Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004006-11.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial, entendendo que a parte autora, com 63 anos de idade (à época da perícia judicial realizada em 27/02/2024), trabalhadora na área de construção civil, portadora de 'M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia' e 'M47 - Espondilose', não preencheu o requisito de qualidade de segurado exigido para a concessão do benefício postulado (evento 47, SENT1).

Em suas razões recursais a parte recorrente sustenta que sua hipossuficiência é demonstrada pelo CadÚnico e que sua única renda familiar é composta pelo benefício do LOAS de sua esposa, o que possibilita sua contribuição de baixa renda ao INSS. Assim, argumenta que possuía qualidade de segurado e carência na DER (01/08/2023) de seu pedido administrativo, visto que efetuou os recolhimentos necessários. Postula a reforma da decisão. De forma subsidiária, busca a realização de nova perícia judicial (evento 53, RecIno1).

Posteriormente, em nova manifestação (evento 60, PET1) que complementa o recurso anterior, busca a parte recorrente, caso o recurso não seja provido, a observância do Tema 359 do TNU, a fim de possibilitar o pagamento complementar das contribuições para que não se perca a qualidade de segurado e faça jus ao benefício previdenciário.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir o voto.

Na situação dos autos, a questão controvertida consiste em verificar se a parte autora detinha o requisito qualidade de segurada ao tempo da DII.

Segundo o relato do perito judicial, Médico Clinico Geral e Ortopedista, existe incapacidade laborativa temporária, aduzindo que:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa: Periciado apresenta incapacidade laboral total e temporária devido à patologia de coluna, com quadro de lombociatalgia crônica, limitação total e temporária para esforços de sobrecarga de coluna, incompatível com atividades laborais declaradas.
Sem incapacidade quanto a patologia oncológica, sem novos atestados referente a mesma.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  01/08/2023.

 (evento 10, LAUDOPERIC1).

Portanto, considero que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

Observo, pelo extrato previdenciário (evento 2, CNIS4), que a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativa de baixa renda, no período de 21/06/2021 a 06/10/2023.

De acordo com o disposto no art. 21, §2º, b e §4º da Lei 8.212/91, é considerado contribuinte facultativo de baixa renda aquele que não possui renda própria, não exerce atividade remunerada, se dedique apenas ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, que possua renda familiar de até 2 salários mínimos e que possua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

No laudo da perícia judicial (evento 10, LAUDOPERIC1), consta a informação de que a parte autora trabalhou até recentemente no ramo da construção civil, podendo ser enquadrada como contribuinte individual (Lei 8.212/93, art. 12, V, h). Essa informação é corroborada pelos registros do seu CadÚnico sobre sua renda pessoal (evento 26, RESPOSTA1), o que prejudica a possibilidade de enquadramento como contribuinte de baixa renda.

Assim sendo, são inválidas as contribuições do período acima indicado, em que a parte autora exerceu atividade remunerada e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda.

Acerca da argumentação referente à eventual complementação das contribuições, não há prova de que o INSS tenha impedido o exercício desse direito ou o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. É fato, ainda, que não é necessária determinação judicial para tanto, devendo a parte interessada diligenciar diretamente perante a autarquia a regularização de suas contribuições.

Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700019042226
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004006-11.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

VOTO-VISTA

Na sessão de julgamento, pedi vista para melhor exame do caso e, ao fazê-lo, em que pese o merecido respeito ao posicionamento assumido pelo Exmo. Relator, ouso manifestar divergência.

Trata-se de recurso 53.1 contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O e. Relator apresentou voto 69.1, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, agregando fundamentos no sentido de que são inválidas as contribuições do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada e as recolheu como contribuinte facultativo baixa renda.

Entretanto, como acima referido, divirjo do encaminhamento proposto pelo e. Relator e compreendo que deve ser acolhido o recurso, na forma da compreensão desta 3ª Turma Recursal1.

Inicialmente, aduz a parte autora estar acometida de sequelas em decorrência de câncer de próstata, além de transtornos dos discos cervicais (CID M.50). No caso, restando incontroverso o implemento quanto à existência de incapacidade para o trabalho, passa-se à análise da qualidade de segurado e a carência.

De fato, são inválidas as contribuições do período em que a parte autora exerceu atividade remunerada e recolheu como contribuinte facultativo de baixa renda. 

Todavia, na hipótese dos autos, entendo que a parte autora deva ser considerada filiada à Previdência Social, nos termos do artigo 20, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, apesar dos seus recolhimentos efetuados, como segurada facultativa de baixa renda, ser menor.

Isso porque a partir do recolhimento da primeira contribuição, filiou-se à Previdência Social e adquiriu, assim, a qualidade de segurado, passando a ter os direitos a ela inerentes, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99:

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Dessa forma, entendo pela possibilidade de se considerar a qualidade de segurada da autora diante da existência de recolhimentos sem atraso, sendo o INSS o responsável pela prestação dos benefícios e dos serviços de caráter previdenciário, mas a arrecadação das contribuições cabe à Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 2º da Lei 11.457/07, com a consequente legitimidade judicial da cobrança atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme artigo 16, §1º e §3º, I, da Lei 11.457/07.

Considerando que os pagamentos foram efetuados aquém do devido, ou seja, a menor, na medida em que, como segurada obrigatória, teria que recolher ao menos 11% do salário mínimo, no código 1163 (contribuinte individual sem opção para aposentadoria por tempo de contribuição ou 20% nos casos de opção também por essa modalidade de aposentadoria), é necessária complementação para validar as contribuições por ele efetuadas entre 6/2021 a 10/2023, ou, ao menos, pelo período legal necessário porquanto, na data de início da incapacidade fixada pelo perito, em 1º/8/2023, a parte autora possuía a qualidade de segurada do RGPS, razão pela qual faz jus ao auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 11/8/2023 a 27/8/2024 (data da recuperação estimada pelo perito 10.1).

Essa complementação deverá observar o salário mínimo vigente à época em que efetuadas, somados a juros e correção usuais.

Essa complementação é permitida na própria lei que instituiu a inclusão previdenciária, em que se admite a complementação do valor para utilização em pedidos diversos de seu propósito, por exemplo, para utilização em aposentadoria por tempo de contribuição. Observe-se o texto da Lei 12.470/11, que indica que deve ser observado o §3º que foi por ela adicionado ao art. 21 da Lei 8.212/91, o qual dispõe:

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Por essa razão, a jurisprudência da TRU da 4ª Região, assegura a convalidação das contribuições, com os efeitos previdenciários disso decorrentes, mediante complementação. Confira-se:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TRF4 5003049-30.2015.4.04.7003, Turma Regional de Uniformização , Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER , julgado em 27/04/2018)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE SERÁ DEVIDO A PARTIR DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO, POIS TEM EFEITO CONSTITUTIVO PARA EFEITO DE ASSEGURAR O ADEQUADO ENQUADRAMENTO. 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TRF4, PUIL 5003077-60.2018.4.04.7207, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, julgado em 25/10/2019)

Nestas condições, o recurso deve ser provido para reformar a sentença, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período entre 11/8/2023 a 27/8/2024, condicionado ao recolhimento acima mencionado.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, firmou compreensão de que nas condenações judiciais de natureza previdenciária a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41, da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).

Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).

A partir da EC 113/21, publicada em 09/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Consideram-se prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou Da Constituição levantados em tais peças processuais.

Sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700019042226v27 e do código CRC bf44670c.

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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 23/09/2025, às 11:00:09

 


1. EMENTA: (TRF4, RCIJEF 5000489-24.2021.4.04.7030, 3ª Turma Recursal do Paraná , Relatora para Acórdão FLAVIA DA SILVA XAVIER , julgado em 14/04/2025)

 



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Documento:700019234981
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004006-11.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019234981v2 e do código CRC 7a00ff4f.

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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 16/10/2025, às 22:20:04



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2025 A 11/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004006-11.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2025, às 00:00, a 11/09/2025, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 28/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Pedido Vista: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:16:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004006-11.2023.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

PRESIDENTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER, A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTANTE: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:16:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas