RECURSO CÍVEL Nº 5005709-76.2024.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de benefício por incapacidade ().
Alega que a autora contribuiu como segurada facultativa, embora fosse empregada doméstica, e que essas contribuições não podem ser homologadas devido a divergência de alíquotas. Requer o indeferimento do benefício ().
Com contrarrazões ().
Fundamentação
De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que tenha renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
No laudo pericial consta a informação de que a autora é diarista, a despeito da sua inscrição como segurada facultativa de baixa renda. Sobre a questão, assim decidiu o juízo de origem ():
No caso concreto, a parte autora trabalhava como doméstica/ diarista até 2023, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).
Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.
Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS, sendo possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido a jurisprudência:
Neste trajeto, considerando que a autora vinha laborando como manicure de forma autônoma, com receita reduzida, possível reconhecer seu enquadramento como microempreendedora individual, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, CNAE 9602-5/01. Sendo a alíquota e a base de cálculo para o MEI a mesma do segurado facultativo de baixa renda, não havendo, assim, prejuízo financeiro-atuarial ao INSS, cabe reconhecer os recolhimentos pela autora efetuados nesta condição, como MEI, para lhe atribuir qualidade de segurada do RGPS, computando-se os meses recolhidos como carência - frisando que a alíquota permite a concessão do benefício por incapacidade para qualquer das duas categorias de segurado (5047833-57.2022.4.04.7000, Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C).
Com base no raciocínio exposto acima, afere-se que a parte autora possuía qualidade de segurado e carência na DII.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor do verbete n.º 111 da súmula da jurisprudência do STJ, ou, na ausência daquele valor, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018996882v4 e do código CRC 9230b869.
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Signatário (a): ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Data e Hora: 12/09/2025, às 17:57:00