RECURSO CÍVEL Nº 5062950-20.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatorio
Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de obrigação tributária relativa à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os valores pagos ao autor a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional, na condição de trabalhador portuário avulso (TPA), condenando a parte ré na restituição do indébito tributário respectivo.
Sustentou, em síntese, que: (i) as férias dos trabalhadores avulsos possuem natureza remuneratória, e não indenizatória, conforme sistemática específica prevista nos artigos 1º a 3º da Lei nº 5.085/1966, que agrega às remunerações ordinárias importância destinada a férias; (ii) a hipótese difere das chamadas férias indenizadas, pois não há cerceamento do direito ao descanso, e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta o pagamento em dobro do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao portuário avulso, ausente cunho indenizatório; (iii) a parte autora não comprovou a alegada não fruição das férias, incumbindo-lhe o ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo insuficientes fichas financeiras genéricas que não distinguem valores indenizados de valores relativos a férias gozadas; (iv) o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 304 afasta a presunção de caráter indenizatório das quantias pagas a título de férias ao trabalhador avulso, exigindo prova da necessidade do serviço e da efetiva não fruição no período aquisitivo; (v) o repasse de valores por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não converte a verba em indenizatória, sendo possível a comprovação de excepcional indenização por meio de declaração específica do OGMO que demonstre impedimento ao gozo por necessidade do serviço; (vi) não se verificaria interesse processual devidamente demonstrado, por ausência de documentação essencial apta a evidenciar a natureza indenizatória das parcelas, em desatenção ao artigo 320 do Código de Processo Civil.
2. Razões do voto
O recurso merece provimento.
A questão discutida no presente recurso foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 304, que restou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INDENIZAÇÃO. TEMA 304.
1. Caso em que trabalhador portuário avulso pretende a repetição de imposto de renda sobre valor referente a férias não usufruídas. Pedido rejeitado pela turma recursal de origem, sob o fundamento de não há prova de que o trabalhador não gozou suas férias em razão da necessidade de serviço, não sendo presumido o caráter indenizatório da verba.
2. Questão submetida a julgamento: Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.
3. Em decisão precedente (PUIL 5025267-25.2020.4.02.5001, j. 18/03/2022, relatora juíza federal Susana Sbrogio Galia), a TNU aplicou suas próprias razões de decidir em caso similar, relativo ao tema 98, e reconheceu a excepcionalidade da natureza indenizatória das férias do trabalhador avulso e a necessidade de comprovação da não fruição por necessidade do serviço. Sem essa prova, não se pode aplicar o enunciado 125 da súmula de jurisprudência do STJ (o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda).
4. Observância do precedente, para firmar a seguinte tese: Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.
(PEDILEF n. 5024336-22.2020.4.02.5001, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 17/05/2023)
Por ocasião do referido julgamento, a TNU assentou entendimento no sentido de rechaçar a presunção da natureza indenizatória das verbas pagas ao trabalhador portuário avulso a título de férias e respectivo adicional constitucional de um terço, consignando que, para afastar a incidência do imposto de renda sobre as referidas verbas, é ônus do trabalhador comprovar que deixou de fruir seu período de férias por necessidade do serviço.
Veja-se, a respeito, o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão (grifos no original):
A questão não é nova na TNU, que, na sessão de 18/03/2022, julgou caso semelhante, da relatoria da eminente juíza federal Susana Sbrogio Galia (PUIL 5025267-25.2020.4.02.5001/ES). Esse precedente também se refere a trabalhador portuário avulso que ingressou em juízo para pedir o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valor recebido a título de férias não gozadas.
Nessa ocasião, a TNU firmou o entendimento de que não se presume o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso a título de férias não gozadas. Este colegiado seguiu o voto da relatora, atribuindo relevância às suas próprias razões de decidir no passado, mais especificamente no julgamento do tema 98, que embora diga respeito a contribuição previdenciária, é conexo com a questão do imposto de renda.
O julgado relativo ao tema 98 está assim ementado:
TRIBUTÁRIO - É EXCEPCIONAL A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS FÉRIAS DE TRABALHADOR AVULSO, QUE SE PRESUME AS GOZE ANUALMENTE - A ESPECIFICIDADE DA LIBERDADE DE ATUAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO, QUE SE COLOCA PARA TRABALHAR, NÃO DESCRACTERIZA, POR SI SÓ, A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, SE COMPROVADO QUE NÃO HOUVE O GOZO EM PERÍODO DE UM ANO - ÕNUS DA PROVA DO TRABALHADOR AVULSO - PROVA NÃO PRODUZIDA - PEDILEF CONHECIDO E IMPROVIDO. (PEDILEF 0031579-43.2010.401.3300, relator para o acórdão juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha - j. 20/02/2013)
Conforme o acórdão do PUIL 5025267-25.2020.4.02.5001/ES, a análise da presente questão deve guardar coerência com o que a TNU decidiu no tema 98. Destaco os termos do voto da eminente relatora, acompanhado por unanimidade:
Ao que tudo indica, permanece hígida a tese fixada para o Tema 98, vigorando com o seguinte teor: “É excepcional a natureza indenizatória das férias de trabalhador avulso, a qual deve ser comprovada pela parte autora. Caso não o faça, se presume as goze anualmente, ocasião em que incide contribuição previdenciária.”
Por sua vez, a Súmula 125 do STJ enuncia que “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”. Então, indispensável a definição do que importe não fruição de férias por necessidade do serviço do trabalhador avulso da área portuária.
Sobre o recurso à “presunção de que a ausência de fruição das férias ocorre em necessidade do serviço”, especificamente quanto ao labor do trabalhador portuário avulso, situações inerentes à forma de organização, regulação e desempenho das atividades – segundo fundamentou este colegiado quando decidiu sobre o Tema 98 – afastam esta presunção, impondo a necessidade de comprovação. Registra-se, neste segmento, que, em se cuidando de aspecto que obsta a incidência de norma tributária, dita presunção, não deduzida a partir da legislação específica ou provas indiretas, culmina por ser infirmada.
Outrossim, não se evidenciou no âmbito do Eg. STJ debate efetivo sobre as peculiaridades que envolvem as condições do labor do trabalhador avulso na área portuária, depreendendo-se a menção somente ao fato de que a natureza eventual do trabalhador avulso não afastaria o caráter indenizatório desta verba, sem se profundar no exame dos aspectos inerentes à forma de prestação do trabalho em questão, o que foi especificamente realizado pela TNU.
Mesmo a decisão monocrática do Recuso Especial 1703223-ES não seria suficiente para demonstrar posição dominante do STJ com análise específica da regulamentação do labor do trabalhador portuário avulso, notadamente por não ser proferida por colegiado e não indicar ser este o entendimento dominante daquela Corte com análise da disciplina de regência das férias do trabalhador portuário avulso.
Ciente de que o sistema de precedentes judiciais aponta para a necessidade de deferência com relação às decisões das Cortes de Vértice, com a finalidade de estabilização da jurisprudência e manutenção da segurança jurídica, neste caso específico a regulação das férias do trabalhador portuário avulso foi exaustivamente estudada e debatida por este colegiado, resultando na tese firmada para o Tema 98. Por esse motivo, sem que se constate debate específico no Eg. STJ sobre as questões jurídicas atinentes à regulação das férias do trabalhador portuário avulso, justifica-se, até o momento, a manutenção e observância da jurisprudência uniformizada por este colegiado.
Portanto, ao que parece, até que o STJ debata expressamente o tema e este colegiado decida rever o teor da sua jurisprudência uniformizada, por uma questão de coerência e segurança jurídica, proponho nesta hipótese extensão do quanto decidido para o Tema 98 dos representativos de controvérsia da TNU, de modo a reconhecer a excepcionalidade da natureza indenizatória das férias do trabalhador avulso, exigindo comprovação por parte do contribuinte, sem o que incidirá Imposto sobre a Renda.
Nestes termos, cumpre aplicar a ratio do mencionado representativo de controvérsia também para fins de dirimir a questão acerca da incidência de Imposto sobre a Renda, oriunda das férias não gozadas pelo trabalhador avulso da área portuária, negando-se provimento ao pedido de uniformização nacional.
Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição as férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação. Do contrário, não há espaço para aplicar a súmula 125, do STJ (o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda).
Pela orientação do precedente jurisprudencial acima, não basta ao trabalhador, para afastar a incidência do imposto de renda, demonstrar por meio de declaração do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) que não fruiu o período de férias a que tinha direito. Mais do que isso, mostra-se necessária a demonstração de que essa não fruição das férias se deu por necessidade do serviço.
O mesmo raciocínio é aplicável à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração das férias, questão que foi objeto de julgamento pela mesma TNU na análise do Tema 98, e que inclusive orientou a ratio decidendi do julgamento do próprio Tema 304.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 985 daquela Corte, assentou a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, fixando a seguinte tese: "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
No voto do relator, Ministro Marco Aurélio, ficou definido que são dois os pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. Assim, ao contrário do que se verifica com o adicional relativo às férias indenizadas, o terço constitucional de férias tem previsão no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e é verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração, cuja aquisição se dá conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Asseverou, ainda, ser irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias, pois o afastamento é temporário, permanecendo o vínculo, de modo que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. Assim, concluiu: "ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição" (RE 1.072.485, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, DJe-241, d. 01-10-2020, p. 02-10-2020).
Ainda que o julgamento tenha tratado da cota patronal, é certo que o fundamento utilizado pelo STF foi o reconhecimento da natureza remuneratória e habitual do terço de férias, o que, forçosamente, afasta a tese sustentada pela parte autora para defender a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador sobre a mesma verba.
Assentadas tal premissas, observo, no caso dos autos, que a declaração juntada pela parte recorrente dá conta apenas de que não gozou de férias anuais, sem qualquer menção ao motivo da não fruição do período de descanso:
a) O OGMO/Paranaguá “não tem o poder para determinar que trabalhadores portuários avulsos permaneçam afastados da escala de trabalho e em gozo de férias”, conforme dispõem as convenções coletivas dos trabalhadores portuários avulsos, categorias profissionais diferenciadas regidas pelas Leis 12.815/2013, 9.719/1998 e demais aplicáveis à espécie.
b) Especificamente sobre o tema férias a regra convencional é de que “todo trabalhador poderá usufruir do descanso anual, sendo que para tanto o trabalhador deverá informar, por escrito, ao OGMO o período em que irá usufruí-lo”.
c) Não consta da base de dados do OGMO/Paranaguá, nos últimos cinco anos, qualquer pedido de férias anuais, por parte do Requerente.
d) Caso o trabalhador portuário avulso tivesse feito à solicitação, conforme dispõe CCT de sua categoria, teria usufruído as mesmas, uma vez que, dada a peculiaridade do trabalho portuário avulso, dimensionamento do quadro e aplicação da multifuncionalidade no Porto de Paranaguá, não há impeditivo para fruição de férias por necessidade de serviço.
Além de não haver prova de que a não fruição do direito se deu em razão da necessidade do serviço, a OGMO consignou expressamente que seria acatado eventual requerimento de férias formulado pelo trabalhador portuário avulso.
Não tendo a parte recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, a pretensão inicial deve ser julgada improcedente, reformando-se a sentença, para reconhecer a a legalidade da inclusão das férias e do respectivo terço constitucional na base de cálculo tanto do imposto de renda, como também da contribuição previdenciária a cargo do trabalhador.
3. Decisão
Reformo a sentença para julgar improcedente o pedido, acolhendo o recurso da União.
4. Honorários advocatícios
O acolhimento do recurso afasta a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019236470v3 e do código CRC bf2411c4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 25/10/2025, às 20:29:58