Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004003-61.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Trata-se de recurso de agravo interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 8º, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução 33/2018 do TRF4, contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade da Direção do Foro da Seção Judiciária do Paraná, que não admitiu o recurso extraordinário interposto, ao fundamento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal está em consonância com o acórdão recorrido.

Nas razões de agravo, a parte alega que: o entendimento adotado no acórdão recorrido não coincide com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 559/STF, não está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, muito menos está em consonância com a tese ali fixada pelo Supremo.

A decisão recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos 78.1:

"...

Recurso Extraordinário 

Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema 599/STF: "a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva."

A tese foi firmada, em julgamento realizado na data de 17/02/2025, com a seguinte redação :

"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)"

Desse modo, considerando que a matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime da repercussão geral, seguindo o rito dos artigos 1.036 e 1.039 caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil, e  a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal está em consonância com o acórdão recorrido, o recurso não merece seguimento.

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e envie-se ao Juizado de origem.

..."

Ao que se colhe da peça de agravo, a parte recorrente não inova qualitativamente em relação às intervenções anteriores e os argumentos por ela sustentados restaram efetivamente analisados e rejeitados na decisão objurgada, consoante transcrição supra.

No caso, o auxílio-acidente foi concedido em 7/8/1980 e a aposentadoria especial foi concedida em 9/7/1992 11.1, ambos concedidos em data anterior à vigência da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, estando assim de acordo com o Tema 599 do STF.

Portanto, tendo as razões do recorrente sido todas enfrentadas na decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário, a qual se adota como fundamentação, conclui-se pelo não provimento do agravo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700019231618
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Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004003-61.2020.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004003-61.2020.4.04.7016/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2025, às 00:00, a 16/10/2025, às 16:00, na sequência 1526, disponibilizada no DE de 02/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

JOELMA EBELING

Secretária



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