RECURSO CÍVEL Nº 5013219-62.2023.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (). O entendimento foi de que houve implantação de benefício e pagamento de atrasados no decorrer da ação.
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente o seguinte: (a) a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importaria em reconhecimento tácito da procedência do pedido, na forma do artigo 487, inciso III do CPC, sendo devidas as parcelas pretéritas devidamente corrigidas; (b) o reconhecimento do pedido no curso do processo justificaria condenação no ônus de sucumbência ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
A parte recorrente obteve concessão de aposentadoria por idade no âmbito administrativo, com pagamento de valores desde a DER, durante o trâmite do processo judicial ().
No ponto, o Juízo da origem decidiu que "no foi determinado que o INSS apresentasse RDCTC referente ao NB 203.772.253-7, DER 03/12/2021. No evento 21 restou informado que houve finalização do processo administrativo, inclusive com a concessão do benefício previdenciário à parte autora pela via administrativa. Assim, é necessário o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e da ausência de interesse processual. No a parte autora requereu o pagamento da diferença de valores atrasados, sustentando que o INSS não pagou juros e correção monetária, que seriam devidos caso o benefício houvesse sido implantado por ordem judicial. Não assiste razão ao autor. Pois não houve decisão de mérito no presente processo, tampouco determinação judicial para implantação do benefício".
Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.
O objeto da ação é aquilo que se busca no processo. Logo, a perda do objeto significa que aquilo solicitado não poderá mais ser discutido, seja por já estar resolvido ou diante do fato de que a prestação jurisdicional não ensejará nenhuma utilidade, por conta das modificações fáticas e de direito ocorridas.
A concessão do benefício no curso do processo impõe sua extinção por perda superveniente do interesse de agir, pois o fato novo noticiado altera a situação do ponto de vista da necessidade de persecução do direito em Juízo. Não se trata de reconhecimento tácito do pedido, previsto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, porque nessa hipótese haveria análise do mérito e julgamento de procedência.
Quanto ao princípio da causalidade, quem der causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve arcar com despesas e honorários advocatícios. No entanto, no rito dos Juizados Especiais, a verba honorária de sucumbência somente se aplica quando a parte recorrente for vencida em grau de recurso. É o que estabelece o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.
Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018600298v21 e do código CRC 727c93e8.
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Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 11/07/2025, às 14:46:26