Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000672-80.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença (ev. 41.1) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré à revisão do benefício de pensão da autora, recalculando o percentual, de 34% para 35%, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora, que fixo em 0,5% ao mês, a contar da citação, relegando à futura liquidação.

Em suas razões recursais (ev. 51.1), a parte recorrente defende que a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que não há prova de que a instituição Diário do Comércio seria uma entidade de administração direta ou autárquica federal e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sustenta que o período de trabalho na iniciativa privada não pode ser considerado para fins de anuênios, de modo que não há ilegalidade a ser corrigida. Em relação aos juros moratórios, alega que devem observar os índices devidos para as cadernetas de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009 e a SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

O recurso é tempestivo.

Contrarrazões no evento 66.1.

É o relatório.

De início, observo que embora a aposentadoria tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.112/90, o cômputo do adicional por tempo de serviço na forma da Lei nº 8.112/90 (34%) se deveu à aplicação do art. 244 da Lei nº 8.112/90, conforme, de resto está apontado na rubrica específica do contracheque juntado no evento 1.5.

Porém, é de se consignar que o adicional foi inicialmente computado, à época da aposentadoria, com base no percentual de 30% (ev. 1.8), à luz do art. 10, caput, da Lei 4345/64:

 Art. 10. A gratificação adicional a que se refere o artigo 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passará a ser concedida, na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios.

(...)

Dito isso, é de se ver, ainda, que a Administração não ignorou o tempo de serviço de 35 anos e 10 meses averbado no evento 1.10, p. 14. O que fez foi dividir o tempo de serviço para aposentadoria e o tempo de serviço para adicionais, como se pode ver claramente na p. 13 do aludido documento.

A questão que fica é se havia fundamento legal para a aludida diferenciação.

E a resposta é positiva.

É que a contagem do período no Diário do Comércio teve amparo na contagem recíproca do tempo de serviço, conforme estava previsto, à época da jubilação, no art. 202 da Constituição Federal:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :

(...)

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Portanto, ao contrário do que pretende a parte autora, o tempo de trabalho no aludido periódico não foi computado como período de serviço público e não há elementos que indiquem que essa atividade se deu em caráter público. Antes disso, é de se concluir de forma contrária, conforme apontado pela União em seu recurso.

Portanto, a sentença merece reforma, para julgar improcedente o pedido.

PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

SUCUMBÊNCIA

Sem honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700019180284
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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000672-80.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019180284v2 e do código CRC af358f60.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000672-80.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): CINTIA MARIA DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2025, na sequência 61, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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