Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5022499-75.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (31.1). O entendimento foi de que não há provas do acidente que redundou no pedido de benefício.

Em suas razões recursais a parte recorrente argumenta que o documento médico apresentado presumiria a ocorrência de acidente, em razão da natureza da fratura sofrida, pois o CID indicado corresponderia a um traumatismo no membro/região afetada (37.1).

Sem contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

No ponto, o Juízo da origem decidiu que "percebe-se que, a par de o autor não comprovar a efetiva data do acidente que provocou as sequelas identificadas na perícia judicial (não juntou aos autos cópia de boletim de ocorrência do acidente de trânsito, prontuário médico, nem laudo do instituto médico legal acerca do suposto acidente), há também outros acidentes sofridos pelo autor, inviabilizando a identificação do evento causador das sequelas. A comprovação da data do acidente é de extrema importância, pois somente a partir da data confirmada é possível analisar o caso concreto frente à data (qualidade de segurado, profissão exercida, entre outros quesitos)".

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.

Não há possibilidade de se presumir o acidente. Acerca disso, faz-se necessária prova irrefutável acerca do fato gerador do benefício.

O instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito na busca da tutela jurisdicional. Ele nada mais é do que o encargo que o jurisdicionado tem de comprovar as alegações que realiza mediante emprego dos meios legais e processuais necessários. Por meio dela se aponta a responsabilidade que a parte tem de levantar provas que indiquem para o juiz que aquilo que ela afirma é factível. Nesse sentido:

Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (NERY, CPC Comentado, 16ª ed., 2016, p. 1.082)

O Código de Processo Civil aborda o tema do ônus da prova da seguinte maneira:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por não ter sido apresentada prova conclusiva acerca da ocorrência e data do acidente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Tema 629, abaixo transcrita:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Acaso obtenha no futuro prova a esse respeito, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos, administrativo e judicial.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5022499-75.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022499-75.2023.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 536, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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