Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5068731-57.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO

Trata-se de RECURSO CÍVEL interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR contra sentença (ev. 73.1) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à retificação da ficha funcional dos autores, com a exclusão das faltas injustificadas, com a conseqüente restituição dos valores indevidamente descontados nos vencimentos dos autores, corrigido pelo IPCA-e, e, finalmente, à indenização dos danos morais, estes fixados em dois salários mínimos em favor de cada autor, na forma da fundamentação.

Em suas razões recursais (ev. 81.1), a parte ré sustenta, em apertada síntese, que não havia imposição legal para a UFPR instaurar um prévio processo administrativo para efetuar o desconto das faltas injustificadas. Defende que a análise sobre justificação de faltas é uma atividade discricionária do gestor público, o que afasta o controle judicial. Alega que as faltas não tiveram justificativa amparada em permissivo legal e que os fatos deveriam ter sido levados ao conhecimento de seus representantes sindicais e do órgão de controle interno da UFPR. Afirma que a falta de servidor técnico de laboratório não impediu que os Autores voltassem a ministrar as aulas no Laboratório do Departamento de Medicina Integrada. Argumenta que a suspensão unilateral das aulas extrapola a competência dos cargos dos Autores e que a posterior reposição não justifica as faltas. Aduz que não há prova de efetivo dano suportado pela parte autora. Ao final, pede a reforma integral da sentença, reconhecendo a regularidade da atuação administrativa que foi motivada por conduta praticada pelos autores.

O recurso é tempestivo.

Contrarrazões no evento 85.1 (procurações: ev. 1.2 e ev. 1.3).

É o relatório.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Transcrevo a seguir trechos elucidativos da decisão (com grifos no original):

Minuciosamente relatado, quanto ao mérito há ponto formal relevante, relacionado à necessidade da instauração de processo administrativo para que fossem descontados dos vencimentos dos autores os valores relativos às faltas injustificadas, uma vez que, como demonstrado pelos documentos que vieram com a inicial e contestação, houve desconto amparado no art. 44 da Lei 8.112/90.

Não há autorização para que os descontos do servidor público federal ocorram unilateralmente, devendo ocorrer expediente própria, mesmo que abreviado.

In casu, quanto à alegada inobservância do devido processo legal, caso demonstrado que não foi oportunizado aos servidores o direito de se defender no processo administrativo regular, tal situação violará os valores preconizados na Constituição Federal.

Considerando as garantias de devido processo legal, ampla defesa e contraditório, deve haver apuração das alegadas faltas em sede de processo administrativo que viabilize a ampla defesa, não sendo possível proceder ao desconto na remuneração sem que seja dada ao servidor oportunidade de se manifestar.

No processo administrativo, além de poder negar o próprio fato da ausência, produzindo as provas necessárias para tal, ainda será possível ao servidor apresentar eventuais justificativas para a ausência, sendo que a ré, em contestação, alegou que não houve a justificativa pelas faltas ou a prova das reposições.

(...)

Os documentos do EVENTO 1 OUT 2, 3 e 8 fazem referência à existência do Processo SEI nº 23075.003845/2023-83, mencionando os atos ocorridos no expediente e as comunicações por e-mail entre os professores e a administração, sendo de rigor notar que a administração considerou as razões à guisa de justificativa apresentadas pelos autores, tanto que mencionou que "... no citado caso os autores somente agendaram as reposições com os alunos sem informar formalmente à chefia do Departamento e tampouco encaminhar o cronograma ao seu Departamento para autorização... embora os docentes tenham comunicado por e-mail sua recusa em dar aula por falta de um auxiliar de laboratório, não houve por parte da chefia imediata a autorização para o cancelamento das aulas."

Nesse ponto, é de considerar que o cargo de Professor de Magistério Superior é isolado, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 7.596/87, e, evidentemente, inserido dentro de um Plano Especial, em nenhum momento se põe à margem da submissão aos princípios da administração, inscritos especialmente no art. 37 da Constituição Federal, e das regras do Estatuto do Servidor Público Federal, traduzido exatamente na Lei 8.112/90.

Servidor público federal, sequer se discute o dever de se submeter o servidor ao regramento da instituição a que vinculado, e, em primeiro plano, destaca-se a obrigação de comparecer assiduamente e cumprir as tarefas que lhe são, pela Lei, confiadas.

Há em relação ao Professor de Carreira do Magistério Superior apenas uma flexibilização quanto à prova da freqüência porque a atuação da Universidade, na conformação do art. 207 da Constituição Federal, é inspirada no ensino, pesquisa e extensão, e, obviamente, não é toda ela prestada no ambiente de sala de aula, além do que o referido Decreto 1.590/95 em nenhum momento dispensou a assiduidade do Professor, mas apenas permitiu que, dentro da duração máxima do trabalho semanal, de 40 horas, fossem excetuadas categorias sujeitas a Leis específicas quanto ao ocupante de cargo efetivo, como no caso de médico e professor, assim que o modo de controle de freqüência é, evidentemente, atribuição de cada instituição.

(...)

Para o caso, e como não se nega, houve a comunicação à chefia imediata sobre a suspensão das aulas, inclusive com as devidas justificativas (EVENTO 1 OUT 12), além do que há prova de que os autores informaram o imediato retorno das aulas com as reposições, conforme os comunicados assinados pelos alunos, posteriormente confirmados em audiência por alunos (EVENTO 64), como segue:

"Depoimento da testemunha Crislaine: 

... tem conhecimento de que as aulas não dadas, foram posteriormente repostas pelos autores;

... sabe que as aulas foram repostas ante apresentação de documento assinado pelos alunos, o que teve conhecimento uma vez que o documento não era privado; as aulas foram repostas uma semana após a suspensão, sabendo que só se pode repor a aula se todos os alunos concordarem com a reposição;

Depoimento da testemunha Leonardo: 

... recorda-se que a aula reposta foi ministrada pelo autor, R. B., tendo havido uma lista de presença dessa aula; 

Depoimento da testemunha Felipe:

... recorda-se que no início de 2023 houve suspensão de uma aula, em razão à falta de condições do equipamentos que o municiavam; sabe que essa aula foi reposta, ministrada pelo professor Breno;

Depoimento da testemunha Nathan:

... aluno do curso de medicina e também dos autores, tem conhecimento de que houve a suspensão de uma aula, em janeiro de 2023, sabendo que essa aula foi reposta posteriormente."

Efetivamente repostas as aulas, o que demonstra que a inassuidade não estaria demonstrada porque tal compensação é viável na atividade acadêmica superior, ainda é de ver que a justificativa comum dos autores é plausível porque a atividade acadêmica em laboratório ficou prejudicada com a ausência de servidor de apoio e não houve a devida comunicação a tempo e modo para adiamento das atividades ou adaptação das aulas.

A prova testemunhal foi nesse sentido, como anoto:

"Depoimento de Crislaine: (...) no laboratório exercem funções técnicos administrativos, os quais organizam e preparam os materiais utilizados em aula; a ausência do técnico administrativo prejudica a aula prática; se faltar o técnico administrativo, a solução atual da chefia do departamento seria chamar os funcionários para conversar e traçar um plano B; 'cada chefia tem a sua conduta, sendo que na época da pandemia se decidiu que na ausência do técnico não seria procedido as aulas práticas'.

"Depoimento da testemunha Rafael: (...)  é docente na UFPR e entende que a ausência dos assistentes administrativos no laboratório prejudica a aula prática; entende que tal ausência também justificaria suspensão da aula."

Note-se que, conforme o depoimento da testemunha Akihito Inca Atahualpa Urdiales houve a observação de que, "... 'caso os equipamentos estivessem fechados ou descarregados, não seria possível o prosseguimento da aula prática, mas durante o trabalho do depoente na Universidade, nunca deixou de ministrar aula por esses motivos'; atualmente o laboratório conta com dois técnicos administrativos, um no turno da manhã e outro no turno da tarde; no início de 2023 contava com a servidora Daniela Felix, quem eventualmente contava com o apoio de outro servidor; estima que o técnico, independente do turno, poderia deixar os materiais preparados, mas não é o que sempre ocorre, razão pela qual entende que cabe ao professor prosseguir com a aula; os docentes com equipamentos de backup, entendendo que na impossibilidade da utilização dos equipamentos do laboratório devem ser utilizados os equipamentos de backup...", de modo que, não comprovando a ré que na hipótese havia o preparo dos equipamentos para o prosseguimento das aulas, a justificativa para a suspensão não poderia ter sido superada.  

Demonstram os depoimentos que a ausência do técnico prejudica a continuidade das aulas em laboratório, eis que é este o servidor responsável pelo laboratório, incumbido justamente dessa função específica, de modo que a justificativa realmente não poderia ser ignorada, como ocorreu. 

Fosse dispensável o técnico de laboratório, não haveria sequer razão para a existência do cargo, e se lhe incumbe a preparação técnica dos materiais de laboratório, deve-se ter em conta que cabe ao professor o exercício da docência, ainda que em laboratório, o que evidentemente não compreende a técnica do preparo dos instrumentos utilizados na atividade docente, como a esterilização de materiais, entre outros, sempre a cargo do Técnico em Laboratório.

Havendo causa justificada para a suspensão das aulas, bem como a comunicação adequada, com o que inexistente a inassiduidade, a reposição poucos dias depois, mesmo sem a prévia autorização expressa da chefia imediata e com fins de não prejudicar o corpo discente, não caracteriza a inassiduidade, podendo, no entanto, caracterizar a insubordinação, que, se grave, dá azo à penalidade de demissão, nos termos do art. 132, VI, da Lei 8.112/90.

Não se podendo acusar de irregular a ação dos docentes em comunicar a justificativa da suspensão de atividade acadêmica e a alternativa de reposição que, mesmo sem a expressa autorização da ré, acabou ocorrendo, simplesmente falta fundamento para considerar-se as faltas como injustificadas.

Impõe-se, como conseqüência, a retificação da ficha funcional dos docentes e a promoção da restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos dos autores.

(...)

Em se tratando de indenização por ato ilícito, cuidando do dano moral, hipótese em que as repercussões do ato ilícito são as mais variáveis possíveis, é a casuística que deve guiar o aplicador da Lei ao reconhecer a presença ou não do dano moral.

Nem sempre o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo gerará a responsabilidade por dano moral.

Todavia, procedente a argumentação de Adriano de Cupis, em (Os Direitos da Personalidade, Lisboa, Livraria Moraes Ed., 1961, p. 112), segundo o qual "... a honra, entendida como valor íntimo moral do homem, constitui um bem intensamente precioso, exaltado por poetas e pensadores, proclamado como o mais importante da vida. Mas mesmo sob o aspecto dos mencionados reflexos - aqueles pelos quais se interessa o direito - apresenta uma importância enorme. De fato, a boa fama da pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio social e conquistar um lugar adequado; e, por sua vez, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal representa uma fonte de elevada satisfação espiritual. Importante registrar, nesse contexto, que a honra comporta dois espectros diversos: a honra subjetiva, ou seja, o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade e a honra objetiva, isto é, a reputação que a pessoa goza no meio em que vive."

Assim, certo que aqui se cuida do dano moral puro, mutatis mutandis, não é a apenas a repercussão social do fato que gera aos autores o direito à indenização, mas sim o fato em si mesmo e a dor (pretium doloris) que ele é capaz de repercutir na pessoa dos autores, e, no ponto, a ilegal decisão que teve por não justificadas ausências que, como se demonstrou, estavam sim justificadas, teve repercussão na vida funcional dos autores, pois o ato administrativo, ao ser conhecido pelos membros da Academia, discentes e docentes, como aqui é de rigor, é capaz de provocar convicções pessoais nessa comunidade sobre o acerto da decisão, atingindo a reputação profissional dos ora autores, inclusive ante seus eventuais superiores hierárquicos, daí porque identificada lesão à própria honra objetiva dos autores.

Com efeito, a parte ré reconhece a ausência do técnico administrativo nos dias em que as aulas foram suspensas pelos docentes, inexistindo controvérsia quanto ao ponto. Além disso, a conduta da Ré desconsidera a justificativa apresentada pelos Requerentes e, mais que isso, desconsidera a efetiva reposição das aulas em comento, conforme restou demonstrado com o documento de evento 1.7 e corroborado pela oitiva das testemunhas em Juízo.

Quanto ao valor da indenização, entendo como adequado o montante fixado pelo Juízo de origem, haja vista a violação da honra objetiva dos Autores perante os discentes e demais docentes da Instituição de Ensino.

Desse modo, deve ser integralmente mantida a procedência dos pedidos.

PREQUESTIONAMENTO

Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou da Constituição mencionados nessas peças processuais.

SUCUMBÊNCIA

Condeno o(s) recorrente(s) vencido(s) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018327237v16 e do código CRC 76d18b45.

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Documento:700019160998
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5068731-57.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTO-VISTA

Após pedir vista para melhor análise da controvérsia, acompanho integralmente o eminente relator.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019160998v3 e do código CRC b62d5a40.

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Documento:700019180545
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ (PR-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5068731-57.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019180545v2 e do código CRC cd6dd682.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5068731-57.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): GUSTAVO DE CARVALHO GUADANHIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/07/2025, na sequência 454, disponibilizada no DE de 01/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA.

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Pedido Vista: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5068731-57.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): CINTIA MARIA DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2025, na sequência 128, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA NO MESMO SENTIDO, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

VOTANTE: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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