RECURSO CÍVEL Nº 5001780-02.2024.4.04.7015/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (). O entendimento foi de que não havia qualidade de segurado especial na DER (18/07/2024) e tampouco na data de ínicio da doença incapacitante em julho/2024.
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que estaria comprovado o efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (NB 651.979.475-2, DER 18/07/2024), ainda que de forma descontínua ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
No ponto, o Juízo da origem decidiu que "em análise aos documentos da inicial, observa-se que a autodeclaração apresentada afirma o exercício de atividade rural até 05/03/2022, sendo que a DER do benefício objeto destes autos é 18/07/2024 e o atestado que instrui o pedido, indicando a situação incapacitante, também é de julho de 2024. Assim, tem razão o INSS ao indicar a ausência de qualidade de segurado, pois a própria autodeclaração informa atividade rural sem contemporaneidade à incapacidade e fora do período de prorrogação".
Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.
Na autodeclaração, o segurado informa labor campesino de 10/08/1994 a 05/03/2022 (). O CNIS apenas aponta registros contributivos 01/03/2008 de 21/05/2008 e de 10/06/2008 a 25/08/2008 (). Embora o atestado médico indique quadro de insuficiência cardíaca em 08/07/2022 (), o requerimento administrativo somente foi formulado em 18/07/2024 ().
Por não ter sido apresentada prova material contemporânea ao período de carência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Tema 629, abaixo transcrita:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Acaso obtenha no futuro outras provas, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos, administrativo e judicial.
Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018609060v15 e do código CRC ec51eabb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 15/07/2025, às 13:27:55