Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001780-02.2024.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (15.1). O entendimento foi de que não havia qualidade de segurado especial na DER (18/07/2024) e tampouco na data de ínicio da doença incapacitante em julho/2024.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que estaria comprovado o efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (NB 651.979.475-2, DER 18/07/2024), ainda que de forma descontínua (21.1).

Sem contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

No ponto, o Juízo da origem decidiu que "em análise aos documentos da inicial, observa-se que a autodeclaração apresentada afirma o exercício de atividade rural até 05/03/2022, sendo que a DER do benefício objeto destes autos é 18/07/2024 e o atestado que instrui o pedido, indicando a situação incapacitante, também é de julho de 2024. Assim, tem razão o INSS ao indicar a ausência de qualidade de segurado, pois a própria autodeclaração informa atividade rural sem contemporaneidade à incapacidade e fora do período de prorrogação".

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.

Na autodeclaração, o segurado informa labor campesino de 10/08/1994 a 05/03/2022 (1.10, f. 10). O CNIS apenas aponta registros contributivos 01/03/2008 de 21/05/2008 e de 10/06/2008 a 25/08/2008 (5.1). Embora o atestado médico indique quadro de insuficiência cardíaca em 08/07/2022 (1.9), o requerimento administrativo somente foi formulado em 18/07/2024 (1.10, f. 22).

Por não ter sido apresentada prova material contemporânea ao período de carência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Tema 629, abaixo transcrita:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Acaso obtenha no futuro outras provas, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos, administrativo e judicial.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:700018903134
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Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001780-02.2024.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001780-02.2024.4.04.7015/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 581, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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