RECURSO CÍVEL Nº 5016556-46.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, lastreada na falta de carência ().
Alega que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria não impede o reconhecimento da qualidade de segurado, mesmo após a vigência da EC 103/2019, tal como já decidiu a TNU no julgamento do tema 349 ().
Sem contrarrazões (ev. 38).
Fundamentação
Não há controvérsia quanto à fixação da DII em 02/08/2023. O juízo de origem negou o benefício com os seguintes fundamentos:
O autor possuía qualidade de segurado porque estava no período de graça após a última contribuição (04/2023). Embora paga em atraso, a contribuição é válida para fins de qualidade de segurado porque recolhida antes da DII.
Com relação à carência, após perder a qualidade de segurado em 16/02/2021, a parte autora reingressou no RGPS em 07/2021, possuindo 7 contribuições decorrentes dos vínculos com Via Serviços e Azul Prestadora de Serviços. Anote-se que se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023).
Após, contribuiu como contribuinte individual nas competências de 12/2022 e 03/2023 e 04/2023, as quais não podem ser aproveitadas para carência porque recolhidas em valor inferior ao mínimo e em atraso (art. 27, II, da Lei 8.213/91).
Frise-se que a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada e o recolhimento da contribuição previdenciária por iniciativa própria (art. 30, II, Lei 8.212/93). Sendo assim, é a partir da primeira contribuição paga em dia que se regulariza a filiação do contribuinte individual. Nesse sentido: TRF4, AC 0020251-75.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/09/2015 e 5001669-17.2017.4.04.7127, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, julgado em 05/09/2018.
Nada obstante, considerando que possuía mais de 6 contribuições após a perda da qualidade de segurado, pode aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência na forma do art. 27-A da Lei 8.213/91). Contudo, ainda assim o autor não preenche a carência necessária de 12 contribuições, visto que só possui 1 contribuição anterior (01/2020), totalizando 8 contribuições.
Diante disso, o autor não possui a carência necessária para fazer jus ao benefício pleiteado.
Como visto, o recorrente lastreia seu pleito exclusivamente no argumento de que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria não impede o reconhecimento da qualidade de segurado.
Além disso, embora tenha discorrido teoricamente sobre a possibilidade de aproveitamento de contribuições vertidas sobre salários de contribuição inferiores ao salário mínimo, para fins de carência, o recorrente nada disse sobre o caso concreto, ou seja, não discriminou as contribuições que, a seu juízo, deveriam ser computadas para esse fim. Confira-se:
Dito isso, revela-se necessário estabelecer baliza na interpretação da questão controvertida, de modo a salvaguardar o direito fundamental à Previdência Social (CF/88, art. 6º, caput) e conferir ao Decreto nº 10.410 0/2020 interpretação que harmonize suas regras às normas legais (Lei 8.213/91) e constitucionais (CF/88, art. 201, caput e § 14 do art. 195 da CF/88, acrescentado pela EC 103/2019).
Assim, o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Como acima destacado, o pedido foi julgado improcedente por falta do cumprimento de carência após 16/02/2021 (o juízo de origem sustentou que o autor não preenche a carência necessária de 12 contribuições, visto que só possui 1 contribuição anterior (01/2020), totalizando 8 contribuições). E o autor, repise-se, não apontou quais contribuições demonstram o cumprimento da carência para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, considerada a incapacidade laborativa a partir de 02/08/2023.
Dispositivo
Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, sendo certo que a fundamentação acima exposta não viola quaisquer dispositivos da Constituição da República e da legislação federal levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficará sujeito à multa.
Condeno o recorrente a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (IPCA-E), porém suspendo a sua exigibilidade enquanto ela permanecer na condição de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700018957480v41 e do código CRC 7579a12a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ
Data e Hora: 12/10/2025, às 16:48:19