MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5033244-89.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento ao seu recurso extraordinário.
Em resumo, alega que 'resta pacificado pelos tribunais superiores que não se aplica os Temas 733 e 660 do STF no caso dos autos de execução complementar, pois só foi possível a partir das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 810, 1170 e 1361 a qual teve repercussão geral."
2. Na realidade, os embargos demonstram apenas inconformismo, o que não é viável em sede de embargos de declaração, que tem como finalidade apenas integrar a decisão e não a substituição do julgado.
Registre-se, em primeiro lugar, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo ao reexame da decisão indigitada, que é, exatamente, o que pretende o embargante na hipótese dos autos.
Esta Turma Recursal, em várias decisões, tem orientado no sentido de que o cabimento dos embargos restringe-se à análise de possível e real contradição ou omissão e, ainda assim, desde que digam respeito aos termos do próprio voto, de modo que ele, em si, seja contraditório, omisso ou obscuro. Omissões, contradições e obscuridades entre o voto e a lei, ou entre o voto e os fatos, devem ser resolvidas por meio do recurso próprio.
Ademais, em atenção às razões dos embargantes, esclareço que esta Turma Recursal apreciou de forma clara e precisa a questão debatida nos autos, assentando suas conclusões em fundamentos suficientes ao seu embasamento. Senão vejamos (evento ):
"Trata-se de agravo interno contra a decisão da Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário.
O autor interpôs recurso extraordinário contra acórdão proferido por esta Turma Recursal alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A decisão da Presidência das Turmas Recursais do Paraná negou seguimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos:
"Recurso Extraordinário - Parte Autora
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária que negou provimento ao agravo e manteve a decisão que indeferiu a inicial do presente mandado de segurança, conforme fundamentação.
Pugna para que seja alterada a decisão a fim de que o acórdão seja totalmente reformado, com a aplicação da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), o qual afastou a Lei Federal n.º 11.960/2009, como critério de correção monetária, dada a sua inconstitucionalidade.
O acórdão proferido pelo Colegiado está assim fundamentado:()
(...)
2. Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança por seus próprios fundamentos.
Transcrevo a seguir trecho da decisão que adoto como razão de decidir:
"1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. N. P. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Londrina, no processo 50117846320124047001, em fase de execução, nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de execução complementar, observados os critérios de correção fixados pelo STF, quando do julgamento do Tema 810 (ev. ).
Passo a decidir.
Não assiste razão o autor, à vista de que pretende a execução de valores sem que para tanto haja título jurídico capaz de respaldar sua pretensão.
Intimado dos cálculos, manifestou o autor concordância com os valores apresentados pelo executado, sem apresentar de qualquer ressalva .
Realizado o pagamento dos valores e intimado o exequente, nada requereu, apresentando ciência com renúncia ao prazo, pelo que os autos foram arquivados (ev. 66, 67 e 68).
Logo, considero preclusa a pretensão de recebimento de eventuais diferenças.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o entendimento do TRF4 acerca da preclusão da complementação de valores após a extinção da execução:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. 1. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no título judicial deve ser mantido, bem como o referente aos juros, preservando-se o alcance da coisa julgada. 2. Ainda que o título executivo tenha diferido para a fase de execução a definição dos consectários legais ou autorizado a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores, a emissão de precatório complementar, após a extinção da execução, violaria o instituto da preclusão, bem como o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5056823-56.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
EMENTA: PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. A decisão extinguiu o vínculo obrigacional que existia entre o credor e o devedor, produzindo os efeitos da coisa julgada material. (TRF4, AG 5042398-24.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. Transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível a sua reabertura. Precedente do STJ. Observância dos índices fixados no título, demonstrando a ausência de interesse em complementação. (TRF4, AG 5027471-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. (TRF4, AC 5011767-15.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)
Nessa vereda, indefiro a execução complementar no que diz respeito às diferenças de índices de correção monetária.
Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Sustenta o impetrante que reconhecida a inconstitucionalidade declarada do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, inclusive com efeitos retroativos, tendo em vista o não acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão em sede de recurso de embargos de declaração, cabível a execução complementar observados os critérios de correção fixados pelo STF, quando do julgamento do Tema 810.
Alega que negado pela autoridade coatora o direito do líquido e certo do impetrante à execução complementar com base na diferença entre índices de correção monetária, aplicando-se o que fora decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DECIDO
2. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, da seguinte forma:
Liquidação da Sentença
A Lei nº 10.259/2001 trouxe para o mesmo momento a cognição do processo de conhecimento e de execução, incluindo a liquidação da sentença, o que permite ao magistrado proferir sentença com valor certo.
A atualização das prestações vencidas, em face da inovação introduzida pela Lei nº 11.960/2009 em relação aos critérios de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora estabelecidos para os débitos da Fazenda Pública, especialmente no que tange à nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, observará os seguintes critérios:
a) até 29/06/2009, dia anterior à vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária observa os índices pertinentes a cada época desde as datas em que se tornaram devidos, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aplicando-se o INPC a partir de agosto de 2006; e os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês a contar da data da citação;
b) a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o montante apurado até então, bem como as prestações que vincendas, são atualizados, contemplando integralmente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, vale dizer, taxa acumulada da TR e 0,5% de juros ao mês (art. 12 da Lei 8.177/91 c/c arts. 1º e 7º, ambos da Lei 8.660/93) até a data da elaboração da conta final (RE nº 449198, Min. Gilmar Mendes e RE nº 496716, Min. Lewandowski).
Não havendo exceção na própria lei, a melhor exegese é de se aplicar os índices de poupança tal qual se os valores estivessem em depósito bancário, ou seja, de forma capitalizada mês a mês.
Ora, o autor não se insurgiu contra os critérios de correção monetária e juros adotados pelo decisão, mesmo tendo oportunidade de suscitar tal questão mediante recurso próprio.
Ressalto que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso que não foi interposto oportunamente.
Em sede de cumprimento de sentença, apenas é devido espaço para impetração de mandado de segurança quando se logra apontar franco desrespeito à coisa julgada.
Neste sentido, o artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no caso de decisão judicial transitada em julgado:
Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Logo, os critérios indicados para a atualização dos valores devidos à parte autora encontram-se sob o manto da coisa julgada e não podem ser alterados na fase do cumprimento do julgado, devendo as prestações em atraso seguir o título judicial.
Nessas condições, a pretensão do impretante não se amolda à via estreita do mandado de segurança e, por isso, deve ser indeferida de plano a petição inicial.
3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Intime-se o impetrante.
Após, arquivem-se. "
Em atenção às razões recursais, destaco que o art. 525, §1º, III e §12, prevê, em resumo, que a exigibilidade de uma obrigação ou exequibilidade de um título pode ser impugnada quando fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o §14 dispõe que essa decisão de inconstitucionalidade deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Assim, tendo a decisão do STF no paradigma (decisão final, afastada a modulação), sido tomada pelo Pleno em 03/10/2019, não pode ser aplicada ao caso concreto.
A situação em análise não se assemelha aqueles processos nos quais em sentenças de primeiro ou segundo graus decidiu-se pela postergação da fixação dos critérios de correção monetária a depender do julgamento do tema 810 pelo STF.
Depreende-se, portanto, que o título judicial formado nestes autos está acobertado pela autoridade da coisa julgada e decisão posterior do STF não pode desconstitui-lo, sob pena de flagrante afronta ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada.
2. Assim, entendo ser o caso de manter a decisão agravada.
Sem honorários.
A respeito da matéria - a ocorrência da coisa julgada material, ao apreciar o ARE 748.371, em regime de repercussão geral (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as questões relativas aos limites da coisa julgada se restringem à seara infraconstitucional, rejeitando assim a existência de repercussão geral, nos termos a seguir transcritos:
Tema 660 do STF: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que inviável em recurso extraordinário. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1030792 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 05-06-2017 PUBLIC 06-06-2017)
Tese firmada:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 730.462 - Tema 733/STF, que levou a seguinte questão a julgamento:
Tema 733 - Eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
A tese firmada foi a seguinte:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Como se vê, a Turma Recursal se pronunciou quanto à questão, afastando a possibilidade de revisão do título executivo já transitado em julgado, conforme consta no trecho do acórdão:
(...)
Em sede de cumprimento de sentença, apenas é devido espaço para impetração de mandado de segurança quando se logra apontar franco desrespeito à coisa julgada.
Neste sentido, o artigo 5º da Lei n.º 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança no caso de decisão judicial transitada em julgado:
Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Logo, os critérios indicados para a atualização dos valores devidos à parte autora encontram-se sob o manto da coisa julgada e não podem ser alterados na fase do cumprimento do julgado, devendo as prestações em atraso seguir o título judicial.
Nessas condições, a pretensão do impretante não se amolda à via estreita do mandado de segurança e, por isso, deve ser indeferida de plano a petição inicial.
Ante o exposto, considerando que o Colegiado não se afastou das teses firmadas pelo STF, nos termos do art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo dos autos originários.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se."
Nenhum reparo merece a decisão.
O STF, ao julgar o tema 660, reconheceu que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República.
Logo, incabível o recurso extraordinário interposto.
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO."
Por fim, ressalto que o NCPC consagrou o prequestionamento ficto a teor do art. 1.025 do CPC ("Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
Em assim sendo, dou já por prequestionadas todas as questões levantadas pelo embargante.
3. Feitas estas considerações, nego provimento aos embargos.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018701001v2 e do código CRC 967024ea.
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Data e Hora: 29/07/2025, às 17:19:37