RECURSO CÍVEL Nº 5051368-96.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: restabelecimento do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), com o pagamento do acréscimo de 25%.
2. Sentença: parcial procedência. (evento 97– SENT1).
3. Recurso de L. S. B.: alega que o direito às prestações de auxílio-doença vencidas até a data do óbito, alcançam o herdeiro Leonardo. Aduz que há ação de interdição movida pela genitora de Leonardo, a Sra. Lucélia, em face do filho, fruto da relação havida entre ela e o de cujus, mas também um pedido administrativo junto ao INSS para o recebimento da cota parte de Leonardo sobre a pensão por morte. Requer seja reservada e mantida em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor correspondente à terça parte dos créditos que poderão vir a ser destinados a Leonardo, até que haja decisão definitiva na ação de interdição de autos n° 0009854- 62.2021.8.16.0001 e a conclusão do procedimento referente à pensão por morte em trâmite junto ao INSS (protocolo n° 1900433509).
4. Recurso de L. G. D. O. e Outros: afirma que há nos autos documentos médicos, como o prontuário em Evento 1, PRONT9, Página 4, que descreve em 17/02/2019 que o periciando realizou cirurgia de revascularização miocárdica em 2017, teve hemorragia digestiva baixa em 2018, histórico de AVC isquêmico sem sequelas aparentes, histórico de depressão e investigava a época um quadro de demência incipiente e foi internado no Hospital Evangélico de Curitiba em 29/04/2020. Aduz que, devido ao AVC sofrido em 2017, o falecido nunca mais conseguiu voltar a exercer suas atividades normalmente. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício por auxílio-doença desde 20/04/2019 até 15/05/2020.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: os recursos são tempestivos e atacam os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, os recursos devem ser conhecidos.
5. Com contrarrazões de recurso, vieram os presentes autos conclusos.
7. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal cinge-se ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
7.1. Recurso de L. S. B.
A sentença assim registrou:
1. Trata-se de processo ajuizado por J. L. R. H., em que pretendia a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício por incapacidade permanente ou temporária (NB 618.715.210-0) cessado em 20.04.2019.
2. Após a contestação e antes do encaminhamento do processo para realização de perícia judicial, o autor veio a óbito em 15.05.2020, o que motivou a suspensão do processo para habilitação sucessória ().
No ev. 23, a sra. L. G. D. O. e o sr. M. G. R. H. apresentaram documentos indicando a intenção de sucederem o autor no polo ativo da demanda. No ev. 33 comprovaram que formularam pedido de concessão de pensão por morte a ambos (). No ev. 52 (), há prova de que a pensão por morte foi concedida em favor de ambos.
3. Paralelamente, no ev. 41, a inventariante do espólio, sra. M. F. L. H., nomeada no processo de Inventário sob n.º 0008645-16.2020.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR (), pede seu ingresso no feito.
Informa que há muitos anos a sra. Lilian não convivia com o falecido segurado; que por isso ela não pode ser considerada sua dependente; e que Matheus não é o único herdeiro. Pede:
a) que seja oficiado ao INSS para que apresente cópia do processo administrativo de pensão por morte;
b) comando àquela entidade para que proceda à suspensão do pagamento do benefício enquanto não encerrado o presente processo judicial;
c) que seja determinado à sra. Lilian que comprove o recebimento dos valores da pensão e que proceda à devolução de valores eventualmente já sacados mediante depósito em conta judicial vinculada ao inventário.
Tais pedidos foram rejeitados no ev. 43 ().
4. No ev. 48 (), a inventariante mais uma vez se manifesta nos autos para informar a existência de ação de interdição do sr. L. B. H., na 8ª Vara Cível de Curitiba, que recebeu a numeração 0009854-62.2021.8.16.0001.
É o breve relatório.
5. Antes de mais nada, é preciso esclarecer que o presente processo não tem por objeto a pensão por morte concedida, mas somente eventual direito do falecido segurado à conversão do auxílio-doença NB 618.715.210-0 em aposentadoria por invalidez desde a DIB e com DCB na data de seu óbito ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do mesmo benefício desde a sua DCB em 20.04.2019.
Portanto, qualquer discussão acerca de direito ou não à pensão por morte deverá ser feito em outra esfera, seja a administrativa, seja a judicial, não podendo ser incluída neste feito. Assim, mantenho integralmente a decisão do ev. 43.
De outro lado, é irrelevante a este feito o que suceder no processo de inventário, já que o art. 112 da Lei n° 8.112/91 afirma expressamente que os valores não sacados em vida pelo segurado não caberão aos herdeiros indiscriminadamente, mas somente aos dependentes previdenciários, não podendo ser incluídos na partilha.
Portanto, o fato de haver outros herdeiros do falecido não lhes confere legitimidade sucessória neste processo.
Por fim, se há um terceiro que também se diz dependente do falecido para fins previdenciários por se considerar filho maior e inválido, no caso o sr. L. B. H., tal poderá igualmente requerer ao INSS a concessão de uma cota da pensão por morte em seu favor.
Contudo, somente no caso de tal pedido ser provido, é que poderá ingressar no polo ativo da presente demanda como sucessor.
6. Diante de todo o exposto, da documentação apresentada (ev. 23, 28 e 47), e considerando que até o presente momento se comprovou que há apenas dois pensionistas, homologo a habilitação das seguintes pessoas para, neste feito, sucederem a parte falecida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991:
- L. G. D. O., CPF 100.739.338-64
- MATHEUS GOMES REZENDE HULMMANN, CPF 096.129.919-36
(...)
Destaco que o despacho do evento 125 determinou a suspensão do processo, para aguardar a decisão administrativa no pedido de concessão de pensão por morte feito administrativamente por L. B. H., com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC.
No evento 142 L. B. H. informa a interposição de Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social do INSS, sendo que tal recurso ainda penderia de análise.
O despacho do evento 159, entaõ, determinou fosse renovada a intimação do INSS para informar se já há decisão administrativa no pedido de concessão de pensão por morte feito por L. B. H..
No evento 168, o INSS juntou PA do pedido de pensão por morte com recurso administrativo interposto, informando ainda que até aquele momento não existe decisão final administrativa.
O despacho do evento 186 determinou nova intimação do INSS para que informasse se já há decisão administrativa no pedido de concessão de pensão por morte feito por L. B. H..
Até o momento, não houve resposta do INSS.
Destaco, no entanto, que o art. 105, §6º do Decreto 3048/1999 estabelece o seguinte:
§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
Desta forma, mesmo que o INSS ainda não tenha informado se houve decisão final administrativa no pedido de concessão de pensão por morte feito por L. B. H., tendo em vista o conteúdo do art. 105, §6º do Decreto 3048/1999, dou provimento ao pedido para reservar e manter em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor correspondente à terça parte dos créditos que poderão vir a ser destinados a Leonardo, até que haja decisão definitiva na Ação de Interdição de autos n° 0009854- 62.2021.8.16.0001 e a conclusão do procedimento referente à pensão por morte em trâmite junto ao INSS.
7.2. Recurso de L. G. D. O. e outros
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme destaoc:
A parte autora pleiteiava a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), com o pagamento do acréscimo de 25%, sustentando que estava incapaz para o trabalho e tinha necessidade de auxílio de terceiros.
O benefício NB 618.715.210-0 foi requerido em 28/04/2017 e cessado em 20/04/2019 ().
Com o falecimento da parte autora em 15/05/2020, os dependentes habilitados à pensão por morte, Sra. L. G. D. O. e Sr. Matheus Gomes Rezende Hulmmann, sucederam a parte falecida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 ().
O auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei 8.213/91, sendo cabível a sua concessão nos casos em que o segurado ficar incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, com prognóstico de que haja recuperação para essa atividade habitual ou reabilitação para outra atividade.
Já o art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por invalidez, agora chamada aposentadoria por incapacidade definitiva, que o segurado seja considerado incapaz definitivamente para qualquer profissão e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Em outros termos, a concessão dessa aposentadoria pressupõe que o segurado esteja incapaz para qualquer tipo de trabalho e sem possibilidade de recuperação ou reabilitação.
No que se refere à instrução do processo, a prova pericial e também a perícia técnica simplificada, doravante chamada PTS, é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, tendo em conta o desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, é evidente que a sentença pode ser fundamentada na prova pericial ou na PTS, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos. É o que ocorre aqui.
Realizada perícia médica indireta com médico nomeado pelo Juízo, especialista em Medicina do trabalho (), constatou-se que o segurado falecido era portador de F03 - Demência não especificada; I10 - Hipertensão essencial (primária); I64 - Acidente vascular cerebral; S72 - Fratura do fêmur; R07.4 - Dor torácica, não especificada, que lhe causaram incapacidade laboral pretérita, no período de 01/01/2020 a 15/05/2020. Consta das conclusões periciais:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: # O Sr J. L. R. H., faleceu em 15/05/2020 conforme documento em Evento 23, CERTOBT7, Página 1.
# O periciando recebeu benefícios previdenciários entre 28/04/2017 e 20/04/2019.
# O autor apresenta nos Autos documentos médicos que descrevem o acompanhamento clinico em decorrência de um quadro de hipertensão arterial, e histórico de AVC, fibrilação atrial crônica e miocardiopatia isquêmica. Há nos autos documentos médicos, como o prontuário em Evento 1, PRONT9, Página 4, que descreve em 17/02/2019 que o periciando realizou cirurgia de revascularização miocárdica em 2017, teve hemorragia digestiva baixa em 2018, histórico de AVC isquêmico sem sequelas aparentes, histórico de depressão e investigava a época um quadro de demência incipiente.
# Não há evidencias de acompanhamento medico ao longo dos meses subsequentes.
# Já o Evento 23, PRONT21, Página 44, traz as informações de que o autor foi internado no Hospital Evangélico de Curitiba em 29/04/2020 após apresentar um quadro súbito de dispneia, cianose labial e dor torácica. Teve histórico de fratura de fêmur esquerdo em viagem aos EUA, com histórico de internamento prolongado naquele país por 4 meses. Está descrito que o autor era portador de sequelas de AVC, demência em investigação, cardiopatia grave e choque séptico com disfunção renal. Permaneceu em cuidados intensivos. Posteriormente, em 15/05/2020 o autor, apresentou um quadro de bradicardia e assistolia súbitos e acabou em óbito na ocasião.
Com base nesses documentos podemos definir as datas técnicas:
# Data de Início da Doença: 2017 – Não é possível especificar com precisão a data de início de seus problemas de saúde.
# Data de Início da Incapacidade: 01/01/2020 data aproximada em que o autor foi internado no EUA por uma fratura de fêmur.
# Não é possível determinar uma incapacidade previa a essa data.
# É possível afirmar que o periciando permaneceu incapaz até a data de seu óbito em 15/05/2020.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/01/2020
- Justificativa: Vide justificativa acima.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 15/05/2020
- Observações: Vide justificativa acima.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Conforme se observa acima, no período de 01/01/2020 a 15/05/2020, a parte falecida estava incapacitada temporariamente para o trabalho, tendo em vista que se recuperava da fratura do fêmur ocorrida nos Estados Unidos, comprovada pelos documentos , , , e .
Em relação ao período compreendido entre a cessação do benefício NB 618.715.210-0 (20/04/2019) e data provável de fratura do fêmur (01/01/2020), não há elementos de prova juntados aos autos que permitam aferir o real estado de saúde do falecido e a repercussão disso em sua capacidade laboral. Isso porque a maioria dos documentos médicos acostados no feito são dos anos de 2017 (, e ) e de 2018 (, e ) — anos em que a parte estava em gozo de auxílio-doença. Assim, não havendo evidências de permanência ou agravamento das enfermidades entre 20/04/2019 e 01/01/2020, não há que se falar em restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nesse período. Portanto, foi acertada a cessação do benefício pelo INSS.
A parte autora apresenta impugnação ao laudo pericial (), alegando genericamente que a incapacidade do falecido começou no ano de 2016, quando teve problemas no coração. Por sua vez, o INSS sustenta que o pagamento do benefício previdenciário no período apontado no laudo é indevido, por não ter havido requerimento administrativo prévio.
De início, rejeito a alegação da parte autora, porque o ponto controvertido em análise nessa ação judicial é a existência ou não de incapacidade laboral quando da cessação do benefício de auxílio-doença em 20/04/2019. Assim, não importa para o deslinde do feito que os problemas no coração começaram em 2016. Pelo contrário, isso só seria relevante se tivessem sido juntados documentos médicos que comprovassem, efetivamente, que o problema no coração persistia e incapacitava o segurado, o que, no entanto, não foi feito.
A par dessas considerações, acolho a conclusão apresentada pelo Perito Judicial, no sentido da presença de incapacidade laboral da parte autora no período de 01/01/2020 a 15/05/2020. Isso porque este profissional, de confiança do Juízo, ao realizar a perícia e elaborar o laudo técnico, encontra-se equidistante do interesse de ambas as partes. Ademais, detalhadamente refere sobre os atestados e demais documentos médicos apresentados pela parte e constantes dos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderado tal direcionamento.
Em que pese tenha sido reconhecida a incapacidade laboral no período de 01/01/2020 a 15/05/2020, o fato é que se trata de causa nova, surgida somente após quase 4 meses do ajuizamento desta demanda, e que, por isso mesmo, foge aos limites dessa lide, que questionava a suposta ilegalidade da cessação do benefício NB 618.715.210-0. Assim, com razão está o INSS, quando aduz que não houve requerimento administrativo prévio, de forma que não foi levado ao seu conhecimento a existência da situação fática em questão. Logo, não havendo resistência, não há interesse de agir.
Assim, conclui-se:
(i) Quanto ao período de 20/04/2019 e 01/01/2020: não houve o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa e, portanto, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados;
(ii) Quanto ao período de 01/01/2020 a 15/05/2020: trata-se de causa nova, cuja matéria de fato não foi levada ao conhecimento do INSS de forma tempestiva, caracterizando a falta de interesse de agir. No entanto, a jurisprudência tem afirmado que, em casos como esse em que há novo período de incapacidade surgido ao longo do processo, é cabível a condenação do INSS a partir da DII.
Se a incapacidade houvesse surgido antes do ajuizamento da demanda, aplicar-se-ia a súmula 576 do STJ, que determina a DIB no dia da citação. Como a DIB no presente processo é posterior à citação (ev. 11 - 21.10.2019), a DIB deverá corresponder à DII (01.01.2020). Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. DII POSTERIOR A CITAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DIB FIXADA NA DII. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Diante da incapacidade laborativa da autora, correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Quando a incapacidade tem início não apenas após a formulação do requerimento administrativo, mas depois também da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da DII. 3. Desde a juntada do laudo médico judicial, o réu teve ciência de que o autor encontrava-se incapacitado. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão do requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5020282-63.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021)
Portanto, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício NB 618.715.210-0 desde a DCB (20/04/2019), mas faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença no período de 01/01/2020 a 15/05/2020.
A qualidade de segurado e o cumprimnto da carência já haviam sido preenchidos, eis que o autor se encontrava no período de graça atinente a outro auxílio-doença recebido até abril de 2019.
Finalmente, dadas as manifestações de M. F. L. H. no sentido de que foi ajuizada ação de interdição de L. B. H. (autos nº 0009854-62.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de Curitiba/PR), fica a parte autora (sra. Lilian Gomes e sr. Matheus Gomes) alertada de que eventual reconhecimento futuro da qualidade de dependente previdenciário deste outro filho (sr. Leonardo) poderá gerar o dever de devolução a este possível dependente de parte (1/3) do crédito que agora lhe é destinado.
Em respeito às razões recursais, destaco que, em tendo o perito judicial (evento 83) concluído apenas pela incapacidade temporária do falecido, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Nego, pois, provimento ao recurso, quanto ao ponto.
Da mesma forma, em tendo o perito judicial (evento 83) reconhecido a incapacidade temporária pretérita com data de início em 01/01/2020, correta a sentença ao conceder novo benefício por incapacidade temporária desde a data de 01/01/2020 até a data do óbito do segurado (14.05.2020). Assim, nego provimento ao pedido subsidiário.
8. Consectários do julgamento:
a) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de de L. S. B. e nego provimento ao recurso de L. G. D. O. e outros.
b) Condeno a parte autora L. G. D. O. e Outros ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, na ausência, sobre o valor atualizado da causa, observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
d) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE L. S. B. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE L. G. D. O. E OUTROS.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700012615268v23 e do código CRC 258cadd0.
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Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 16/09/2025, às 17:53:52