RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5080320-17.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte vitalícia, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (). O entendimento foi de que as provas apontam existência de união estável ao menos desde 2017, ou seja, por mais de 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que os documentos apontariam que o instituidor e a parte autora estiveram separados desde 2002 e que, no máximo, haveria direito à pensão por morte no prazo determinado de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213/91 ().
A parte autora apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Da união estável
A comprovação de união estável e de dependência econômica para óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Caso concreto
A qualidade de segurado do instituidor resultou incontroversa no âmbito administrativo.
No que se refere à condição de dependente, a sujeição econômica entre companheiros é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
O óbito ocorreu em 29/07/2019 ().
Com a finalidade de comprovar a alegada convivência conjugal, foram apresentadas as provas a seguir descritas:
(a) procuração por instrumento público, de 09/2017, na qual o instituidor nomeia a autora sua procuradora para vários atos e na qual seus endereços constam como o mesmo, qual seja, o da Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR (evento 1, PROCADM6, fls. 7/9);
(b) comprovante de endereço da autora, de 11/2019, para o endereço da Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR (evento 1, PROCADM6, fl. 15);
(c) certidão de óbito do segurado na qual consta a informação de que era residente na Rua Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR e de que vivia em união estável com a autora (evento 1, PROCADM6, fl. 16);
(d) certidão de casamento da autora com o instituidor, em 1971, com anotação de divórcio em 2002 (evento 1, PROCADM6, fl. 17);
(e) talão de IPTU dos anos de 1999, 2000, 2019 e 2020, para o endereço da Rua Cachoeira, 55, Vila Alto Pinheiros, Almirante Tamandaré/PR, em nome do instituidor (evento 15, FOTO3/6).
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. É o que determina o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91.
No ponto, o Juízo da origem decidiu que "há início de prova de união estável, pelo menos, desde 09/2017 (procuração por instrumento público na qual o instituidor nomeia a autora sua procuradora para vários atos e na qual seus endereços constam como o mesmo - evento 1, PROCADM6, fls. 7/9) [...] Os vizinhos mais próximos e testemunhas foram coerentes quanto à convivência de muitos anos entre autora e instituidor antes do óbito. [...] Aliás, considero que ninguém assinaria procuração com amplos poderes, como fez o instituidor, se não tivesse total confiança no procurador e, no caso, uma convivência sólida bem anterior a tal evento".
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.
O fato de existir anotação de divórcio em 2002 não descaracteriza a existência de união estável posterior a essa data, desde que amparada em provas acerca da convivência conjugal. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. Hipótese em que a autora logrou comprovar que foi casada com o instituidor e que após o divórcio mantiveram convivência marital até o óbito. Assim, demonstrada a continuidade da relação more uxório e preenchidos os demais requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002271-54.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2025)
O conjunto probatório comprova a existência de união estável, consubstanciada em relação duradoura e pública, com características de constituição de família, a qual é corolário da equiparação desse regime ao casamento. Sobretudo diante da procuração por instrumento público de 05/09/2017, na qual o instituidor nomeia a parte autora sua mandatária para vários atos e em que ambos apresentam o mesmo endereço ().
Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou da condenação, sendo essa a hipótese, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018717273v37 e do código CRC 0f749245.
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Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 04/09/2025, às 13:00:48