RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008111-39.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 9.099/95 (). O entendimento foi de que o não comparecimento na perícia médica inviabilizou a apreciação do pedido de benefício assistencial.
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que poucas horas antes da perícia médica judicial, o seu pai teria sofrido um AVC. Tal fato teria impedido seu comparecimento. Portanto, a sentença deveria ser anulada ().
O INSS apresentou contrarrazões ().
O Ministério Público Federal não adentrou no mérito recursal ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei .099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, destacando que "no despacho do constou expressamente que, em caso de não comparecimento à perícia médica, caberia a parte autora, no prazo de 3 (três) dias, apresentar justificativa, independente de nova intimação. [...] Desta forma, o não comparecimento da parte autora em ato processual em que sua presença é imprescindível, como a perícia médica para averiguação de suas alegações, implica a extinção do feito".
A justificativa para o não comparecimento, à evidência, é relevante.
Ocorre que somente foi alegada na fase recursal, quando deveria ter sido apresentada ao menos no dia da perícia.
Entendo que nas ações de concessão de benefício por incapacidade, o não comparecimento em perícia implica em extinção sem julgamento de mérito, pois em regra o convencimento do julgador é formado a partir desta modalidade probatória. Cuida-se de hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgamento: 22/02/2022)
Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.
Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018577471v18 e do código CRC 306f442b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 09/07/2025, às 14:58:30