Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5014374-61.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (25.1). O entendimento foi de que não houve questionamento acerca da contagem do INSS e tampoucou foi indicado quais períodos deveriam ser averbados. Ao invés disso, apenas se pretendeu reafirmação da DER.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o INSS requereu a improcedência dos pedidos, de modo que não houve impugnação específica acerca do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, haveria interesse de agir (46.1).

O INSS apresentou contrarrazões (49.1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

No ponto, o Juízo da origem decidiu que "na petição inicial a autora não questiona a contagem do INSS e não requer a averbação de nenhum período rural, urbano comum ou especial que não tenha sido considerado pela autarquia, foi instada a esclarecer sua pretensão e delimitar seu pedido, o que cumpriu no evento 20, informando pretender o cômputo do período de contribuição posterior à DER. Assim, o que se observa é que a autora submete ao Judiciário pedido de concessão de benefício não apresentado ao INSS, visto que sua pretensão consiste unicamente na reafirmação da DER, caracterizando-se, aqui, a ausência de prévio requerimento administrativo".

Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.

Em mais de uma oportunidade a parte recorrente foi intimada para delimitar os períodos que porventura pretendesse averbar ou impugnar a contagem do INSS (4.1 e 17.1). Contudo, sempre se limitou a afirmar que atingiu os requisitos para obter aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo se incluídos os períodos posteriores à DER de 13/01/2022 (7.1, f. 2 e 20.1, f. 2).

A reafirmação somente poderá ser apreciada quando os demais pedidos tiverem ao menos a parcial procedência, sobretudo no que diz respeito ao reconhecimento e averbação de períodos controversos. Compreender que tal intento possa ser apreciado de forma autônoma e isolada no âmbito judicial, eximiria o INSS da necessidade de receber novos e futuros requerimentos administrativos. A jurisprudência é nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE 2003. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior à vigência da Lei nº 10.666, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte individual, ainda que prestasse serviços a pessoa jurídica. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que a segurada é beneficiária de aposentadoria já concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 3. No caso em que não houver condenação, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa apenas se não for possível mensurar o proveito econômico obtido. (TRF4, Apelação Cível 5000979-45.2017.4.04.7108, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado em 10/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. Hipótese em que restou indeferida a especialidade dos períodos postulados na inicial, e julgada improcedente a ação. (TRF4, Apelação Cível 5001277-14.2020.4.04.7114/RS, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, decisão: 11/05/2021)

Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5014374-61.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 27 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014374-61.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/08/2025, na sequência 582, disponibilizada no DE de 18/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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