RECURSO CÍVEL Nº 5004003-61.2020.4.04.7016/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 8º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução 33/2018 do TRF4, contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que não admitiu o recurso extraordinário interposto, ao fundamento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal está em consonância com o acórdão recorrido.
Nas razões de agravo, a parte alega que: o entendimento adotado no acórdão recorrido não coincide com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 559/STF, não está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, muito menos está em consonância com a tese ali fixada pelo Supremo.
A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos :
"...
Recurso Extraordinário
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 599/STF: "a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva."
A tese foi firmada, em julgamento realizado na data de 17/02/2025, com a seguinte redação :
"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)"
Desse modo, considerando que a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime da repercussão geral, seguindo o rito dos artigos 1.036 e 1.039 caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal está em consonância com o acórdão recorrido, o recurso não merece seguimento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e envie-se ao Juizado de origem.
..."
Ao que se colhe da peça de agravo, a parte recorrente não inova qualitativamente em relação às intervenções anteriores e os argumentos por ela sustentados restaram efetivamente analisados e rejeitados na decisão objurgada, consoante transcrição supra.
No caso, o auxílio-acidente foi concedido em 7/8/1980 e a aposentadoria especial foi concedida em 9/7/1992 , ambos concedidos em data anterior à vigência da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, estando assim de acordo com o Tema 599 do STF.
Portanto, tendo as razões do recorrente sido todas enfrentadas na decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual se adota como fundamentação, conclui-se pelo não provimento do agravo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700019093364v7 e do código CRC 82f0deb3.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 25/09/2025, às 10:44:11