Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002047-77.2024.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1. Objeto: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial (NB: 1633234760 - DER: 29/06/2022).

2. Sentença: parcial procedência (evento 17.1 ).

3. Recurso do AUTOR:  alega que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER, uma vez que parte dos vínculos reconhecidos como especiais decorre de funções registradas em CTPS apresentada já no requerimento originário. Sustenta, ainda, que o INSS deveria ter instruído adequadamente o processo administrativo e oportunizado a juntada de documentos, e que o indeferimento posterior caracteriza hipótese de indeferimento notório. Requer a reforma da senbteça (evento 22.1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas (evento 25.1 ). 

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao contido no item "3".

A sentença assim registrou (evento 17.1):

"(...)

II. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual se postula a revisão de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão em comum, se o caso.

II.1. Preliminares.

Com relação à preliminar de incompetência do Juízo, verifico que, diversamente do apontado na genérica contestação, a parte autora apresentou termo de renúncia.

A questão relativa ao interesse processual também comporta rejeição.

Consta dos autos cópia de PAP demonstrando que parte da documentação foi levada ao INSS (evento 3, DOC6), ao passo que a autarquia impediu a continuidade do pedido revisional ao argumento de coisa julgada material (fl. 23).

Desse modo, a falta de análise dos documentos não pode ser atribuída à inércia do segurado.

II.2. Prejudiciais de mérito.

Sobre a decadência, dispõe o art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 10.839/2004:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.       

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula 81, segundo a qual "não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".

A MPv. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, trouxe nova redação ao dispositivo em referência. Entretanto, o STF declarou inconstitucional a alteração (ADI 6096), de modo a restabelecer a redação conferida pela Lei 10.839/2004.

O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido, REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017):

Por fim, ao apreciar o Tema Repetitivo 975, no REsp 1.648.336/RS, o STJ firmou a tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

Assim, em resumo, tem-se hoje:

1. ausência de prazo decadencial para concessão inicial de benefício;

2. ausência de prazo decadencial para restabelecimento de benefício cancelado ou cessado;

3. prazo de decadência de 10 anos para revisar ato de concessão, inclusive nos casos de matéria ainda não apreciada na via administrativa. O prazo conta-se do primeiro pagamento ou do dia em que o segurado toma conhecimento da decisão indeferitória de seu pedido de revisão apresentado na via administrativa (o pedido de revisão interrompe o prazo decadencial que volta a correr por inteiro do conhecimento da decisão indeferitória).

A prescrição, por outro lado, é regulada pelo parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: 

Art. 103 (...)

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

Conforme a Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que seja a Fazenda Pública devedora a prescrição não se aplica ao chamado fundo de direito, porém, apenas, às prestações vencidas.

Ademais, a prescrição se suspende durante o período de tramitação do PAP, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932.

Dessa maneira, no caso, considerando que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 02/2016, não há que se falar em decadência do direito à revisão. Contudo, foram fulminadas pela prescrição as prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

II.3. Mérito.

II.3.1. Atividade especial.

A aposentadoria especial foi inserida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que previu como fato gerador a atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, conforme decreto do Poder Executivo. Em regulamentação à norma legal, foram editados os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais previam as categorias profissionais com funções especiais.

A Constituição Federal, então, ao seu advento, dispôs, no art. 201, I, que a Previdência Social atenderia, nos termos da lei, à cobertura do evento idade avançada. O §1º, na redação conferida pela EC 20/1998, possibilitou o estabelecimento de critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física e quando se tratasse de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Em nível legal, a Lei 8.213/1991 dispõe, nos arts. 57 e 58, sobre o benefício de aposentadoria especial. Em sua redação original, o art. 57 do PBPS previa o pagamento do benefício ao segurado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física conforme a atividade profissional. Assim, reproduzindo as hipóteses de cabimento anteriores à sua vigência, a LBPS instituiu regime de aposentadoria especial por categoria profissional.

A Lei 9.032/1995 alterou o fato gerador. Pela novel redação do §3º do art. 57, o direito ao benefício passou a depender "de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado".

Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032, a especialidade do labor passou a ser analisada casuisticamente e não mais por atividade, sendo necessária a prova de exposição permanente, não ocasional ou intermitente, às condições especiais, durante todo o período exigido à concessão do benefício – 15, 20 ou 25 anos.

A EC 47/2005 modificou a redação do art. 201, §1º, da CF, sem reperucussão para a matéria em exame.

A EC 103/2019, por fim, novamente modificou a redação do dispositivo para admitir, excepcionalmente, a "possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados (...) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação".

O art. 65 do Decreto 3.048/1999 define trabalho permanente como "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".

O parágrafo único desse artigo, até a alteração promovida pelo Decreto 10.410/2020, reconhecia como especial o período de gozo de férias e salário-maternidade, além de benefício acidentário. Com a inovação, as prestações decorrentes de acidente do trabalho foram excluídas.

O STJ, entretanto, ao apreciar o Tema Repetitivo 998 (REsp 1759098/RS), firmou a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Por outro lado, conforme disposição do art. 58 da LBPS, na redação conferida pela Lei 9.528/1997, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial deve ser definida pelo Poder Executivo. Constam, assim, atualmente, no Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Conforme o §2º do art. 64 do RPS, na redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, os agentes nocivos se dividem entre quantitativos e qualitativos:

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.

No que toca à taxatividade do rol de funções especiais, há a seguinte tese vinculante firmada pelo STJ:

Tema Repetitivo 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 21/05/2013).

A prova da especialidade perante o INSS se deu de diversas maneiras ao longo do tempo. Os antigos formulários, quase nunca preenchidos, foram substituídos, a partir de 01/01/2004, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. É evidente, não obstante, que, por não viger em sede judicial um sistema de prova tarifada, porém de livre convencimento motivado, é possível ao segurado a demonstração da especialidade por meio distinto.

Dentro desse contexto, há que se ponderar acerca da possibilidade de afastamento da especialidade em razão da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Com relação aos agentes considerados especiais por critério qualitativo, não há se conceber a eficácia do EPI. O mero risco decorrente da exposição permanente do segurado a seus efeitos é suficiente ao reconhecimento das condições especiais de trabalho.

E assim porque a função do EPI, conforme art. 58, §2º, da LBPS, é diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, o que, por definição, não se compatibiliza com o conceito qualitativo de nocividade.

No que toca ao critério quantitativo, até 02/12/1998, ante a ausência de previsão legal, não se considera o afastamento da insalubridade pelo uso de EPI. Após tal marco temporal, decorrente da edição da MP 1.729/1998, deve haver prova efetiva da eliminação da nocividade pelo EPI.

A esse respeito, ao apreciar o Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), o STF firmou a seguinte tese: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

Ainda no que toca ao tema, confiram-se os enunciados 2, 3 e 7 da edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ:

2) O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

3) É possível a realização de perícia indireta ou por similaridade para fins de comprovação de tempo de trabalho sob condições especiais.

7) Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão do tempo de serviço, após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

O entendimento exposto no enunciado 2 foi adotado e ampliado pelo TRF4, que, ao apreciar o IRDR 15, no processo 5054341-77.2016.4.04.0000, firmou a seguinte tese: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. O acórdão tem a seguinte ementa, complementar à tese:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar  que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas:  A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas  duas primeiras vias sejam difíceis  para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma  terceira possibilidade  será  a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial,  a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.     (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Ademais, o mesmo entendimento exposto no enunciado 3 da Jurisprudência em Teses retrotranscrito foi objeto da Súmula 106 do TRF-4: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

No mesmo sentido é a Súmula 68 da TNU.

Ainda sobre o Tema Repetitivo 15, extrai-se do voto condutor que a não entrega do EPI, a ausência de capacitação dos trabalhadores a seu uso ou, em último caso, a dúvida fundada quanto à eficácia do EPI em eliminar a insalubridade importam em reconhecimento da especialidade do trabalho. 

É possível a conversão de tempo especial em comum. Medida já permitida pelo regramento anterior foi incluída na LBPS pela Lei 9.032/1995:

Art. 57, § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

A esse respeito, o E. STJ firmou os seguintes entendimentos:

Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publ. 05/04/2011)

Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 19/12/2012)

Em complemento, o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que "a caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho". Também já anotou que,  "para definir o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum, observa-se a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo)".

Na mesma linha, as Súmulas 50 e 55 da TNU.

A EC 103/2019, todavia, expressamente vedou a conversão a partir de sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Assim, a possibilidade de conversão de período especial em comum é temporalmente limitada a 13/11/2019.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus aos benefícios todas as espécies de segurados, na medida em que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.213/1991 trazem qualquer restrição a esse respeito. São ilegais, portanto, as previsões constantes no RPS e normas administrativas no que limitam o acesso ao benefício por alguns segurados, na medida em que criam restrições a direito sem amparo nos atos normativos que regulamentam.

A matéria se encontra pacificada na jurisprudência. Nesse sentido, a Súmula 62 da TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No STJ, por todos, o AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017.

Relativamente ao período de exposição, conforme mencionado, será de 15, 20 ou 25 anos, na forma do Regulamento.

Computam-se como especiais, conforme art. 65, parágrafo único, do RPS, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja laborando em atividade especial.

Nesse sentido, o STJ que firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 998, (REsp 1.759.098/RS): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

No tocante à renda mensal inicial, para aqueles que tenham implementado os requisitos antes do advento da EC 103/2019, isto é, até 13/11/2019, corresponderá a 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário, conforme previsão do art. 57 da LBPS acima transcrita.

Por fim, acerca da permanência do exercício de atividade insalubre após o recebimento de aposentadoria especial, ao apreciar o Tema 709 da Repercussão Geral, no RE 791.961, o STF decidiu pela constitucionalidade do art.  57, §8º, da LBPS e firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

II.3.1.1. Emenda Constitucional 103/2019.

Além das questões pontuais anteriormente mencionadas, a última reforma da Previdência trouxe profundas alterações à aposentadoria especial.

O regramento transitório do regime definitivo manteve o período de exposição de 15, 20 ou 25 anos, estipulando, em complemento e respectivamente, as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos como critério de acesso ao benefício (art. 19, §1º, I).

Foi estabelecida regra de transição para aqueles que já eram segurados ao tempo do advento da Emenda (art. 21). Essa regra se valeu do sistema de pontos, prevendo 66 pontos para os casos de 15 anos de exposição, 76 pontos para 20 anos e 86 para os de 25.

Acerca da renda mensal inicial, em ambos os casos o cálculo segue a regra geral prevista no art. 26 da EC 103/2019. O salário de benefício se calcula pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência de julho de 1994, atualizados monetariamente. O coeficiente será de 60%, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceda a 20, sem limitação a 100%. Vale observar que não se parte de 15 anos para as mulheres como nas demais aposentadorias e, para os casos em que cabível o benefício com apenas 15 anos de exposição, tal será o piso contributivo para o coeficiente de 60% (art. 26, §5º).

II.3.1.2. Caso concreto

No julgamento do IRDR 15 (processo 50543417720164040000), o TRF4 estabeleceu um "roteiro resumido" definindo o passo a passo obrigatório para aferição da (in)salubridade do ambiente laboral. Esse "roteiro" previu hipóteses de dispensa de perícia para apuração de eficácia do EPI em casos em que sua ineficácia é reconhecida – vale dizer, em casos de análise qualitativa do agente nocivo, nos quais a mera exposição do trabalhador já traz riscos à sua saúde, sabidamente não afastados pela utilização do equipamento de proteção.

Dentre as hipóteses, taxativas, encontram-se: i) ruído, ii) agentes biológicos, iii) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, tais como asbesto (amianto) e benzeno, iv) periculosidade, tal qual a eletricidade e risco de confronto iminente (vigilante), v) calor, vi) radiações ionizantes, vii) trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Assim, basta a prova da efetiva exposição a tais agentes a fim de que se possa reconhecer a insalubridade, afigurando-se despicienda a discussão relativa ao EPI.

Com relação ao agente ruído, o STF, na apreciação do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC), firmou a tese de que a indicação de eficácia do EPI no PPP não afasta a insalubridade.

Dessa maneira, reconheceu a Suprema Corte a ineficácia do EPI relativamente a tal agente. Basta ao reconhecimento da atividade especial, portanto, a prova da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos limites legais. 

Tais patamares legais encontram-se assim sedimentados na jurisprudência pátria:

Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05.03.1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64), tolerância de 80 dB; atividades desempenhadas de 06.03.1997 a 18.11.2003 (vigência do Decreto n. 2.172/97), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19.11.2003 (vigência do Decreto n. 4.882/03), tolerância de 85 dB [Enunciado 15 da Edição 34 da Jurisprudência em Teses, publicada pelo STJ].

Relativamente ao método de medição de ruído a ser empregado, a TNU, ao apreciar o Tema Representativo de Controvérsia 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300), firmou a seguinte tese:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Posteriormente, ao apreciar o Tema 317 (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES), assim se posicionou:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.

Na mesma linha a jurisprudência do E. TRF4:


(...) 3. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019).

Conclui-se, assim, que, até 19/11/2003, a metodologia a ser empregada na apuração do ruído ocupacional devia ser exclusivamente a prevista na NR-15. A partir do referido marco temporal, passaram a ser também admitidos os critérios adotados na NHO-01 da FUNDACENTRO. Ademais, a mera menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância às normas regulamentares.

No caso concreto, controvertem-se as partes acerca da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): 12/05/1982 a 10/08/1982, 18/05/1984 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 18/01/1986, 11/08/1997 a 10/12/1998, 13/03/2000 a 20/03/2000, 15/01/2007 a 24/04/2008, 02/06/2008 a 17/11/2008, 06/08/2009 a 15/06/2010 e 06/03/2012 a 01/08/2012.

No primeiro intervalo o autor trabalhou como aprendiz para a Santos Andirá Indústria de Móveis Ltda. Segundo os documentos técnicos emitidos pelo empregador (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14), tal atividade o expunha a ruídos de 97 dB, aferidos pela metodologia da NR 15, o que, por si só, é suficiente ao reconhecimento da insalubridade do vínculo.

Também houve exposição excessiva a ruídos durante os vínculos como auxiliar de solvente e descarregador exercidos em favor de Setti Alimentos Ltda. Extrai-se do PPP que entre 18/05/1984 e 31/10/1984 o autor trabalhou sob exposição a ruídos de 82 dB, ao passo que no intervalo subsequente a exposição alcançava 92 dB (evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16). Logo, também aqui a insalubridade deve ser acolhida.

Nos demais períodos o segurado atuou como carpinteiro para as empresas Andrade Gutierrez Engenharia S/A, CR Almeida S/A Engenharia de Obras e Consórcio Serra do Mar.

Antes de adentrar no mérito das condições de trabalho, anoto que o vínculo iniciado em 13/03/2000 realmente teve duração até 20/03/2000, conforme faz prova a CTPS (evento 1, DOC5, fl. 8), que não possui qualquer indícios de irregularidade no ponto, diga-se.

Pois bem.

De acordo com os documentos emitidos por cada empregador, o limite de tolerância para o risco ruído sempre foi superado.

Com efeito, de 11/08/1997 a 10/12/1998 e de 13/03/2000 a 20/03/2000 a intensidade de ruído superou 90 dB na Andrade Gutierrez Engenharia S/A (evento 1, DOC19 e evento 1, DOC20). De outro lado, nos intervalos de 15/01/2007 a 24/04/2008, 06/08/2009 a 15/06/2010 e 06/03/2012 a 01/08/2012, trabalhados para CR Almeida, e de 02/06/2008 a 17/11/2008, trabalhado para Consórcio Serra do Mar, sempre foi superado o limite de 85 dB (evento 1, DOC21, evento 1, DOC22, evento 1, DOC23, evento 1, DOC24, evento 1, DOC25, evento 1, DOC26, evento 1, DOC27 e evento 1, DOC28).

Em suma, a parte autora logrou comprovar a especialidade de todos os vínculos.

II.3.2. Aposentadoria por tempo de contribuição.

A Constituição Federal, no art. 201, I, previa, ao seu advento, que a Previdência Social cobriria o evento "velhice".

Uma das formas de dar substância ao comando constitucional adotada pela Lei 8.213/1991 foi a aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 e seguintes. Os critérios eram, em essência, o cumprimento da carência e o tempo de serviço, de 25 ou 30 anos, conforme se tratar de mulher ou homem, respectivamente.

 Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 alterou o §1º do art. 201, para prever a cobertura do evento "idade avançada" e do §7º, para reconhecer o direito à aposentadoria mediante o atingimento de 35/30 anos de contribuição ou de 65/60 anos de idade, conforme o sexo.

O tempo de contribuição ficou reduzido em 5 anos para os professores e o critério etário, na mesma proporção, para os trabalhadores rurais.

O art. 9º da EC 20/1998 trouxe regra de transição, a saber: idade de 53 ou 48 anos, tempo de contribuição de 35 ou 30 anos e um "pedágio" de 20% do tempo de contribuição faltante na data de vigência da Emenda.

O dispositivo instituiu também a título transitório aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que tinha como requisitos 30 ou 25 anos de contribuição e "pedágio" de 40%.

O art. 4º da EC 20/1998 estabeleceu, ainda, que, vedada a contagem de tempo fictício, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 

Finalmente, a EC 103, de 13/11/2019, suprimiu a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", passando a estipular a cumulação de tempo contributivo e idade mínima. As novas regras são aplicáveis, todavia, apenas aos filiados ao RGPS após a entrada em vigor da Emenda, em 14/11/2019.

Para aqueles que já haviam ingressado no sistema, foram oferecidas 5 regras de transição, nos arts. 15 a 20.

A regra de transição do art. 15 vale-se da mesma fórmula  de pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Os requisitos para a aposentadoria nesse caso são: i) o tempo mínimo de 30 ou 35 anos de contribuição, se mulher ou homem, e ii) somatório de tempo de contribuição + idade de acordo com a tabela preconizada no dispositivo, partindo-se de 85/95 pontos, aumentando-se 1 ponto ao ano, até o limite de 100/105.

A regra de transição do art. 16, de resultado prático semelhante à do art. 15, traz como requisitos tanto o tempo de contribuição como a idade, esta a ser progressivamente majorada, anualmente. Parte-se de um piso de 56 anos de idade para as mulheres e 61 para os homens, além de período contributivo de 30 e 35 anos, respectivamente.

A regra de transição do art. 17 aplica-se àqueles que já contavam, em 14/11/2019, com 28 anos de contribuição, se mulheres, e 33, se homens. A norma prevê direito à aposentadoria com 30 e 35 anos de contribuição, além de um pedágio correspondente a 50% do tempo restante ao atingimento desses períodos contributivos. Conforme o parágrafo único, nesta modalidade há incidência do fator previdenciário.

A regra de transição do art. 18 consiste em de aposentadoria por idade urbana, de análise cabível no caso à luz da fungibilidade das prestações previdenciárias. Os requisitos à sua concessão partem do regramento então vigente: 60 ou 65 anos de idade, se mulher ou homem, e 15 anos de contribuição. A peculiaridade é a elevação progressiva da idade mínima às mulheres, até o teto de 62 anos, além da forma de cálculo, como se verá adiante.

Por fim, a regra de transição do art. 20 assegura o direito à aposentadoria às mulheres que completarem 57 anos de idade e 30 de contribuição e aos homens que atingirem 60 anos de idade e 35 de contribuição. Em ambos os casos, há a incidência de um pedágio equivalente ao número de anos faltantes ao atingimento do período contributivo mínimo. O verdadeiro diferencial desta regra contudo, reside na forma de cálculo. Conforme art. 26, §3º, I, da EC 103, o coeficiente incidente sobre o salário de benefício será sempre 100%.

A nova regra permanente das aposentadorias urbanas, por outro lado, vem vazada no novo §7º do art. 201 da CF. Apresenta como requisitos a idade mínima de 62 ou 65 anos e o tempo de contribuição de 15 ou 20 anos, se mulher ou homem.

Não houve, ainda, alteração na LBPS para adequação à nova reforma da Previdência. O Decreto 10.410/2020, por outro lado, atualizou o RPS, denominando tal modalidade de aposentadoria programada.

Deve-se frisar que, por fazer o segurado jus ao melhor benefício, poderá se valer do novo regramento permanente acaso mais favorável.

Sobre a contagem do tempo de contribuição, vale frisar que as prestações de natureza acidentária assim são contabilizadas, sem qualquer restrição. Já para os benefícios previdenciários stricto sensu apenas serão contados como tempo de contribuição se intercalados com períodos de atividade (LBPS, art. 55, II). Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU.

No tocante aos trabalhadores rurais, após novembro de 1991, é necessário efetivo recolhimento da correspondente contribuição. Nesse sentido, a Súmula 272 do STJ.

Tal recolhimento, mesmo que perfectibilizado na seara administrativa, apenas contaria para carência a partir da 1ª contribuição sem atraso, isso porque o regime aplicável ao segurado especial que pretende contribuir facultativamente na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/1991 é o do contribuinte individual, nos termos do art.200, §2º, c/c art.199, ambos do RPS.

O trabalho rural não contributivo anterior a 11/1991 é considerado tempo de contribuição, porém não de carência (LBPS, art. 55, §2º e Súmula 24 da TNU).

A prova do tempo de contribuição deve, em regra, fundar-se ao menos em início de prova material, mesmo em sede judicial, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991.

Com relação ao âmbito de cobertura, fazem jus à aposentadoria por tempo de contribuição todos os segurados, exceto o especial que não tenha recolhido contribuições facultativas, bem como aqueles que optem por recolhimento sob alíquota reduzida, na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/1990. Neste caso, é possível a complementação das contribuições.

A carência é de 180 contribuições, conforme art. 25, II, do PBPS para a aposentadoria por tempo de contribuição e na forma do art. 29, II, do RPS para a aposentadoria programada. Há norma de transição aplicável aos filiados ao RGPS antes de 24/07/1991, prevista no art. 142 do PBPS.

Relativamente à qualidade de segurado, esta não precisa estar presente no momento do requerimento administrativo. Basta o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício em algum momento (art. 3º, caput, da Lei 10.666/2003).

Finalmente, a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário de benefício. O salário de benefício, a seu turno, consoante previsão do art. 29, I, do PBPS, é calculado, a princípio, mediante incidência do fator previdenciário. É possível o afastamento do fator previdenciário acaso preenchidos os requisitos delineados no art. 29-C da mesma Lei.

A renda mensal no caso da aposentadoria proporcional, será de 70% da integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que superasse o piso, até o limite de 100%.

No caso das aposentadorias previstas nas regras de transição da EC 103/2019, na forma de seu art. 26, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples doa salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. O coeficiente aplicável será de 60%, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o piso de 20 anos para os homens e 15, para as mulheres, ressalvada a regra prevista no art. 20 da EC 103, em que o coeficiente será de 100%, conforme anteriormente apontado. 

II.3.3. Verificação do tempo de serviço.

Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. 

Considerando o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos tem tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem:

Data de Nascimento08/07/1956
SexoMasculino
DER16/09/2013
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(Rural - segurado especial)08/07/196808/08/19761.008 anos, 1 mês e 1 dia0
2-09/08/197610/11/19761.000 anos, 3 meses e 2 dias4
3-01/11/197715/01/19781.000 anos, 2 meses e 15 dias3
4-02/05/197821/11/19781.000 anos, 6 meses e 20 dias7
5-20/04/197917/11/19791.000 anos, 6 meses e 28 dias8
6-17/12/197926/05/19811.001 ano, 5 meses e 10 dias18
7-01/08/198107/12/19811.000 anos, 4 meses e 7 dias5
8-12/05/198210/08/19821.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 mês e 5 dias
= 0 anos, 4 meses e 4 dias
4
9-11/08/198231/12/19831.001 ano, 4 meses e 20 dias16
10-23/01/198403/04/19841.000 anos, 2 meses e 11 dias4
11-01/04/198431/05/19841.000 anos, 1 mês e 14 dias
Ajustada concomitância
0
12-18/05/198418/01/19861.40
Especial
1 ano, 8 meses e 1 dia
+ 0 anos, 8 meses e 0 dias
= 2 anos, 4 meses e 1 dia
21
13-13/03/198621/03/19861.000 anos, 0 meses e 9 dias1
14-27/03/198627/06/19861.000 anos, 3 meses e 1 dia3
15-17/07/198602/01/19871.000 anos, 5 meses e 16 dias7
16-04/02/198706/03/19871.000 anos, 1 mês e 3 dias2
17-05/03/198725/05/19881.001 ano, 2 meses e 19 dias
Ajustada concomitância
14
18-01/05/198830/06/19881.000 anos, 1 mês e 5 dias
Ajustada concomitância
1
19-18/07/198803/02/19891.000 anos, 6 meses e 16 dias8
20-09/03/198906/04/19891.000 anos, 0 meses e 28 dias2
21-07/06/198920/06/19891.000 anos, 0 meses e 14 dias1
22-26/06/198931/07/19891.000 anos, 1 mês e 5 dias1
23-24/10/198930/12/19891.000 anos, 2 meses e 7 dias3
24-01/06/199006/10/19911.001 ano, 4 meses e 6 dias17
25-17/07/199221/04/19931.000 anos, 9 meses e 5 dias10
26-23/08/199306/10/19931.000 anos, 1 mês e 14 dias3
27-01/04/199430/04/19941.000 anos, 1 mês e 0 dias1
28-05/07/199407/03/19951.000 anos, 8 meses e 3 dias9
29-14/08/199501/10/19961.001 ano, 1 mês e 18 dias15
30-28/02/199703/03/19971.000 anos, 0 meses e 6 dias2
31-12/05/199708/08/19971.000 anos, 2 meses e 27 dias3
32-11/08/199710/12/19981.40
Especial
1 ano, 4 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 12 dias
= 1 ano, 10 meses e 12 dias
17
33-02/08/199903/03/20001.000 anos, 7 meses e 2 dias7
34-13/03/200020/03/20001.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 11 dias
1
35-06/04/200006/07/20001.000 anos, 3 meses e 1 dia4
36-02/10/200116/01/20021.000 anos, 3 meses e 15 dias4
37-26/06/200224/08/20021.000 anos, 1 mês e 29 dias3
38-11/10/200221/01/20031.000 anos, 3 meses e 11 dias4
39-12/03/200312/09/20031.000 anos, 6 meses e 1 dia7
40-05/01/200413/02/20041.000 anos, 1 mês e 9 dias2
41-08/10/200426/04/20051.000 anos, 6 meses e 19 dias7
42-01/10/200511/11/20051.000 anos, 1 mês e 11 dias2
43-05/04/200623/06/20061.000 anos, 2 meses e 19 dias3
44-20/07/200626/10/20061.000 anos, 3 meses e 7 dias4
45-21/11/200605/01/20071.000 anos, 1 mês e 15 dias2
46-15/01/200724/08/20081.40
Especial
1 ano, 7 meses e 10 dias
+ 0 anos, 7 meses e 22 dias
= 2 anos, 3 meses e 2 dias
20
47-02/06/200817/11/20081.40
Especial
0 anos, 2 meses e 23 dias
+ 0 anos, 1 mês e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 26 dias
Ajustada concomitância
3
48-20/02/200902/03/20091.000 anos, 0 meses e 13 dias2
49-01/06/200931/07/20091.000 anos, 2 meses e 0 dias2
50-06/08/200915/06/20101.40
Especial
0 anos, 10 meses e 10 dias
+ 0 anos, 4 meses e 4 dias
= 1 ano, 2 meses e 14 dias
11
51-03/09/201001/12/20101.000 anos, 2 meses e 29 dias4
52-03/12/201018/07/20111.000 anos, 7 meses e 16 dias7
53-14/10/201112/12/20111.000 anos, 1 mês e 29 dias3
54-09/02/201206/03/20121.000 anos, 0 meses e 27 dias
Ajustada concomitância
1
55-06/03/201201/08/20121.40
Especial
0 anos, 4 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 mês e 28 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
6
56-20/08/201207/01/20131.000 anos, 4 meses e 18 dias5
57-01/04/201330/06/20131.000 anos, 3 meses e 0 dias3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)25 anos, 2 meses e 17 dias21042 anos, 5 meses e 8 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 10 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)25 anos, 6 meses e 14 dias21443 anos, 4 meses e 20 diasinaplicável
Até a DER (16/09/2013)35 anos, 0 meses e 5 dias32757 anos, 2 meses e 8 diasinaplicável

Assim, em 16/09/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Contudo, diversamente do pedido inicial, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do pedido revisional formulado em 29/06/2022, pois foi somente nesta data que o autor formulou e instruiu pedido para reconhecimento de atividade insalubre. 

II.4. Sucumbência.

Decorrem da sucumbência a condenação ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a seu patrono (CPC, arts. 82, §2º e 85). 

No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, os arts. 54, caput, e 55 da Lei 9.099/1995 estipulam isenção do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários sucumbenciais em primeiro grau, ressalvada, neste último caso, a litigância de má-fé.

Dessa maneira, descabe, no caso, a condenação do vencido nos consectários da sucumbência.

No caso de condenação em obrigação de pagar, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.  

A atualização monetária se dá pelo INPC (art. 41-A da LBPS). Aos benefícios assistenciais, aplica-se o IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ, REsp 1.492.221/MG, e Tema 810 da RG do STF, RE 870.947)

Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204/STJ), sobre a soma das prestações vencidas (Súmula 111/STJ). Os índices aplicáveis são os mesmos das cadernetas de poupança: 0,5% a.m., enquanto a meta da taxa Selic for superior a 8,5% a.a., ou 70% da meta, mensalizada, nos demais casos (art. 12 da Lei 8.177/1991), tudo conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ADIs 4.357 e 4.425 e RE 870.947 (Tema 810 da RG).

A partir de 09/12/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa Selic mensalizada (art. 3º da EC 113/2021).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos 12/05/1982 a 10/08/1982, 18/05/1984 a 31/10/1984, 01/11/1984 a 18/01/1986, 11/08/1997 a 10/12/1998, 13/03/2000 a 20/03/2000, 15/01/2007 a 24/04/2008, 02/06/2008 a 17/11/2008, 06/08/2009 a 15/06/2010 e 06/03/2012 a 01/08/2012 como tempo de serviço especial;

b) revisar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1633234760
DIB 29/06/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

c) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado.

(...)"

Dos efeitos financeiros da revisão

A matéria já é pacificada no âmbito deste Colegiado, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos.

A jurisprudência entende também que, mesmo que alguns documentos tenham sido apresentados em data posterior ao requerimento administrativo, os efeitos financeiros da revisão devem observar a data do requerimento, pois competia ao INSS orientar o segurado sobre a prova a ser produzida. 

A jurisprudência do TRF da 4ª Região, tem entendido que os efeitos financeiros decorrentes de revisão do benefício previdenciário por determinação judicial devem retroagir sempre à data da entrada do requerimento administrativo, independentemente de ter sido apresentado o pedido ou a documentação pertinente somente na revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa apenas o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.  

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)  Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5001400-05.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não se constatando inércia da parte autora, mas resistência do INSS em proceder à revisão administrativa do benefício, a prescrição quinquenal deve ter por marco a data do ajuizamento da demanda em que restou reconhecido o direito da parte requerente à averbação do enquadramento como tempo especial do período então controverso. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes. (TRF4, AC 5003413-76.2018.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO FEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Quando a revisão decorre de retificação dos salários de contribuição com base em reclamatória trabalhista, na qual houve o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, o direito somente surgiu com o trânsito em julgado na esfera trabalhista, razão porque não poderia ter sido postulado no próprio ato de concessão do benefício. Nestas hipóteses, cabível retroagir os efeitos financeiros à data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, quando existirem parcelas prescritas. 2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

A TRU  já se pronunciou sobre o tema: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS APERFEIÇOADOS NA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AGRAVO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDOS. 1 São devidos desde a DER (data da concessão), respeitada a prescrição quinquenal, os atrasados apurados em revisional, pouco importando que na esfera administrativa não tenha havido discussão sobre o reconhecimento do período que deu ensejo à revisão. Importa apenas que, na DER, já estivessem reunidas as condições para a concessão do benefício. ( 5000577-66.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 28/10/2019)

Assim também vem decidindo a TNU:  

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO PARA A DATA DA DER. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/TNU. QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO HÁ COMO CONHECER DO PEDIDO POR NÃO TER HAVIDO PREQUESTIONAMENTO, SEJA POR VIA DO RECURSO OU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM 10 E 35 DA TNU. PEDILEF PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006768-94.2013.4.04.7001, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA TNU. SÚMULA 33 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000824-27.2017.4.04.7113, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 14/10/2019.)

Por esta razão, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER, observada a prescrição quinquenal.

Os novos cálculos para a precisa aquilatação do direito da parte autora ficarão a cargo do juízo de origem, bem como a liquidação do julgado.

7. Consectários do julgamento: 

 a) Dou proviumento ao recurso.

 b) Sem honorários.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700019088915
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002047-77.2024.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019088915v2 e do código CRC bc874d3b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002047-77.2024.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 24/09/2025, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 05/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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