RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5074065-72.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC (). O entendimento foi da ocorrência de coisa julgada material com o processo eletrônico 5053398-36.2021.4.04.7000, por conta de acordo celebrado para recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante aplicação da EC 103/2019.
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que, quando celebrou acordo, em momento algum foi afirmado que estaria impedida de revisar sua aposentadoria por invalidez. Logo, requereu a procedência da declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, com utilização do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício para a apuração da RMI ().
O INSS apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
O conceito de coisa julgada material está previsto no artigo 502, do Código de Processo Civil:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A coisa julgada material decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais e torna definitiva a decisão que enfrentou o tema central em discussão no processo.
Na Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, no qual é tratado como garantia fundamental, mediante proibição de que a lei o prejudique.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do artigo 337, § 2º do CPC, que entre uma e outra causa seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade. Em síntese, assevera-se imprescindível a existência de identidades de partes, pedido e causa de pedir. Somente a variação de quaisquer desses elementos afastaria a ocorrência de coisa julgada.
Nos casos específicos de ações de reconhecimento de incapacidade, só não haverá coisa julgada quando apesar das identidades de partes e pedidos, houver superveniência de nova moléstia ou agravamento da moléstia preexistente, amparada em pedidos judiciais distintos. A esse respeito, decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que "em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. [...] Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático (TRF4, AC 5019146-36.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/12/2019).
No ponto, observo que o processo eletrônico 5053398-36.2021.4.04.7000 (no qual foi celebrado acordo - ) tem as mesmas partes, causa de pedir (quadro de demência) e pedido (benefício por incapacidade).
A cláusula do acordo à qual a parte recorrente anuiu tem a seguinte redação ():
A sentença recorrida inclusive frisou que "consta claramente da proposta que o autor renunciava a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico e dava plena quitação do principal e dos acessórios. A parte autora, por sua vez, concordou expressamente e sem qualquer ressalva com a proposta de acordo (), sendo homologado o acordo, com exame do mérito (). Concordou ainda com a RMI apurada em sede de execução".
Com efeito, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais. Houve a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo eletrônico 5053398-36.2021.4.04.7000.
Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018601011v22 e do código CRC 3e3e52d5.
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Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 15/07/2025, às 13:27:55