Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000914-41.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso de agravo interno (evento 62, OUT1) interposto pelo INSS contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná que não admitiu o seu pedido de recurso extraordinário contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.

Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que "o entendimento adotado no acórdão recorrido não coincide com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 559/STF, não está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, muito menos está em consonância com a tese ali fixada pelo Supremo" e, por esse motivo, requer a "adequação do acórdão recorrido à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 599/STF, julgando improcedente o pedido de acumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria concedida a partir de 11/11/97, ou para que pelo menos seja feita a remessa do recurso extraordinário".

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 65, CONTRAMINUTAAPUIL1).  

Relatei.

Passo a proferir voto.

O recurso de agravo interno foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos da Resolução 33/2018, do TRF da 4ª Região (Regimento Interno da TRU da 4ª Região).

O INSS interpôs recurso extraordinário (evento 41, RECEXTRA1) ao fundamento de que o acórdão desta Turma Recursal está em desacordo com o Tema 599 do Supremo Tribunal Federal. 

No julgamento do Tema 599/STF, em 17/02/2025, o STF fixou a seguinte tese:

"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)"

O acórdão impugnado, da Relatoria do e. Juiz Federal José Antonio Savaris, negou provimento ao recurso do INSS, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, nos seguintes termos  (evento 35, VOTO2):

O auxílio suplementar acidente de trabalho do autor teve início em 23/03/1983 (NB 95/076.212.513-6) e a sua aposentadoria por tempo de contribuição teve início em 22/06/1999 (NB 42/110.804.815-0), ou seja, a aposentadoria recebida pelo autor foi deferida após o advento da medida provisória que antecedeu a Lei nº 9.528/97.

Entretanto, embora o benefício de aposentadoria do autor tenha sido concedido apenas na data do requerimento administrativo (DER 22/06/1999), os documentos apresentados juntamente com a petição inicial demonstram que os requisitos para a concessão foram implementados antes do advento da medida provisória que antecedeu a Lei nº 9.528/97.

(...)

Assim, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 22/06/1999, mas considerando o direito adquirido à aposentadoria antes da Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, de modo que há possibilidade de cumulação dos benefícios.

Dessa forma, o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio suplementar acidente de trabalho, a contar do dia imediatamente posterior à cessação ocorrida (DCB 31/07/2020). Grifos meus. 

No caso, o auxílio suplementar foi concedido à parte autora em 23/03/1983, sendo que implementou as condições da sua aposentadoria por tempo de contribuição antes da Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97. 

A tese firmada pelo STF refere que "(...) é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97 (...)".  

 Por esta razão, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 599, porquanto a cumulação permitida não é a partir da DIB, mas sim quando o beneficiário implementa as condições da concessão da sua aposentadoria, e, por esse motivo, mantenho a decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná e nego seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000914-41.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000914-41.2021.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 16/10/2025, às 16:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



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