Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005709-76.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de benefício por incapacidade (31.1).

Alega que a autora contribuiu como segurada facultativa, embora fosse empregada doméstica, e que essas contribuições não podem ser homologadas devido a divergência de alíquotas. Requer o indeferimento do benefício (37.1). 

Com contrarrazões (44.1). 

Fundamentação

De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que tenha renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

No laudo pericial consta a informação de que a autora é diarista, a despeito da sua inscrição como segurada facultativa de baixa renda. Sobre a questão, assim decidiu o juízo de origem (31.1): 

No caso concreto, a parte autora trabalhava como doméstica/ diarista até 2023, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).

Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.

Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS, sendo possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido a jurisprudência:

Neste trajeto, considerando que a autora vinha laborando como manicure de forma autônoma, com receita reduzida, possível reconhecer seu enquadramento como microempreendedora individual, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, CNAE 9602-5/01. Sendo a alíquota e a base de cálculo para o MEI a mesma do segurado facultativo de baixa renda, não havendo, assim, prejuízo financeiro-atuarial ao INSS, cabe reconhecer os recolhimentos pela autora efetuados nesta condição, como MEI, para lhe atribuir qualidade de segurada do RGPS, computando-se os meses recolhidos como carência - frisando que a alíquota permite a concessão do benefício por incapacidade para qualquer das duas categorias de segurado (5047833-57.2022.4.04.7000, Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C).

Com base no raciocínio exposto acima, afere-se que a parte autora possuía qualidade de segurado e carência na DII.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor do verbete n.º 111 da súmula da jurisprudência do STJ, ou, na ausência daquele valor, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005709-76.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005709-76.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 24/09/2025, às 16:00, na sequência 895, disponibilizada no DE de 05/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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