Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012431-75.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio José da Silva em 14/06/2021 (NB 202.537.159-9, DER 18/06/2021).

Razões do voto.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001 (evento 67.1):

O instituidor era segurado do RGPS, pois recebia o benefício previdenciário NB 163.370.964-4 (1.7, p. 41).

Assim, a discussão judicial cinge-se à demonstração dos requisitos "qualidade de dependente" e "dependência econômica" da parte autora em relação à parte falecida.

A autora foi casada com o instituidor sem que tenha ocorrido divórcio. No entanto, o INSS alega que teria havido separação de fato do casal e, consequentemente, a perda da qualidade de dependente da autora. Chegou a essa conclusão por ter ela declarado ao CadÚnico em 11/2019 que residia só e em endereço diverso daquele do instituidor (ela na Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira, 86, Curitiba/PR e, ele, na Rua Limeira, 450, e Rua Rio Pirapó, 135, ambos na Faz. Rio Grande/PR - 1.7, p. 11, 30, 47 e 59).

O endereço da Rua Rio Pirapó, 135, foi declarado pelo filho deles (Arnaldo Fraga da Silva) como sendo o da residência do instituidor na certidão de óbito. Também consta como endereço do segurado instituidor e do filho deles na procuração apresentada no processo administrativo e na escritura de inventário (1.7, p. 12 e 15 e 1.11).

Para comprovar a manutenção do casamento até o óbito, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1972 - Certidão de casamento civil (1.10);

1973 - CNH de Arnaldo Fraga da Silva, filho deles (1.7, p. 14);

02/2020 - Escritura pública de compra e venda e certidão de registro de imóvel vizinho ao que residia, em que apenas a autora é compradora, com endereço residencial dela na Rua Luiz Carlos Macedo d'Oliveira, 86 (1.7, p. 20/26);

2020 - Guia de recolhimento de ITBI, em nome da autora (1.7, p. 27);

2021 - Certidão de óbito em que o endereço residencial do instituidor é a Rua Rio Pirapo, 135, Iguaçu, Fazenda Rio Grande/PR (1.8);

2021 - Fatura da Sanepar em nome do instituidor, na Rua Limeira, 450, Fazenda Rio Grande/PR (1.7, p. 11);

2022 - Escritura pública de inventário em que o imóvel citado foi partilhado entre a autora e seu filho em 50% (1.11);

Fotos e vídeos - (62.2, 62.3 e 62.4).

Os vizinhos da autora no endereço da Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira, 86 (onde residia e ainda reside a autora) disseram conhecê-la, mas não o instituidor (20.2). O sr. Luís Ricardo Veiga de Oliveira afirmou que ela vivia sozinha.

Os depoimentos da parte autora, das testemunhas Nilson Correa​, Sergio Geraldino de Figueiredo e da informante Valderez de Fatima da Silva Figueiredo foram tomados em audiência.

A parte autora disse que era casada com o instituidor; que, como qualquer casal, tinham divergências, mas não chegaram a se separar de fato; que trabalhava como massoterapeuta e como cuidadora de idosos e que ele preferia ficar com os filhos para não ficar sozinho; que, apesar de não estarem a todo momento na mesma casa, nunca se separaram como casal; que ele teve um infarto 5 anos antes de ficar doente; que, no começo do tratamento médico, ele tinha um convênio com o plano de saúde Unimed; que após se aposentar o convênio se encerrou, moento a partir do qual passou a fazer consultas médicas particulares; que consultava com o 'Doutor Luciano', no Bairro Fazenda Rio Grande, que geralmente o encaminhava para o Hospital Cardiológico Costantini; que o instituidor ficou bem doente na Pandemia, e que ela, por fazer parte do grupo de risco, não podia acompanhã-lo no hospital; que o filho deles o levou para o hospital no domingo à noite e ele faleceu na segunda-feira; que o motivo do óbito foi a úlcera gástrica que estourou, e não outro motivo cardiológico; que acompanhava os tratamentos médicos dele; que, quando ela não podia acompanhá-lo, o filho ou sua nora o faziam; que o endereço constante na certidão de óbito é o endereço do filho, declarante do óbito; que o instituidor não morou nesse endereço; que ocorreu um erro no cadastramento do CadÚnico e, por isso, ela consta como única integrante do grupo familiar; que mora na Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira desde 2004; que a escritura do imóvel que consta nos autos é do mesmo imóvel em que ela reside hoje, mas só foi quitado em 2020; que o instituidor pediu para que ela fizesse a escritura somente no nome dela e do filho dela; que o instituidor já havia perdido três membros da família, então já estava se prevenindo caso algo acontecesse com ele; que a Rua Limeira, 450, constante na fatura da Sanepar, em nome do instituidor, era o endereço em que ele morava nos fins de semana, aonde ia para pescar, cuidar da horta e dos animais; que a casa na Rua Limeira é da sobrinha dela; que ele quis morar lá, pois era mais próximo do trabalho dele; que ele trabalhou até 2016; que ele ficava nesse endereço nos feriados prolongados e nos fins de semana; que ele era antissocial; que, como ela é massoterapeuta, para não tirar a privacidade dele e nem ele tirar a privacidade dos clientes, ele ia para essa casa; que o endereço Rua Cidade do Tubarão, n° 88, é o apartamento em que eles moravam em Santa Helena, antes de mudar para o endereço Rua Luiz Carlos Macedo d'Oliveira; que não conhece os vizinhos Maria Dinascir Kuss de Oliveira, Jacson Rodrigo de Lima, Eunice Segala, e Luís Ricardo Veiga de Oliveira; que os vizinhos de muro dela são o Luis e a esposa, Tami Bárbara, Daniele e Valdemir, e que não se recorda do nome dos outros vizinhos, pois acabaram de se mudar;  que compraram o terreno na Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira em 2002 e precisou esperar 2 anos para se mudar; que, durante esse tempo, morou 6 meses no Bairro Santa Cândida; que mudou em novembro de 2004 para a casa na Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira; que a compra do terreno foi financiada pela Piemonte Incorporadora; que o seguro dessa casa foi colocado em nome da neta dela; que as netas nunca moraram com ela, mas a visitam aos fins de semana; que ela e o esposo pagavam o seguro da casa; que os vizinhos a conhecem porque ela é ministra de eucaristia da comunidade, deu aulas de catequese por muitos anos e também atende como massoterapeuta em casa. 

A testemunha Nilson Correa disse que conhece a autora há 15 anos; que se conheceram na igreja; que mora a duas quadras de distância da casa da autora, mas não na mesma rua; que conhecia o instituidor; que geralmente encontrava o casal na igreja e no mercado, pois era açougueiro e o segurado às vezes comprava carne; que não ficou sabendo do óbito na época em que aconteceu e nem foi ao velório; que foi dito a ele que o motivo da morte foi algo relacionado ao estômago; que não sabe dizer como o óbito ocorreu e nem onde ocorreu; que por conta do trabalho da autora e por questões de privacidade do instituidor, ele ficava um tempo na casa de um parente na Fazenda Rio Grande; que não sabe quanto tempo ele ficava na casa em Fazenda Rio Grande, mas que ficava um tempo maior na casa da Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira; que sabe que o instituidor queria privacidade, pois já havia conversado com ele sobre o assunto; que nunca soube se se separaram; que nunca soube detalhes sobre o registro do imóvel deles; que não sabe dizer se ele morreu no hospital ou em casa; que a Rua Limeira talvez seja o outro endereço onde ele ficava; que conhece somente um casal de vizinhos, pois entraram para igreja, a Tatiana e o Paulo, mas que desconhece os outros vizinhos da autora; que acredita que a autora se relaciona com os vizinhos por conta do trabalho que tem; que a autora é uma pessoa popular na rua e na igreja; que a autora e o instituidor frequentavam a Igreja do Perpétuo Socorro juntos; que conheceu o filho da autora, mas que não sabe se ele frequentava a igreja junto com o casal. 

A testemunha Sergio Geraldino de Figueiredo disse que conheceu a autora e o instituidor na Igreja do Perpétuo Socorro, quando se mudou para o bairro no começo de 2005; que conhecia mais a autora do que o instituidor, pois ele era mais reservado; que não foi ao velório nem ao enterro do instituidor; que soube do óbito dias depois do ocorrido; que, até onde sabe, a autora e o segurado moravam juntos na Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira; que não frequentava a casa da autora, somente dava carona para ela às vezes, da Igreja para casa; que nunca deu carona para o instituidor junto; que algumas vezes que a levou para casa e viu o instituidor por lá; que nunca soube de eles terem se separado; que se apresentavam para a Sociedade como casados até o óbito; que a autora contou que ele faleceu por problema estomacal; que o instituidor esteve internado em um hospital em que ele trabalhou, mas não sabe exatamente o ano, porém, trabalhou lá até 2015/2016; que não sabe mais detalhes do tratamento médico do instituidor depois disso, nem como o óbito ocorreu; que não sabe se ele tinha outro endereço ou se passava alguns dias fora de casa; que não conhece o endereço Rua Limeira; que não sabe se o instituidor teve outros filhos ou outros relacionamentos; que não conhece os vizinhos dela por nome; que não sabe se ela conhece os vizinhos; que tem mais contato com a autora na igreja; que o nome do filho deles é Arnaldo; que não sabe dizer qual foi o último momento em que deu carona para a autora e viu o instituidor em casa; que frequenta a Igreja até os dias atuais; que não possui recordações do instituidor na Igreja nos dois ou três anos anteriores ao seu falecimento.

A informante Valderez de Fatima da Silva Figueiredo disse que conhece a autora há 18 anos; que conversam bastante na igreja; que faz terapias na casa da autora; que se veem 2 vezes por semana; que, na época em que o instituidor estava vivo, viam-se um pouco menos; que trabalha no hospital em que ele foi internado em 2015; que ficou sabendo do óbito alguns dias depois do ocorrido; que não foi ao enterro ou ao velório; que ele faleceu de um problema no estômago; que não sabe se ele fez tratamento médico ou se ficou internado antes do óbito; que a autora nunca comentou os detalhes do óbito, apesar de se verem com frequência; que não sabe nada sobre a Rua Limeira; que teve um período em que o instituidor foi morar em outro endereço, e talvez seja a Rua Limeira; que não sabe dizer quanto tempo o instituidor ficou morando nesse outro endereço; que ficou sabendo da mudança dele, pois frequentava a casa da autora; que, antes da cirurgia de 2015, quando ela ia à casa da requerente, encontrava-o lá; que poucas vezes viu o instituidor depois dessa internação; que somente o casal morava nessa casa; que nunca soube se separaram; que ele ia muito pouco à igreja; que não sabe o que foi feito dos pertences pessoais do segurado, nem desse outro endereço; que, quando o instituidor ia à igreja, ia junto da autora, como um casal. 

Dentro deste contexto, não pode ser acolhido o pedido da parte autora, eis que não demonstrada a manutenção de fato do casamento com o sr. Antônio José da Silva até o óbito.

A própria autora fez sua inscrição no CadÚnico em 2015, atualizado em 2019, indicando que residia só (não tinha outros familiares coabitando) na Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira, Curitiba/PR, enquanto os endereços do instituidor nos cadastros públicos e documentos apresentados neste processo indicam que residia em Fazenda Rio Grande/PR.

O filho deles indicou na certidão de óbito e também na escritura do inventário que o pai residia junto consigo na data do óbito na Rua Rio Pirapó, 135.

Os vizinhos ouvidos in loco pelo meirinho confirmaram que ela residia só na Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira, Curitiba/PR, e que nem sequer conheciam o instituidor.

As testemunhas da autora ouvidas em audiência pareceram não saber muito da vida deles, nem acompanhar a rotina da autora nos anos que precederam o óbito. Em que pese indicarem que tinham um pouco mais de contato com eles até o ano de 2015 (quando sofreu o infarto e chegou a ser hospitalizado), após tal data claramente não mais o tiveram. A título de exemplo, não souberam de seu último internamento nem do óbito a não ser um bom tempo depois de ocorridos. De vez em quando o viam na igreja, mas nem sabem dizer quanto tempo antes do óbito isso ocorreu pela última vez ou quanto tempo ficaram sem ter contato com ele antes do óbito.

A informante Valderez, que disse ser muito amiga da autora e que se encontram cerca de 2 vezes toda semana, não foi convincente em suas declarações, exitando a responder em diversos momentos.

Além disso, algumas explicações da autora sobre as divergências de endereço, sobre sua ausência no hospital durante o internamento dele, sobre apenas ela constar como compradora do imóvel da Rua Luiz Carlos Macedo de Oliveira, Curitiba/PR, tampouco são críveis.

Não é costumeiro que pessoas indiquem em cadastros públicos residência em endereço diverso daquele em que efetivamente residem quando apenas vão visitar algum parente ou passar só alguns dias em outro. Não é costumeiro que um filho declare residência do pai recém falecido em sua própria casa. Não é costumeiro que a compra de um imóvel seja registrada apenas no nome da cônjuge varoa  quando o casal vive unido há décadas sem separação de fato. É curioso que o autor fosse residente no mesmo endereço da autora, mas que inexistam documentos no nome dele para aquele endereço.

Em que pese a ocorrência da Pandemia, esta teve início em 03/2020 e em 06/2021 já havia muitos meses que a vacina vinha sendo aplicada, não havendo vedações hospitalares a visitas tão rígidas como as que vigeram no ano 2020, em que nem mesmo uma visita de um familiar prestes a falecer fosse admitida. A autora não comprovou que integrasse algum grupo de risco que a impedisse de comparecer, ainda que brevemente, ao hospital.

Finalmente, o depoimento da autora tampouco convence pela sua forma, haja vista que a autora, além de prolixa, parecia tergiversar. Não respondia de modo claro e objetivo a questões simples de seu cotidiano, o que não costuma ocorrer com quem efetivamente viveu aquilo que está declarando.

O fato de a própria autora ter declarado no CRAS para registro do CadÚnico que residia sozinha desde 2015 é bastante contundente de que havia separação de fato.

Diante do exposto, não há comprovação de que tenham mantido o casamento até o óbito. Ao contrário, as provas apontam em sentido contrário, pela separação de fato do casal havia anos, o que exclui a sua qualidade de dependente. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5002919-43.2020.4.04.7010, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 10/12/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS.  UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO À EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Comprovado que a corré estava separada de fato do de cujus na época do falecimento, não tendo havido comprovação de que ela era dependente econômica do instituidor na data do óbito, impõe-se o cancelamento do benefício concedido em seu favor. (...)   (TRF4, AC 5008698-91.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Dada a separação de fato, não há qualidade de dependente nem direito à concessão do benefício.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700017810394v3 e do código CRC c399b20e.

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Documento:700019311343
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5012431-75.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 28 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VILIAN BOLLMANN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019311343v2 e do código CRC 15794ed9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2025 A 28/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012431-75.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/10/2025, às 00:00, a 28/10/2025, às 16:00, na sequência 822, disponibilizada no DE de 10/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juiz Federal VILIAN BOLLMANN

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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