RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004006-11.2023.4.04.7016/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial, entendendo que a parte autora, com 63 anos de idade (à época da perícia judicial realizada em 27/02/2024), trabalhadora na área de construção civil, portadora de 'M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia' e 'M47 - Espondilose', não preencheu o requisito de qualidade de segurado exigido para a concessão do benefício postulado ().
Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta que sua hipossuficiência é demonstrada pelo CadÚnico e que sua única renda familiar é composta pelo benefício do LOAS de sua esposa, o que possibilita sua contribuição de baixa renda ao INSS. Assim, argumenta que possuía qualidade de segurado e carência na DER (01/08/2023) de seu pedido administrativo, visto que efetuou os recolhimentos necessários. Postula a reforma da decisão. De forma subsidiária, busca a realização de nova perícia judicial ().
Posteriormente, em nova manifestação () que complementa o recurso anterior, busca a parte recorrente, caso o recurso não seja provido, a observância do Tema 359 do TNU, a fim de possibilitar o pagamento complementar das contribuições para que não se perca a qualidade de segurado e faça jus ao benefício previdenciário.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir o voto.
Na situação dos autos, a questão controvertida consiste em verificar se a parte autora detinha o requisito qualidade de segurada ao tempo da DII.
Segundo o relato do perito judicial, Médico Clinico Geral e Ortopedista, existe incapacidade laborativa temporária, aduzindo que:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Periciado apresenta incapacidade laboral total e temporária devido à patologia de coluna, com quadro de lombociatalgia crônica, limitação total e temporária para esforços de sobrecarga de coluna, incompatível com atividades laborais declaradas.
Sem incapacidade quanto a patologia oncológica, sem novos atestados referente a mesma.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/08/2023.
().
Portanto, considero que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.
Observo, pelo extrato previdenciário (), que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativa de baixa renda, no período de 21/06/2021 a 06/10/2023.
De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
No laudo da perícia judicial (), consta a informação de que a parte autora trabalhou até recentemente no ramo da construção civil, podendo ser enquadrada como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h). Essa informação é corroborada pelos registros do seu CadÚnico sobre sua renda pessoal (), o que prejudica a possibilidade de enquadramento como contribuinte de baixa renda.
Assim sendo, são inválidas as contribuições do período acima indicado, em que a parte autora exerceu atividade remunerada e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda.
Acerca da argumentação referente à eventual complementação das contribuições, não há prova de que o INSS tenha impedido o exercício desse direito ou o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. É fato, ainda, que não é necessária determinação judicial para tanto, devendo a parte interessada diligenciar diretamente perante a autarquia a regularização de suas contribuições.
Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.
Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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