RECURSO CÍVEL Nº 5004801-16.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de benefício por incapacidade ().
Afirma que a autora está inscrita no RGPS desde maio de 2021 como segurada facultativa de baixa renda e pode dedicar-se apenas às atividades do próprio lar, porém o perito informa a sua atividade como diarista. Alega que para ter direito ao benefício pretendido, deverá formular pelo MEU INSS requerimento para alteração para categoria de contribuinte individual e realizar a complementação da alíquota devida (para 11% ou 20%), sendo que os efeitos financeiros de eventual benefício deverão ser fixados na data da efetiva complementação das contribuições ().
Contrarrazões pela autora ().
Fundamentação
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurada.
De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
No laudo pericial consta a informação de que a autora é diarista, a despeito da sua inscrição como segurada facultativa de baixa renda.
Sobre a questão, assim decidiu o juízo de origem ():
Conforme CNIS (), a parte autora possui contribuições como contribuinte facultativa de baixa renda de 01/05/2021 a 30/04/2024, pendentes de análise.
Segundo o art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.213/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, que não exerce atividade remunerada, que se dedique apenas ao trabalho doméstico em sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais.
No caso concreto, a parte autora trabalhava como diarista, possuindo renda própria decorrente de atividade remunerada, do que se conclui que ela se enquadrava como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h).
Nada obstante, considerando os baixos rendimentos em sua função, possível considerá-la como microempreendedora individual, categoria de contribuinte que realiza o pagamento das contribuições com alíquota reduzida, de 5% (art. 21, §2º, II, da Lei 8.212/91), mesma alíquota paga pelo contribuinte facultativo de baixa renda.
Portanto, conclui-se que não há prejuízo financeiro ao INSS. Assim, é possível considerar as contribuições pagas pela autora para fins de qualidade de segurado e carência. Nesse sentido a jurisprudência:
Neste trajeto, considerando que a autora vinha laborando como manicure de forma autônoma, com receita reduzida, possível reconhecer seu enquadramento como microempreendedora individual, nos termos da Resolução CGSN n° 140/2018, CNAE 9602-5/01. Sendo a alíquota e a base de cálculo para o MEI a mesma do segurado facultativo de baixa renda, não havendo, assim, prejuízo financeiro-atuarial ao INSS, cabe reconhecer os recolhimentos pela autora efetuados nesta condição, como MEI, para lhe atribuir qualidade de segurada do RGPS, computando-se os meses recolhidos como carência - frisando que a alíquota permite a concessão do benefício por incapacidade para qualquer das duas categorias de segurado (5047833-57.2022.4.04.7000, Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C).
Com base no raciocínio exposto acima, afere-se que a parte autora possuía qualidade de segurado e carência na DII.
De fato, embora a autora estivesse trabalhando como diarista enquanto realizou recolhimentos como facultativa de baixa renda e devesse, portanto, se filiar ao RGPS como contribuinte individual, verifica-se que não há qualquer prejuízo para o INSS se forem validadas as contribuições vertidas. Isso porque a recorrida poderia ter se cadastrado como MEI (Microempreendedor Individual) e recolhido os mesmos 5% da modalidade de facultativo de baixa renda.
Com efeito, o próprio INSS afirmou a possibilidade de alteração da categoria de segurado, ainda que refira a necessidade de complementação da alíquota.
Tal como concluiu o juízo de origem, ante a ausência de prejuízo ao INSS no que se refere aos recolhimentos efetuados em categoria diversa, reputo válidas as contribuições vertidas pela autora como facultativa de baixa renda.
Além disso, ainda que não seja caso de complementação das contribuições, destaco a tese firmada pela TNU no julgamento do tema 359, sobretudo acerca da fixação da DIB:
No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB.
Assim sendo, deve a sentença ser mantida.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor do verbete n.º 111 da súmula da jurisprudência do STJ, ou, na ausência daquele valor, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018756884v6 e do código CRC 05f8fecc.
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Signatário (a): ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Data e Hora: 21/08/2025, às 17:49:38