Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004801-16.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de benefício por incapacidade (30.1).

Afirma que a autora está inscrita no RGPS desde maio de 2021 como segurada facultativa de baixa renda e pode dedicar-se apenas às atividades do próprio lar, porém o perito informa a sua atividade como diarista. Alega que para ter direito ao benefício pretendido, deverá formular pelo MEU INSS requerimento para alteração para categoria de contribuinte individual e realizar a complementação da alíquota devida (para 11% ou 20%), sendo que os efeitos financeiros de eventual benefício deverão ser fixados na data da efetiva complementação das contribuições (36.1).

Contrarrazões pela autora (41.1). 

Fundamentação

A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada. 

De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

No laudo pericial consta a informação de que a autora é diarista, a despeito da sua inscrição como segurada facultativa de baixa renda. 

Sobre a questão, assim decidiu o juízo de origem (30.1): 

Conforme CNIS (4.2), a parte autora possui contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda de 01/05/2021 a 30/04/2024, pendentes de análise.

Segundo o art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.213/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, que não exerce atividade remunerada, que se dedique apenas ao trabalho doméstico em sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais.

No caso concreto, a parte autora trabalhava como diarista, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).

Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.

Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS. Assim, é possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido a jurisprudência:

Neste trajeto, considerando que a autora vinha laborando como manicure de forma autônoma, com receita reduzida, possível reconhecer seu enquadramento como microempreendedora individual, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, CNAE 9602-5/01. Sendo a alíquota e a base de cálculo para o MEI a mesma do segurado facultativo de baixa renda, não havendo, assim, prejuízo financeiro-atuarial ao INSS, cabe reconhecer os recolhimentos pela autora efetuados nesta condição, como MEI, para lhe atribuir qualidade de segurada do RGPS, computando-se os meses recolhidos como carência - frisando que a alíquota permite a concessão do benefício por incapacidade para qualquer das duas categorias de segurado (5047833-57.2022.4.04.7000, Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C).

Com base no raciocínio exposto acima, afere-se que a parte autora possuía qualidade de segurado e carência na DII. 

De fato, embora a autora estivesse trabalhando como diarista enquanto realizou recolhimentos como facultativa de baixa renda e devesse, portanto, se filiar ao RGPS como contribuinte individual, verifica-se que não há qualquer prejuízo para o INSS se forem validadas as contribuições vertidas. Isso porque a recorrida poderia ter se cadastrado como MEI (Microempreendedor Individual) e recolhido os mesmos 5% da modalidade de facultativo de baixa renda.

Com efeito, o próprio INSS afirmou a possibilidade de alteração da categoria de segurado, ainda que refira a necessidade de complementação da alíquota.

Tal como concluiu o juízo de origem, ante a ausência de prejuízo ao INSS no que se refere aos recolhimentos efetuados em categoria diversa, reputo válidas as contribuições vertidas pela autora como facultativa de baixa renda.

Além disso, ainda que não seja caso de complementação das contribuições, destaco a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 359, sobretudo acerca da fixação da DIB:

No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.

Assim sendo, deve a sentença ser mantida. 

Dispositivo

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor do verbete n.º 111 da súmula da jurisprudência do STJ, ou, na ausência daquele valor, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700018956891
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004801-16.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.

Em suas razões, sustenta que a autora está inscrita no RGPS desde maio de 2021 como segurada facultativa de baixa renda e que poderia dedicar-se apenas às atividades do próprio lar, mas que declarou exercer a atividade de diarista. Alega que "para ter direito ao benefício pretendido, deverá formular pelo MEU INSS requerimento para alteração para categoria de contribuinte individual e realizar a complementação da alíquota devida (para 11% ou 20%), sendo que os efeitos financeiros de eventual benefício deverão ser fixados na data da efetiva complementação das contribuições".

O nobre relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Pedi vista para melhor análise dos autos.

De acordo com a perícia judicial (evento 11), a autora é portadora de "M54.2 - Cervicalgia" que ocasiona incapacidade total temporária desde 01/03/2024, data em que sofreu acidente de trânsito e foi prontamente atendida "no hospital com trauma na coluna cervical e realizado o tratamento cirúrgico".

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Em decorrência do infortúnio noticiado, houve fratura em parte não especificada da coluna cervical no dia 01/03/2024.
A parte autora foi adequadamente tratada e que segue em acompanhamento médico especializado.
Portanto, há limitações para permanecer com postura em flexão cervical por longos períodos, para esforços com carga axial e aos esforços físicos com os membros superiores, repercutindo negativamente em seu ofício declarado.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  01/03/2024

- Justificativa:  De origem traumática, o termo inicial da incapacidade remonta ao dia do infortúnio.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade:  01/09/2024

- Observações:  Data provável da recuperação médica: 01/09/2024.
Após esse período de tempo a parte autora poderá ser reavaliada para a verificação dos resultados do tratamento e da possibilidade de retorno ao trabalho na mesma atividade.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Consta no laudo pericial ainda que a última atividade exercida foi a de diarista/doméstica e que exercia "atividades do lar em geral".

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto.

Última atividade exercida: Diarista/doméstica.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades do lar em geral.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Sempre nessa atividade.

Até quando exerceu a última atividade? Cessou no dia 01/03/2024.

Nos autos, a parte autora informou que "anteriormente há muito tempo atrás, trabalhou como empregada doméstica, entretanto, como devidamente afirmado pela requerente na perícia, ela é do lar" (ev. 28) e que "que a condição de "diarista" por si só não é incompatível com a figura da segurada facultativa baixa renda, especialmente quando a atividade é exercida de forma esporádica e com baixa expressão econômica, como é o caso de diversas "donas de casa" que complementam a renda familiar por meio de trabalhos domésticos eventuais" (ev. 41).

Assim, observa-se que o perito concluiu pela incapacidade temporária da parte autora, diante das "limitações para permanecer com postura em flexão cervical por longos períodos, para esforços com carga axial e aos esforços físicos com os membros superiores, repercutindo negativamente em seu ofício declarado" e que considerou como tarefas/funções exigidas - "atividades do lar em geral".

Ademais, considerando o trauma sofrido pela autora - acidente de trânsito - e as atividades do lar em geral desempenhadas, entendo que faz jus a parte autora ao benefício deferido em sentença.

Assim, meu voto nega provimento ao recurso, pelos fundamentos ora lançados.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700019089237
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Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004801-16.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com acréscimo de fundamentos do Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004801-16.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/08/2025, na sequência 2506, disponibilizada no DE de 20/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR.

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

Pedido Vista: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004801-16.2024.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR NO MESMO SENTIDO, A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

VOTANTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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