RECURSO CÍVEL Nº 5013075-81.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
O INSS recorre da sentença que acolheu o pedido e o condenou à concessão do beneficio assistencial, aduzindo não estar comprovada a deficiência e o requisito socioeconômico, conforme prova produzida nos autos evento 104, RecIno1.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a decidir.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01 evento 89, SENT1, porquanto analisou de forma detida e suficiente os argumentos ora trazidos pelo INSS em sede recursal, destacando-se:
"...
Do mérito
Cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora faz jus ao benefício assistencial (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência.
Como se sabe, é garantido tanto à pessoa com deficiência (art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) quanto ao idoso com mais de 65 anos de idade (art. 34 do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003) o benefício mensal de 1 salário-mínimo, destinado a garantir a manutenção financeira da pessoa com deficiência ou idosa que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O benefício em questão independe do cumprimento da carência de contribuições previdenciárias mensais, por ostentar natureza assistencial, assim como independe de interdição judicial do interessado (art. 18 do Dec. 6.214/2007) ou de nacionalidade brasileira do residente no País (Tema 173/STF).
Somente tem direito ao benefício a pessoa que preencher os seguintes requisitos: a) manutenção de inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993); b) enquadramento como pessoa com deficiência ou idosa com mais de 65 anos de idade (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993); c) situação de risco social, como percepção de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), isto é, estado de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica, como ausência de meios para, dignamente, prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; d) não cumulação com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993).
Inicialmente, registro que a parte autora está inscrita no CPF e possui inscrição no Cadastro Único (), razão pela qual reputo preenchido o requisito "a", supra.
Quanto ao requisito do enquadramento como pessoa com deficiência, trata-se da pessoa que tem impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
As referidas barreiras são qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (art. 3º, IV, do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Segundo a jurisprudência, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, pois exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48/TNU; Tema 173/TNU).
No caso concreto, realizada perícia judicial por médico cardiologista, a parte autora foi diagnosticada com "insuficiência (da valva) mitral - CID I34.0", "insuficiência cardíaca - CID I50" e "diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID E11" (), condição que, de acordo com as conclusões exaradas no laudo pericial, não caracteriza o impedimento de longo prazo previsto em lei.
Em sua conclusão, o perito do Juízo assim se manifestou:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: -A insuficiência mitral é uma a alteração valvar cardiológica é uma da mais frequentes observadas mundialmente. Autora apresentou uma alteração importante da valva mitral levando ao comprometimento da função ventricular. Após o procedimento cirúrgico de Plastia mitral em setembro de 2023, paciente apresentou melhora da dispnéia e melhora da função ventricular. FE 59%.
- A Insuficiência Cardíaca é uma síndrome clínica complexa de caráter sistêmico, definida como disfunção cardíaca que ocasiona inadequado suprimento sanguíneo para atender necessidades metabólicas tissulares, na presença de retorno venoso normal, ou fazê-lo somente com elevadas pressões de enchimento.
Não se verificaram exames que demonstrassem a função cardíaca atual. O ecocardiograma realizado em setembro 2023 não demonstra disfunção ventricular.
A autora está com medicamentos cardiológicos ajustados para uma boa função ventricular
A Fibrilação Atrial é uma arritmia supraventricular em que ocorre uma completa desorganização na atividade elétrica atrial, fazendo com que os átrios percam sua capacidade de contração, não gerando sístole atrial. A Fibrilação atrial é a arritmia cardíaca sustentada mais frequente. Sua prevalência aumenta com a idade e frequentemente está associada a doenças estruturais cardíacas, trazendo prejuízos hemodinâmicos e complicações tromboembólicas.
Na avaliação pericial a autora apresenta ritmo sinusal, apesar da medicação de anticoagulação e avaliações prévias de fibrilação atrial, pode ter, portanto, a apresentação intermitente.
O exame físico pericial não verificou sinais de quadro clínico descompensado.
Desta forma, não se verificaram elementos que determinassem a presença de incapacidade laborativa.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
10/02/2022 a 10/04/2022
06/06/2023 a 31/12/2023
- Justificativa: no momento autora sem incapacidade para atividade habitual
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Autora se submeteu a correção da insuficiência mitral importante detectada pela ecocardiografia com dopller que demonstrou diminuição da função ventricular com FE 43%, após a correção cirúrgica; a plastia mitral houve melhora da função ventricular com FE 59%, status pós plastia mitral sem estenose , competente FE 59%
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO"
Como se sabe, o preenchimento do critério de pessoa com deficiência exige uma análise abrangente sobre as condições de vida da parte autora, não se limitando apenas, e de forma objetiva, ao quadro de saúde apresentado.
Com efeito, "uma análise que se limita ao conceito de deficiência enquanto exclusiva limitação do corpo (modelo biomédico), sem atentar para a relação indivíduo/sociedade (modelo biopsicossocial), coloca por terra o próprio desiderato constitucional de Proteção Social aos deficientes" (TRF4, AC 5002433-25.2024.4.04.7202, 9ª Turma , Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 12/11/2024).
Com relação às condições pessoais da parte autora, verifico que ela tem atualmente 56 anos, ensino fundamental incompleto e que sua última atividade laboral foi como "operadora de caixa".
A função de operadora de caixa, a princípio, se mostraria compatível com o quadro de saúde da autora, uma vez que não exige esforço físico.
Apesar disso, no laudo socioeconômico o assistente social relatou que a autora tem dificuldade até mesmo em deambular por conta do seu atual quadro de saúde, e que apresenta cansaço e dispneia ao menor esforço físico ().
Ademais, como dito acima, a parte autora tem baixa escolaridade e 56 anos, o que certamente dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho.
Nesse sentido, há entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. [...]. 2. Deve-se conceder benefício assistencial de prestação continuada ao portador de doença que cause impedimento de longo prazo e que está inserido em situação de vulnerabilidade social, levando-se em consideração, também, a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho e as suas condições pessoais.[...] (TRF4, AC 5006268-89.2022.4.04.7105, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/07/2024)
Analisando as condições de saúde da parte autora, em conjunto com suas condições pessoais, verifico a existência de circunstâncias desfavoráveis que, evidentemente, não permitem que ela exerça sua participação plena em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito da situação de risco social, registro que o critério obrigatório previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1996 foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas sem pronúncia de nulidade (Tema 27/STF).
Portanto, caso seja ultrapassado esse limite objetivo (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, é possível a constatação da situação de miserabilidade por outros meios (Tema 185/STJ), sobretudo por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79/TNU; Enunciado 50/FONAJEF).
Aliás, o critério de miserabilidade, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi objeto de sucessivas alterações. A Lei nº 13.981/2020, publicada em 24/3/2020, aumentou o critério para 1/2 salário-mínimo. Já a Lei nº 13.982/2020, publicada em 2/4/2020, manteve o critério em 1/4 (um quarto) do salário-mínimo até 31/12/2020; mas foi vetado o dispositivo que adotava o critério de 1/2 (meio) salário-mínimo a partir de 1/1/2021. Referida Lei nº 13.981/2020 inclusive foi objeto da APDF 662 (convertida em ADI), na qual foi concedida medida cautelar para suspender a eficácia da alteração, enquanto não houvesse a definição da correspondente fonte de custeio total. Todavia, a citada ação de controle de constitucionalidade foi extinta sem resolução de mérito, em 26/5/2022, por perda superveniente de objeto, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.176/2021.
Diante desse contexto, a legislação ainda adota o critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sem prejuízo que, nos casos de renda per capita superior, seja demonstrada a situação de miserabilidade por outros meios.
Além disso, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita, conforme jurisprudência (Tema 640/STJ) consolidada e positivado no art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993.
Por sua vez, o art. 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021, previu o seguinte: Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11), serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (no caso de pessoa idosa, vide art. 20, § 2º); e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Como se sabe, a família é composta pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993), razão pela qual, por não haver previsão legal, não pode ser considerada a renda daquele que não estiver em coabitação (STJ, REsp 1.741.057/SP, DJe 14.06.2019).
O Laudo de Constatação Socioeconômica () indica que a parte autora mora com a sua genitora.
Com relação à renda familiar, consta no laudo que a genitora da autora recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Nos termos do artigo 20, §14, da Lei 8.742/1993, "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (grifou-se).
Sendo assim, o valor recebido pela genitora da autora a título de pensão por morte deve ser excluído do cálculo da renda do grupo familiar.
Trata-se, portanto, de renda familiar nula.
De acordo com o laudo social, a parte autora reside em casa alugada, de construção mista, em boas condições de conservação, dividida em 4 cômodos, e que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos e simples.
Nas imagens que acompanham o laudo, vê-se que a parte autora não vive em condições precárias e que, apesar de simples, a residência não aparenta um contexto de miserabilidade.
No entanto, trata-se de casa alugada, no valor de R$ 600,00 mensais, e que é custeada pela genitora da autora.
A propósito, é a genitora da autora quem custeia todas as despesas da família, assim descritas no laudo: água R$ 127,13; alimentação R$ 800,00; remédios R$ 305,78 e gás R$ 100,00.
A autora relatou que seus filhos e amigos também a auxiliam financeiramente quando podem, inclusive para aquisição de medicação não fornecida pela rede pública de saúde, bem como para o complemento da alimentação.
Em suas conclusões, o assistente social assim consignou:
"Durante a visita técnica observa-se a condição de vulnerabilidade social na qual o Autor se encontra, vale ressaltar que a única fonte de renda é proveniente da Pensão por morte da Genitora do Autor, como citado anteriormente, e o Autor depende integralmente da renda citada para suprir todas as suas necessidades básicas por completo, dependendo inclusive da benesse de terceiros para complementar a sua renda. Na visita técnica domiciliar fica claro que as despesas citadas ultrapassam o valor da renda total, e que o Autor não possui condições financeiras de manter as suas necessidades básicas de alimentação, moradia, medicação, etc., de forma digna, e arcar com as despesas fixas, entre outros gastos que porventura surgem, por conta da hipossuficiência de recursos financeiros"
Diante do exposto, verifico que as condições pessoais da parte autora, assim como o contexto econômico e social no qual está inserida, revelam a existência de barreiras que obstam a sua participação em igualdade de condições com as demais pesssoas, notamente porque se trata de pessoa com baixa escolaridade, que está acometida de doença grave (insuficiência cardíaca) e comorbidades, e que não tem mais plenas condições de desenvolver atividades laborais para prover seu sustento.
Igualmente, diante da atual situação vivenciada pela parte autora, desempregada e que depende da ajuda financeira de sua genitora, filhos e amigos para o custeio de suas necessidades essenciais, inclusive para garantia de moradia e aquisição de alimentos e remédios, considero que está demonstrada a situação de risco social que justifica a concessão do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna à parte autora.
Portanto, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, razão pela qual a procedência da demanda é medida que se impõe.
..."
Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018785544v4 e do código CRC 3238d14d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 12/08/2025, às 19:04:59