RECURSO CÍVEL Nº 5000914-41.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interno () interposto pelo INSS contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná que não admitiu o seu pedido de recurso extraordinário contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que "o entendimento adotado no acórdão recorrido não coincide com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 559/STF, não está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, muito menos está em consonância com a tese ali fixada pelo Supremo" e, por esse motivo, requer a "adequação do acórdão recorrido à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 599/STF, julgando improcedente o pedido de acumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria concedida a partir de 11/11/97, ou para que pelo menos seja feita a remessa do recurso extraordinário".
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ().
Relatei.
Passo a proferir voto.
O recurso de agravo interno foi interposto tempestivamente e é cabível, nos termos da Resolução 33/2018, do TRF da 4ª Região (Regimento Interno da TRU da 4ª Região).
O INSS interpôs recurso extraordinário () ao fundamento de que o acórdão desta Turma Recursal está em desacordo com o Tema 599 do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 599/STF, em 17/02/2025, o STF fixou a seguinte tese:
"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)"
O acórdão impugnado, da Relatoria do e. Juiz Federal José Antonio Savaris, negou provimento ao recurso do INSS, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, nos seguintes termos ():
O auxílio suplementar acidente de trabalho do autor teve início em 23/03/1983 (NB 95/076.212.513-6) e a sua aposentadoria por tempo de contribuição teve início em 22/06/1999 (NB 42/110.804.815-0), ou seja, a aposentadoria recebida pelo autor foi deferida após o advento da medida provisória que antecedeu a Lei nº 9.528/97.
Entretanto, embora o benefício de aposentadoria do autor tenha sido concedido apenas na data do requerimento administrativo (DER 22/06/1999), os documentos apresentados juntamente com a petição inicial demonstram que os requisitos para a concessão foram implementados antes do advento da medida provisória que antecedeu a Lei nº 9.528/97.
(...)
Assim, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 22/06/1999, mas considerando o direito adquirido à aposentadoria antes da Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97, de modo que há possibilidade de cumulação dos benefícios.
Dessa forma, o autor tem direito ao restabelecimento do auxílio suplementar acidente de trabalho, a contar do dia imediatamente posterior à cessação ocorrida (DCB 31/07/2020). Grifos meus.
No caso, o auxílio suplementar foi concedido à parte autora em 23/03/1983, sendo que implementou as condições da sua aposentadoria por tempo de contribuição antes da Medida Provisória nº 1.596 de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
A tese firmada pelo STF refere que "(...) é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97 (...)".
Por esta razão, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 599, porquanto a cumulação permitida não é a partir da DIB, mas sim quando o beneficiário implementa as condições da concessão da sua aposentadoria, e, por esse motivo, mantenho a decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná e nego seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700018952829v8 e do código CRC 92dcd8f0.
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Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 19/09/2025, às 15:56:32