RECURSO CÍVEL Nº 5008849-96.2021.4.04.7013/PR
RELATORA: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença pela qual foi condenado a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/10/2021, com acréscimo de 25%.
Alega que a autora não era segurada na DII (27/09/2021), sustentando que as contribuições de 03/2014 a 08/2021, vertidas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, não foram homologadas em razão da renda informada no cadastro. Argumenta que, apesar de oportunizado, a autora não realizou a complementação das contribuições. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Razões de voto.
A autora pleiteia a concessão do benefício NB 636.812.993-3, DER em 15/10/2021.
Para avaliar o quadro de saúde da autora para o seu labor nesta ação, foi realizada perícia judicial com médico clínico geral (evento ), que concluiu, após anamnese, exame físico e análise dos documentos que instruem o processo, que a autora apresentou CID - I64 - Acidente vascular cerebral, com incapacidade permanente para o labor desde 27/09/2021, necessitando do acompanhamento permanente de terceiros, desde esta data.
É controvertida a qualidade de segurada na DII (27/09/2021) e a validação das contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda no período de 01/2017 a 08/2021.
Acerca da categoria do segurado facultativo de baixa renda, dispõe o art. 21 da Lei nº 8.212/1991, modificado pela Lei nº 12.470/2011:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento):
a) (...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, as contribuições efetuadas na forma do art. 21, II, "b", para que sejam válidas, pressupõem o preenchimento dos critérios previstos na alínea citada e no § 4º do mesmo artigo, quais sejam, não possuir renda própria e ser pertencente a família inscrita no Cadastro Único, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
No CNIS (evento ) constam recolhimentos com indicadores de pendência no período de 01/2017 a 08/2021, não homologados pelo INSS por existir renda pessoal informada no Cadúnico (evento ), o que se verifica no documento anexado aos autos ao evento , p. 4.
Saliente-se que nas perícias administrativas a autora afirmou ser diarista autônoma (evento ), informação também prestada na perícia judicial, quando referiu ter trabalhado até 2021 (evento ):
Última atividade exercida: DIARISTA/ CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: limpeza geral, em áreas como sala, quartos, banheiros, cozinha, etc. O serviço normalmente inclui limpeza de pisos, vidros e móveis, o que implica em subir e descer escadas, bipedestação, genu- flexão, carregamento de peso, dentre outras.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? mais de 37 anos
Até quando exerceu a última atividade? 2021
(grifou-se)
Havendo evidências nos autos de que no período controvertido a autora possuía renda própria e não se dedicava exclusivamente ao trabalho doméstico em sua própria residência, não é possível validar das contribuições previdenciárias efetuadas na condição de facultativa de baixa renda.
No mais, foi oportunizada a complementação das contribuições (evento ), não sendo a mesma realizada pela autora, que afirmou não ter condições financeiras de efetuar o pagamento das guias (evento ).
Assim, não sendo regularizados os recolhimentos, por não possuir qualidade de segurada na DII (21/09/2021), não faz jus à concessão do benefício, devendo a sentença ser reformada e o pedido julgado improcedente.
Feitas tais considerações, cumpre dar provimento ao recurso.
Por consequência, deve ser revogada a tutela de urgência deferida. Requisite-se imediatamente à CEAB/DJ que cesse o benefício concedido.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 6527390266 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por PEPITA DURSKI TRAMONTINI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700018963643v13 e do código CRC 6497601b.
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Signatário (a): PEPITA DURSKI TRAMONTINI
Data e Hora: 09/10/2025, às 11:31:37