Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005511-39.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO

1.  Objeto: benefício de pensão por morte (NB: 195.381.820-7 - DER: 11/10/2022).

2. Sentença: procedência (evento 28.1).

3. Recurso do INSS: pede a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora, sob a alegação, em síntese, de que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por efetuar contribuições abaixo do limite mínimo no interregno de 12/01/2022 a 23/02/2022, e que após o início de vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o período referente ao desempenho de atividade para qualquer modalidade de segurado da Previdência Social não poderá ser computado quando o salário de contribuição for inferior ao valor do salário mínimo (evento 41.1).

4. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso do INSS é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.

5. Contrarrazões de recurso: foram apresentadas (evento 51.1 ). 

6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao descrito no item "3".

O entendimento desta Turma é no mesmo sentido do já analisado pela sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 28.1):

"(...)

Pensão por morte

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção previdenciária aos dependentes do segurado falecido, garantindo-lhes o benefício da pensão por morte (art. 201, inciso V). É uma prestação previdenciária continuada e, em certos casos, temporária, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos amenizar, a falta daquele que provia as necessidades econômicas da família.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o benefício está disciplinado na Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios: LB), a qual, desde sua publicação, sofreu algumas alterações quanto às regras para concessão da pensão por morte. 

Por força do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, “a lei previdenciária aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ), independentemente da data do requerimento. 

Assim, a legislação vigente na data do óbito adere ao benefício e irá disciplinar a sua concessão e manutenção. Alterações posteriores não poderão retirar ou ampliar os direitos e deveres havidos entre a Previdência Social e o beneficiário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 165 do STF).

Requisitos gerais

A concessão do benefício depende do preenchimento de três requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do falecido; c) prova da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 

Não se exige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à pensão quando o falecido tiver preenchido todos os requisitos para o recebimento de algum benefício previdenciário, cuja concessão, se efetuada, manteria sua condição segurado até a data do óbito, conforme a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). 

Assim ocorre porque a inércia do segurado não extingue o direito adquirido, que por sua vez poderá ser invocado pelos dependentes a fim de conservar a condição de segurado do instituidor até a data do óbito, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 

O art. 16 da Lei de Benefícios estabelece o rol dos dependentes, em uma lista de incisos que vai de I a III. Os dependentes são separados em classes, que correspondem aos incisos do artigo. A existência de dependente de qualquer uma das classes afasta o direito dos dependentes das classes seguintes (§1º). A dependência econômica dos pais, irmãos, enteados e  tutelados deve ser comprovada (§§2º e 4º). A dos demais é presumida.

Se o óbito tiver ocorrido até 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica (essa quando não for presumida) poderá ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, conforme jurisprudência até então pacificada acerca da interpretação da redação original da Lei nº 8.213/91, que não estabelecia tarifação da prova (STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372).

Já para óbito posterior a 17/01/2019, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Cabe assentar, no ponto, que a Medida Provisória exigia apenas o início de prova material, ao passo que a Lei de conversão especificou a exigência de que esse deve ter sido produzido no período abrangido pelos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Excepciona-se a exigência de prova tarifada em caso fortuito ou força maior, conforme disposto no regulamento.          

Data de início do benefício

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. 

Antes de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento (redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91).

De 10/12/1997 a 04/11/2015, a pensão por morte era devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; e do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97).

De 05/11/2015 a 17/01/2019, a pensão por morte era devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois; e a partir do requerimento, quando requerida após esse prazo (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015).

A partir de 18//01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; e a partir do requerimento, quando requerida após esses prazos (art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019).

Exame do caso concreto

O autor K. V. N. C. pede o benefício alegando ser filho do instituidor da pensão, RODRIGO GOMES CALDEIRA.

A morte do instituidor, ocorrida em 11/10/2022, está demonstrada nos autos por meio da competente certidão de óbito (evento 1, CERTOBT8). Conforme aduzido acima, a lei previdenciária vigente nessa data rege a concessão do benefício.

A condição de dependente da parte autora também está demonstrada por meio da certidão de nascimento anexada aos autos (evento 1, CERTNASC7). Verifica-se, assim, que o autor, de fato, é filho do segurado instituidor da pensão. Nesse caso, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da LB, não havendo a necessidade de prova alguma nesse sentido.

A controvérsia a ser solucionada nesta sentença cinge-se, portanto, à questão da qualidade de segurado do instituidor da pensão. A parte autora alega que, ao tempo do óbito, seu genitor era segurado do RGPS como empregado, tendo em vista que estava no período de graça.

Para comprovar o alegado juntou aos autos:

- CNIS do segurado instituidor (evento 1, CNIS9);

- CTPS do segurado instituidor (evento 1, CTPS11).

Alega o INSS, em sede de contestação, que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por efetuar contribuições abaixo do limite mínimo no interregno de 12/01/2022 a 23/02/2022.

No entanto, o entendimento da Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se alinha ao requerimento da parte autora, no sentido de que a contribuição abaixo da mínima não prejudica a manutenção da qualidade de segurado: 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como tempo de contribuição do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (TRF4, PUIL 5000078-47.2022.4.04.7126, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE , julgado em 15/12/2023)

Dessarte, diante do direito aplicável ao caso e da prova dos autos, observado o disposto no art. 373 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, porquanto ficou demonstrado que, ao tempo do óbito, o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado do RGPS.

Data de início e de cessação do benefício (DIB/DCB)

No caso concreto, tendo em vista (a) a data do óbito do instituidor; (b) a data do requerimento administrativo (DER); (c) a legislação aplicável à época do óbito (LB, art. 74); (d) a idade do autor na data do óbito/requerimento administrativo (menor/maior de 16 anos de idade); (e) a incapacidade absoluta do autor; o benefício é devido desde a data do óbito (11/10/2022). 

Não obstante a DIB e o decurso do prazo de mais de cinco anos até o ajuizamento da presente ação, não se aplica ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da LB, porquanto o(a) autor(a) é pensionista menor, conforme ressalva do art. 79 da LB.

De outro lado, considerando (a) a data do óbito do instituidor; (b) a legislação aplicável à época do óbito; (c) a idade do(a) pensionista; (d) o tempo de contribuição do segurado e o tempo de duração do casamento/união estável; (e) o tempo previsto em lei para recebimento do benefício (LB, art. 77, § 2º, V); (f) o óbito do instituidor decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (LB, art. 77, § 2º-A); a cota individual da pensão do autor extinguirá quando completar 21 anos de idade.

Sem embargo disso, cumpre anotar que a data da cessação do benefício poderá ser outra se alguma circunstância prevista na lei previdenciária e não analisada nesta sentença, como eventual invalidez ou deficiência do dependente, influir no termo do benefício, o que deve ser discutido, primeiro, na via administrativa.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando os seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 c.c. art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 c.c. a Lei n.º 11.430/06 precedida da MP n.º 316/06); INPC de 07/2009 a 08/12/2021 para os benefícios previdenciários e, no mesmo período, o IPCA-E para os benefícios assistenciais (Temas 905/STJ e 810/STF).

Os juros moratórios são devidos a contar da citação, observando-se o seguinte: até 06/2009 incidirão à razão de 1% ao mês (Súmula 204/STJ, Súmula 75/TRF4 e Decreto-Lei nº 2.322/87); de 01/07/2009 até 08/12/2021 serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização (Tema 810/STF).

A partir de 09/12/2021, tanto para fins de atualização monetária quanto para a remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).

Se fixada a data de início do benefício (DIB) em momento posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive em virtude de reafirmação da DER, incidirão juros moratórios somente se o INSS deixar de efetivar a obrigação de implantação do benefício no prazo determinado (TRF4, AC 5005497-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

Implantação imediata do benefício

O recurso inominado, cabível para impugnar a sentença proferida no Juizado Especial Federal, tem efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 

Assim, determino a implantação imediata do benefício.

A execução dos valores atrasados, no entanto, deverá aguardar o trânsito em julgado (art. 100 da CF).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito do litígio no sentido de acolher o pedido (CPC, art. 487, inciso I).

Condeno o INSS a conceder o benefício a seguir detalhado:

- beneficiário(a): K. V. N. C. (CPF nº 80129130974)

- benefício concedido: PENSÃO POR MORTE (21)

- NB: 195.381.820-7

- cota: 100%

- DIB: 11/10/2022

- DCB: 20/10/2031

- RMI: a calcular

- DIP: 01/03/2025.

O INSS deverá proceder à implantação imediata do benefício, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.

Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso - valor). 

(...)"

De acordo com o tema 349 da TNU, é possível o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, mesmo com contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo:

O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.

A TRU da 4ª Região também já havia decido nesse mesmo sentido. Confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. ( 5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023)

Desta forma, o recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.

8. Consectários do julgamento: 

a)  Mantida sentença tal como prolatada.

b) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.") e, em não havendo condenação pecuniária, os honorários devidos deverão ser calculados em 5% sobre o valor atualizado da causa.

c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5005511-39.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte.

Em suas razões, aduz que o instituidor não possuía qualidade de segurado ao tempo do óbito, já que as contribuições abaixo do mínimo e não complementadas, no prazo legal, não podem ser computadas para quaisquer fins previdenciários.

O nobre relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, sob o argumento de que "é possível o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, mesmo com contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo".

Contudo, tratando-se de benefício cujo fato gerador ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, aplica-se o disposto no art. 195, § 14, da Constituição Federal, cito:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.        

Por sua vez, o art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 prevê o seguinte:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

A norma ainda foi regulamentada pelo art. 19-E do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição.     

§ 1º  Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:    

I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;  

II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou   

III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

(...)

§ 7º  Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.    

Como se vê, existe a possibilidade de complementação da contribuição recolhida abaixo do valor mínimo, mesmo por parte dos dependentes do segurado falecido. Porém, o regulamento estabelece um prazo para que isso possa ser feito, a saber, até o dia 15 de janeiro do ano civil subsequente ao óbito, o que não se deu no presente caso, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada.

Contudo, vejo que é possível o agrupamento das contribuições referentes às competências 01/2022 e 02/2022, totalizando uma contribuição regular, sendo suficiente para manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.

Nesses termos, nego provimento ao recurso, mas por razões diversas do relator.

Dispositivo

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas posteriormente à prolação da sentença (STJ, Súmula nº 111 e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018941154v4 e do código CRC 04e411bc.

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Documento:700019088872
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR (PR-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5005511-39.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 24 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019088872v2 e do código CRC a0ce1673.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/08/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005511-39.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/08/2025, na sequência 1590, disponibilizada no DE de 20/08/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ.

Votante: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Pedido Vista: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2025 A 24/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005511-39.2024.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

PRESIDENTE: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2025, às 00:00, a 24/09/2025, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 05/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL LEONARDO CASTANHO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR

VOTANTE: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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