RECURSO CÍVEL Nº 5008536-54.2024.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
VOTO
1. Objeto: pensão por morte (NB: 220.163.637-5 - DER: 02/10/2024).
2. Sentença: improcedência ( ).
3. Recurso do AUTOR: em síntese, alega que comprovou a dependência econômica em relação à mãe falecida. Alega que, embora maior de 21 anos, vivia com a genitora, colaborando ambas para as despesas da casa, de modo que existia dependência mútua. Argumenta que a jurisprudência não exige dependência exclusiva para a concessão da pensão por morte aos pais ou filhos maiores inválidos, bastando prova da colaboração econômica. Invoca precedentes do TRF4 e doutrina previdenciária que reconhecem a pensão como reposição da renda perdida e não como benefício de caráter assistencial. Afirma que a sentença reconheceu a colaboração mútua havida entre mãe e filha, mas, contraditoriamente, negou o benefício. Pede, assim, a reforma da decisão para reconhecer sua condição de dependente e conceder a pensão por morte ( ).
4. Contrarrazões de recurso: não foram apresentadas.
5. Pressupostos de admissibilidade recursal: o recurso é tempestivo, isento de preparo e ataca os fundamentos da sentença impugnada; estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido.
6. Reexame da matéria impugnada: a devolução recursal funda-se na argumentação resumida no item 3.
Em análise dos autos, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser mantida pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
2. Fundamentação
Inicialmente, observo que não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, uma vez que entre a data do óbito da instituidora e o ajuizamento da presente ação não transcorreram cinco anos.
Superada essa questão, analiso o mérito da demanda, em que a parte autora busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, que alega ser devido em razão do falecimento de sua mãe, Sra. Sofia Rosa de Lima Jesus, ocorrido em 16/08/2024.
2.1. Dos requisitos para a concessão do benefício
A pensão por morte encontra-se regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, Lei n. 8.213/1991, e nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/1999. Trata-se de benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que mantida a qualidade de segurado. Nos casos em que não há a manutenção da qualidade de segurado, ainda será possível a concessão de pensão por morte se o de cujus já tivesse preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentado na súmula n. 416, e em consonância com o disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991 e artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
São considerados dependentes do segurado, as pessoas enumeradas no artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [...]
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [...]"
O artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 acrescenta a esse rol o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebe pensão de alimentos, e determina a sua concorrência em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16, podendo ocorrer o rateio do benefício.
Na hipótese de cônjuge separado ou divorciado que dispensou o recebimento de pensão alimentícia, a jurisprudência pátria reconhece a qualidade de dependente se comprovada a necessidade econômica superveniente (súmula 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
No que tange ao cônjuge, à companheira, ao companheiro, ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, e ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe alimentos, o § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que a relação de dependência econômica é presumida. Para os demais, é imprescindível a prova da condição de dependente econômico do segurado para obter o benefício.
Cumpre destacar que a legislação isenta o benefício de pensão por morte da comprovação de carência, conforme dispõe o inciso I do artigo 26 da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, consigno que no caso dos trabalhadores rurais enquadrados no inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, como segurados especiais, o artigo 39 da mesma lei garante aos seus dependentes a concessão do benefício de pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural pelo segurado falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao evento morte.
Nesse sentido, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e da comprovação, pelo pretendente, da sua condição de dependente econômico do segurado falecido e da manutenção da qualidade de segurado do de cujus, que, para o segurado especial (trabalhador rural) corresponde à comprovação de que exercia atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao evento morte. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o dependente fará jus ao benefício se comprovar que o segurado preenchia todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria em momento anterior ao óbito.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso em debate.
2.2. Do caso concreto
No presente caso, são incontroversos o óbito da Sra. Sofia Rosa de Lima Jesus, em 16/08/2024 (), e a qualidade de segurada, uma vez que se encontrava em gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) desde 16/08/2005 até a data do falecimento ().
Na realidade, segundo se extrai da decisão de indeferimento do requerimento administrativo para concessão de pensão por morte apresentado em 02/10/2024 (NB 220.163.637-5), o benefício não foi concedido porque a requerente possui mais de 21 anos de idade ().
Na inicial, a parte autora alega que faz jus à pensão porque "dedicava todo o seu tempo cuidando de sua mãe, o que a tornou totalmente dependente economicamente da mesma, inclusive obtinha procuração para gerir todos os atos de sua genitora enquanto viva", dando a entender que se trataria de pessoa inválida ao destacar o § 4° do art. 16, da Lei n. 8.213/91, e concluir que "extrai-se da própria finalidade da norma que estabelece a dependência do filho maior inválido, que não possui meios de prover sua subsistência, tornando-se permanentemente dependente de seus pais" (, p. 1 e 3).
De acordo com o artigo 16, inciso I, § 4º da Lei 8.312/91, é presumida a dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, bastando, por conseguinte, a demonstração da invalidez da parte requerente.
A esse respeito, o artigo 108 do Decreto 3.048/99 dispõe que:
“Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17." (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício." (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Na situação em análise, sequer foi realizada perícia médica no âmbito administrativo para a avaliação de eventual invalidez porque ao requerer o benefício a autora assinalou que não se trata de pessoa com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (, p. 1, 19 e 27):
Verifico, por outro lado, que foi a própria autora quem registrou o óbito da mãe, declarando que a falecida era viúva e que não deixou filhos menores nem herdeiros interditados (), evidenciando que não há nenhum dependente apto a receber pensão previdenciária pelo falecimento da Sra. Sofia Rosa de Lima Jesus.
Além disso, embora a autora tenha permanecido em gozo de auxílio-doença em alguns períodos (), não foi anexado ao processo nenhum documento médico que indique que possua alguma deficiência física ou mental. O atestado médico apresentado no requerimento de auxílio-doença, em 28/09/2020 (), indica apenas a necessidade de afastamento temporário do trabalho (60 dias) por lesão no ombro (CID M75), o que não caracteriza invalidez.
Consta, ainda, que em 2016 a autora ajuizou a ação n. 5000558-80.2016.4.04.7014/PR postulando a concessão de salário-maternidade em face do nascimento do filho Vitor Lucas de Jesus Dubinski, ocorrido no dia 18/06/2014, tendo sido reconhecido o direito ao benefício porque ficou comprovado que ela exercia atividade rural como segurada especial ao lado do companheiro Valdemiro Dublinski (). Em 2019 ajuizou a ação 5002102-98.2019.4.04.7014/PR buscando a concessão de auxílio-doença sob a alegação de que havia sofrido acidente do trabalho em 25/02/2019, época em que trabalhava registrada como auxiliar de cozinha na empresa Rede Guapo Alimentação Ltda. (), vínculo este mantido entre 04/02/2019 10/01/2022. Na sequência, trabalhou na empresa Murara, Nauiack e Cia. Ltda. (17/01/2022 a 25/02/2022) e na empresa Baston Indústria de Aerossóis Ltda. (01/08/2022 a 15/05/2024) - ().
Por fim, a outorga de procuração pela Sra. Sofia Rosa de Lima Jesus à autora (maior e capaz), para que esta a representasse perante o INSS e instituições bancárias (), evidencia a plena capacidade civil da requerente, uma vez que somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias (artigos 666 e 682 do Código Civil).
Portanto, as informações constantes dos autos revelam que a autora nunca foi inválida, está em gozo de suas facultadas mentais e possui vida independente. Logo, não pode ser considerada dependente de sua mãe para fins previdenciários.
Portanto, não preenchido um dos requisitos legais previstos no artigo 74, da Lei 8.213/91, pertinente à invalidez ou deficiência da parte autora, impõe-se o indeferimento da pretensão à pensão por morte.
A controvérsia reside em definir se a autora, filha maior da instituidora, pode ser considerada dependente para fins de pensão por morte. A legislação prevê dependência presumida apenas até os 21 anos, ou em caso de invalidez ou deficiência. Para filhos maiores capazes, é necessária a comprovação de invalidez anterior ao óbito, reconhecida mediante perícia médica.
Nos autos, inexiste prova de invalidez ou deficiência da autora. Pelo contrário, os documentos demonstram que manteve vínculos empregatícios até maio de 2024, além de ter ajuizado demandas anteriores em que postulou benefícios como salário-maternidade e auxílio-doença por incapacidade temporária, situações incompatíveis com a alegação de invalidez permanente. Ainda, a própria autora, ao requerer a pensão na via administrativa, declarou não se tratar de pessoa inválida.
A jurisprudência da Turma tem sido firme no sentido de que a colaboração mútua em despesas domésticas não supre o requisito legal da invalidez, que é condição indispensável para caracterização da dependência de filhos maiores. A pensão por morte não tem natureza assistencial, mas substitutiva da renda do segurado, e, nessa linha, somente os dependentes expressamente contemplados em lei fazem jus ao benefício.
Dessa forma, ausente a comprovação de invalidez da autora antes do óbito de sua mãe, não se encontra preenchido requisito legal essencial para a concessão da pensão por morte.
O recurso deve ser desprovido e a sentença mantida.
7. Consectários do julgamento:
a) Fica mantida a sentença tal como prolatada.
b) Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação ou sobre o valor da causa, em casos que não houver condenação (Lei 9.099/1995, art. 55), observando-se, quanto à respectiva execução, as normas do art. 98, §3º do NCPC, enquanto permanecerem as condições que autorizaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
c) Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019091559v2 e do código CRC 29ac2f27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR
Data e Hora: 15/10/2025, às 17:30:30