia previdenciária reconhecido o direito ao benefício, bem como aos valores atrasados, não há interesse processual da parte autora. 2. Reconhecido e adequado o ato administrativo concessório, perde o objeto a demanda. [...] (TRF4, AC 5067936-85.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, julgamento: 14/11/2018)

[...] A concessão administrativa do benefício previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito [...] (TRF4, AC 5010448-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgamento: 20/07/2020)

A concessão do benefício no curso do processo impõe sua extinção por perda superveniente do interesse de agir, pois o fato novo noticiado altera a situação do ponto de vista da necessidade de persecução do direito em Juízo. Não se trata de reconhecimento tácito do pedido, previsto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, porque nessa hipótese haveria análise do mérito e julgamento de procedência.

Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002409-47.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002409-47.2022.4.04.7014/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 665, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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