Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008111-39.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 9.099/95 (28.1). O entendimento foi de que o não comparecimento na perícia médica inviabilizou a apreciação do pedido de benefício assistencial.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que poucas horas antes da perícia médica judicial, o seu pai teria sofrido um AVC. Tal fato teria impedido seu comparecimento. Portanto, a sentença deveria ser anulada (38.1).

O INSS apresentou contrarrazões (42.1).

O Ministério Público Federal não adentrou no mérito recursal (44.1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei .099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, destacando que "no despacho do evento 6, DESPADEC1 constou expressamente que, em caso de não comparecimento à perícia médica, caberia a parte autora, no prazo de 3 (três) dias, apresentar justificativa, independente de nova intimação. [...] Desta forma, o não comparecimento da parte autora em ato processual em que sua presença é imprescindível, como a perícia médica para averiguação de suas alegações, implica a extinção do feito".

A justificativa para o não comparecimento, à evidência, é relevante.

Ocorre que somente foi alegada na fase recursal, quando deveria ter sido apresentada ao menos no dia da perícia.

Entendo que nas ações de concessão de benefício por incapacidade, o não comparecimento em perícia implica em extinção sem julgamento de mérito, pois em regra o convencimento do julgador é formado a partir desta modalidade probatória. Cuida-se de hipótese de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgamento: 22/02/2022)

Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008111-39.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008111-39.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 528, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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