Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5080320-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte vitalícia, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (58.1). O entendimento foi de que as provas apontam existência de união estável ao menos desde 2017, ou seja, por mais de 2 (dois) anos anteriores ao óbito.

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que os documentos apontariam que o instituidor e a parte autora estiveram separados desde 2002 e que, no máximo, haveria direito à pensão por morte no prazo determinado de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91 (62.1).

A parte autora apresentou contrarrazões (66.1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Da união estável

A comprovação de união estável e de dependência econômica para óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Caso concreto

A qualidade de segurado do instituidor resultou incontroversa no âmbito administrativo.

No que se refere à condição de dependente, a sujeição econômica entre companheiros é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91.

O óbito ocorreu em 29/07/2019 (1.6, f. 16).

Com a finalidade de comprovar a alegada convivência conjugal, foram apresentadas as provas a seguir descritas:

(a) procuração por instrumento público, de 09/2017, na qual o instituidor nomeia a autora sua procuradora para vários atos e na qual seus endereços constam como o mesmo, qual seja, o da Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR (evento 1, PROCADM6, fls. 7/9);

(b) comprovante de endereço da autora, de 11/2019, para o endereço da Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR (evento 1, PROCADM6, fl. 15);

(c) certidão de óbito do segurado na qual consta a informação de que era residente na Rua Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR e de que vivia em união estável com a autora (evento 1, PROCADM6, fl. 16);

(d) certidão de casamento da autora com o instituidor, em 1971, com anotação de divórcio em 2002 (evento 1, PROCADM6, fl. 17);

(e) talão de IPTU dos anos de 1999, 2000, 2019 e 2020, para o endereço da Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR, em nome do instituidor (evento 15, FOTO3/6). 

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. É o que determina o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91.

No ponto, o Juízo da origem decidiu que "há início de prova de união estável, pelo menos, desde 09/2017 (procuração por instrumento público na qual o instituidor nomeia a autora sua procuradora para vários atos e na qual seus endereços constam como o mesmo - evento 1, PROCADM6, fls. 7/9) [...] Os vizinhos mais próximos e testemunhas foram coerentes quanto à convivência de muitos anos entre autora e instituidor antes do óbito. [...] Aliás, considero que ninguém assinaria procuração com amplos poderes, como fez o instituidor, se não tivesse total confiança no procurador e, no caso, uma convivência sólida bem anterior a tal evento".

Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.

O fato de existir anotação de divórcio em 2002 não descaracteriza a existência de união estável posterior a essa data, desde que amparada em provas acerca da convivência conjugal. Assim:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Hipótese em que a autora logrou comprovar que foi casada com o instituidor e que após o divórcio mantiveram convivência marital até o óbito. Assim, demonstrada a continuidade da relação more uxório e preenchidos os demais requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002271-54.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2025)

O conjunto probatório comprova a existência de união estável, consubstanciada em relação duradoura e pública, com características de constituição de família, a qual é corolário da equiparação desse regime ao casamento. Sobretudo diante da procuração por instrumento público de 05/09/2017, na qual o instituidor nomeia a parte autora sua mandatária para vários atos e em que ambos apresentam o mesmo endereço (1.6, f. 7).

Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou da condenação, sendo essa a hipótese, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5080320-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 11 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 11/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5080320-17.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 11/09/2025, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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