APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000764-52.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PARANÁ contra os réus G. M. B. e E. R. C. T., imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 334, caput, do Código Penal e no artigo 70 da Lei 4.117/1962, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narrou a denúncia:
No dia 23 de março de 2022, por volta das 11h30min, no Km 699 da BR 277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, servidores da Receita Federal do Brasil abordaram o veículo GM/Astra Sedan de placas JZZ4F33, conduzido por G. M. B., tendo TIAGO HENRIQUE DA SILVA como passageiro e de propriedade de E. R. C. T..
Segundo consta do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 917500-31751/2022, havia um rádio amador instalado no veículo e no bagageiro estavam sendo transportados 2 (dois) pneus de automóvel novos da marca LINGLONG.
Os pneus foram introduzidos em território nacional iludindo, no todo, o pagamento dos tributos devidos. O valor destes, excluídas as multas legais, PIS e COFINS, soma R$ 239,79 (duzentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
Nos termos do Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) n. 001/2023 – NUTEC/DPF/FIG/PR, “o rádio inicialmente operava na frequência de 167,735 MHz, sendo que a potência transmitida medida para essa frequência foi de 60 W” e tinha potência máxima de 65 W. Além disso, estava em desacordo com a regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
No foi reconhecida a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal), sendo rejeitada a denúncia pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e declinada a competência em favor do Juizado Especial Criminal Federal (5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu).
Após regular trâmite processual, foi proferida sentença para o fim de: (i) condenar o réu G. M. B. como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos; (ii) condenar o réu E. R. C. T. à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, do Código Penal), fixada em 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.
Contra essa sentença, a defesa de ambos os réus interpôs apelação.
Alegaram os recorrentes, em síntese, que: (i) não há provas suficientes para sustentar a autoria delitiva quanto ao crime que lhes foi imputado; (ii) não restou comprovado que o réu Gabriel estava utilizando o rádio instalado no veículo que conduzia, afirmando que desconheciam a clandestinidade do equipamento, que não estava visível e somente foi localizado após o automóvel ser desmontado; (iii) a caracterização do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 exigiria, além da constatação do funcionamento do equipamento, prova inequívoca de que o rádio foi efetivamente instalado e utilizado pelos réus; (iv) o regime inicial de cumprimento da pena aplicada ao réu Gabriel deveria ser o aberto, considerando que a pena seria inferior a 4 (quatro) anos e a conduta não envolveu violência, grave ameaça ou dano a terceiros, sendo cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e (v) o valor da prestação pecuniária imposta a Eduardo seria desproporcional à sua condição econômica, o que inviabilizaria o cumprimento da sanção.
O MPF apresentou contrarrazões.
2. Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais:
2.1. Radiodifusão clandestina (art. 70 da Lei nº 4.117/62)
a) materialidade
A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos:
- Representação Fiscal para Fins Penais n. 0917500-57275/2022 (evento 1 do IPL, PORT_INST_IPL1, fls. 06-08);
- Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 0917500- 31751/2022 (evento 1 do IPL, PORT_INST_IPL1, fls. 10-11);
- Relação de Mercadorias n. 0917500-26384/2022 (evento 1 do IPL, PORT_INST_IPL1, fl. 12);
- Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV (evento 1 do IPL, PORT_INST_IPL1, fl. 13);
- Laudo de Perícia Criminal Federal (Eletroeletrônicos) n. 001/2023 – NUTEC/DPF/FIG/PR, em que o perito atesta que o rádio transceptor encontrado no veículo era capaz de transmitir e receber comunicação de voz via rádio, entrou em funcionamento tão logo energizado (ou seja, ligava junto com o veículo, e forma automática) e operava com a potência máxima de 65W, portanto, acima do patamar considerado para fins de incidência do princípio da insignificância, que é de 25W. O laudo também consigna que, em consulta ao Sistema de Gestão de Certificação e Homologação - SGCH no sítio da ANATEL, realizada na data do laudo, não foram encontrados Certificados Homologação válidos para o modelo (evento 6 do IPL, INQ1, fls. 15-18).
b) autoria
Consta dos autos que no dia 23 de março de 2022, por volta das 11h30min, no Km 699 da BR 277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, durante fiscalização realizada por servidores da Receita Federal do Brasil, se deu a abordagem ao veículo GM/Astra Sedan de placas JZZ4F33, conduzido pelo réu G. M. B., tendo TIAGO HENRIQUE DA SILVA como passageiro e de propriedade do corréu E. R. C. T..
Como resultado das diligências, foi encontrado um rádio amador instalado no veículo e no bagageiro estavam sendo transportados 2 (dois) pneus de automóvel novos da marca LINGLONG.
Diante destas circunstâncias, os procedimentos administrativos e de polícia judiciária pertinentes seguiram seu curso natural.
Em sede policial os acusados prestaram depoimento para a Autoridade Policial Federal.
O autuado G. M. B., respondeu (evento 10 do IPL):
QUE lembra dos fatos e estava levando dois pneus novos adquiridos em Foz Iguaçu em uma borracharia perto do Centro de Foz, perto loja Panorama; QUE não lembra dos rádios comunicadores; QUE o carro era seu e tinha comprado mas não tinha feito a transferência; QUE conhece o EDUARDO pois são da mesma cidade e ele é entregador de pizza e tinha comprado o carro dele uma semana antes; QUE nunca trabalhou como "batedor" de cargas e mexia apenas com a compra e venda de pneus mais poucas quantidades; QUE quando foi abordado o carro ficou apreendido por conta dos pneus e só depois que a Polícia achou os rádios mas não sabia da existência deles; QUE o o antigo proprietário EDUARDO ROBERTO CANAPPELE THOMAZ Fl. 67 DPF/FIG/PR 2022.0065420 também nada sabia; QUE nunca viu o rádio registrado na fl. 45 ; QUE atualmente está preso por receptação há dois meses e já foi preso antes por contrabando de cigarro; QUE TIAGO HENRIQUE estava junto no carro e ia carona para ele pois é seu amigo.
O autuado E. R. C. T., disse (evento 13 do IPL):
QUE vendeu o ASTRA referido na portaria para G. M. B. que era conhecido seu pois trabalhava na oficina mecânica que frequenta mas recebeu os valores ainda, vendeu por R$ 18.00000 ; QUE não conseguiu recuperar o carro; QUE não sabia que havia rádio comunicador instalado no veículo; QUE pelo que sabe GABRIEL trabalha como mecânico na oficina e a oficina faz diversos tipos de serviços; QUE não conhece TIAGO HENRIQUE DA SILVA.
Durante a instrução, na colheita da prova oral, os réus foram interrogados.
O acusado E. R. C. T. afirmou que adquiriu o veículo de uma mulher na região de Medianeira/PR ou Matelândia/PR, há “muito tempo”. Declarou que não gostou do carro e, por isso, decidiu revendê-lo a seu vizinho, o acusado G. M. B.. Disse que conhece desde 2015 ou 2016, por residirem na mesma rua. Esclareceu que permaneceu com o veículo por, no máximo, dois meses antes da revenda. Segundo o acusado, a negociação com Gabriel se deu de forma particular, pelo valor aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie a título de entrada e o saldo restante parcelado em prestações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esclareceu que não foi formalizado contrato escrito e que a transferência do veículo ficaria condicionada à quitação total do valor pactuado. Em relação ao momento da apreensão do veículo, declarou que a venda havia ocorrido cerca de dezoito a vinte dias antes do fato. Afirmou ainda desconhecer a existência de qualquer radiocomunicador no interior do veículo, declarando expressamente: “não sei nem que tinha esse negócio dentro do carro”. Por fim, negou ter acompanhado o momento em que a fiscalização encontrou o rádio no carro, salientando que essa parte seria responsabilidade de Gabriel (evento 83).
O réu G. M. B. afirmou que estava de posse do veículo no momento da abordagem policial ocorrida em 23 de março de 2022, mas negou ter conhecimento prévio acerca da existência de rádio transceptor no interior do automóvel. Relatou que a localização do equipamento se deu apenas após a remoção do carro para o pátio, ocasião em que seu advogado acompanhou a desmontagem do painel e lhe enviou fotografias do dispositivo, o qual encontrava-se empoeirado, dando indícios de estar instalado há muito tempo. Relatou ainda que havia adquirido o veículo do corréu Eduardo, cerca de vinte dias antes da apreensão pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante pagamento inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, ficando o restante do valor a ser pago de forma parcelada, com prestações mensais mínimas de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme suas possibilidades financeiras, já que trabalha por comissão em oficina mecânica. Sustentou não ter feito qualquer uso do rádio, alegando inclusive nunca ter escutado sons, ruídos ou comunicações durante o período em que utilizou o veículo. A respeito do local exato da instalação, disse não saber precisar, mas que, segundo as imagens enviadas por seu advogado, estaria no painel ou sob o banco. Reiterou desconhecer completamente a existência do equipamento até a desmontagem do automóvel pelas autoridades. Por fim, declarou que não utilizava o veículo para práticas ilícitas, que sua intenção ao adquiri-lo era apenas ter um meio de transporte para sua família, e que lamenta os transtornos decorrentes da apreensão (evento 83).
Encerrada a instrução, faz-se necessário traçar algumas linhas sobre a autoria do crime analisado no presente feito.
Quando da abordagem do veículo pelas autoridades, tem-se que o rádio estava instalado e operava na frequência de 167,735 MHz. Conforme o laudo pericial relativo ao exame do aparelho, o transceptor entrou em funcionamento tão logo energizado (ou seja, ligava junto com o veículo, e de forma automática).
Não há dúvidas de que o acusado G. M. B. era o condutor do veículo, apreendido com o rádio clandestino, contudo, o réu alegou, em interrogatório judicial, que não tinha conhecimento da instalação do transceptor no veículo que conduzia.
Entretanto, suas declarações não merecem crédito.
Causa estranheza o fato de que nenhum dos corréus saiba informar, com precisão, nem a data correta, nem os valores negociados na aquisição do veículo em que foi localizado o rádio transceptor clandestino.
Ao se comparar os depoimentos realizados para a Autoridade Policial Federal e os interrogatórios frente ao Juízo, tem-se, principalmente, valores discrepantes, seja no preço total, seja nas parcelas que teriam sido pactuadas. O que por si só denota inverossimilhança.
Mesmo assim, muito convenientemente, o acusado jamais teve qualquer suspeita da presença do transceptor no interior do veículo. Disse que apenas soube posteriormente da presença dele no automotor, já que fora informado, através de fotos, por seu advogado.
Entretanto, nem o testemunho do suposto advogado, tampouco as supostas fotos adentraram o presente feito.
Por outro lado, os antecedentes do acusado deixam claro seu envolvimento com crimes relacionados com a importação ilícita de mercadorias, já que ostenta 3 condenações por contrabando (conforme certidão acostada ao evento 1), fato que bem demonstra que a situação na qual fora apanhado nada mais era que mais uma de suas incursões neste tipo de ilícito, desta vez internalizando pneus clandestinamente.
Ao mesmo tempo, o réu E. R. C. T. buscou se esquivar a todo tempo de qualquer relação com o supracitado veículo. Contudo, também é fato que o veículo fora vendido por ele ao corréu Gabriel.
Embora nada assuma sobre o rádio clandestino, prestou declarações que, no todo, são incongruentes e lacunosas, tendentes apenas a fugir da responsabilidade criminal.
Sem sucesso.
Para além das inverídicas afirmações que nada tinha a ver com o rádio transceptor, observo que o acusado já fora apanhado em duas situações praticamente idênticas às do presente feito (conforme certidão acostada ao evento 1).
O feito criminal em tela revela-se como mais um desdobramento da trajetória delitiva trilhada pelo acusado.
Portanto, para ambos os réus, os elementos de prova angariados demonstram que havia habitualidade no uso de veículo para o fim específico de transportar ilegalmente mercadorias com a utilização de rádio clandestino.
Sendo assim, não é possível acreditar que que nada sabiam sobre o transceptor, estando ambos, uma vez mais, envolvidos em uma situação na qual exatamente estavam utilizando um veículo para transportar mercadorias ilegalmente importadas do país vizinho com um rádio instalado e pronto para a comunicação.
Como se sabe, a utilização do rádio transceptor para se comunicar com outros veículos é bastante comum para auxiliar a prática de crimes de importação ilícita de mercadorias nesta região de fronteira. Com o objetivo de evitar a fiscalização e facilitar a prática de crimes dessa natureza, é comum o compartilhamento de informações acerca da presença de agentes administrativos ou policiais no percurso.
Em que pesem as negativas dos acusados, as circunstâncias autorizam concluir que eles tinham ciência da instalação do rádio transceptor no veículo e certamente o utilizavam para facilitar a prática do crime de contrabando (crime que, embora praticado pelos réus, teve a insignificância reconhecida).
Nesse cenário, não é minimamente crível que os corréus estivessem estivessem promovendo a internalização ilícita de mercadorias, valendo-se de veículo dotado de rádio transceptor clandestino, em rotas tipicamente ligadas ao contrabando, sem fazer uso do referido dispositivo.
Por fim, destaco que a simples alegação dos réus de que ignoravam a existência do aparelho, desprovida de qualquer suporte probatório, não é apta a ensejar a absolvição.
Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Portanto, incumbe ao réu e à sua defesa, a teor da regra do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Nesse cenário, impossível imaginar que o réu EDUARDO poderia ter adquirido e repassado o veículo ao corréu GABRIEL sem que qualquer um deles soubesse quais equipamentos o guarneciam. Em verdade, as circunstâncias que envolvem o fato em si indicam de forma inconteste que os corréus tinham conhecimento da instalação do aparelho no veículo.
De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a configuração do crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 não se exige comprovação do uso efetivo do radiocomunicador ou de que a instalação tenha sido realizada pelo próprio denunciado, bastando a prova de que o aparelho estava apto a funcionar. Nesse sentido, cito os precedentes: TRF4, ACR 5007755-49.2021.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 17/10/2023 e TRF4, ACR 5009021-31.2022.4.04.7004, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/03/2024.
A prova pericial, examinada no capítulo relativa à materialidade, demonstrou que o aparelho estava apto a funcionar.
Assim, restou demonstrado que os corréus mantinham consciente e voluntariamente o rádio transceptor instalado e pronto para enviar e captar mensagens de voz no veículo em que foram apanhados, ou seja, faziam uso clandestino de telecomunicações, e por isso são autores do crime contra as telecomunicações narrado na denúncia.
Devidamente comprovada, portanto, a autoria quanto ao delito contra as telecomunicações.
c) tipicidade, ilicitude, culpabilidade
O crime tipificado no art. 70 da Lei nº 4.117/62 assim está definido:
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Trata-se de delito formal, de perigo abstrato e coletivo, de forma que não há necessidade de efetivo dano ao sistema de telecomunicações para caracterização do crime. Basta, portanto, a existência de potencialidade lesiva suficiente, capaz de ofender o objeto jurídico protegido pela norma do art. 70 da Lei nº 4.117/1962, para prevalecer a imputação penal e a responsabilização do agente.
Restou demonstrado que os réus, de forma consciente e voluntária, mantinham no veículo em que foram abordados, por servidores da Receita Federal, rádio transceptor instalado e pronto para enviar e captar mensagens de voz, com potência máxima potencialmente capaz de ocasionar interferência nas radiocomunicações, para facilitar a prática do crime de contrabando, ou seja, os réus faziam uso clandestino de telecomunicações.
Em nenhum momento os acusados comprovaram que possuíam autorização para operar o aparelho de comunicação.
Assim, a conduta dos acusados se amolda perfeitamente ao tipo do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
A conduta, portanto, é típica.
Verificada a tipicidade da conduta e ausentes causas de exclusão da antijuridicidade do fato, a ilicitude do ato praticado pelos réus resta configurada.
Não se vislumbra, no caso, a presença de causas de exclusão da culpabilidade.
Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, não resta outra solução senão a condenação dos réus às penas do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. APLICAÇÃO DA PENA
3.1. G. M. B.
A pena prevista para o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 está compreendida entre 1 (um) e 2 (dois) anos de detenção.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: desfavoráveis.
Conforme certidão de antecedentes juntada no evento 1, há registros das seguintes condenações criminais prolatadas em desfavor do réu:
a) ação penal nº 5002869-80.2012.4.04.7015, ajuizada na 5ª Vara Federal de Londrina/PR, na qual o réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "b", do Código Penal, na redação dada pela lei nº 4.729/65, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, à pena de 1 (um) ano de reclusão, com fatos praticados em 22/08/2012 e trânsito em julgado no dia 10/10/2016;
b) ação penal nº 5005313-06.2018.4.04.7006, ajuizada na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, na qual o réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fatos praticados em 29/10/2018 e trânsito em julgado no dia 26/06/2019;
c) ação penal nº 5005322-92.2014.4.04.7010, ajuizada na 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR, na qual o réu foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, combinado com os arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/68, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado no dia 08/06/2015;
As anotações referentes aos itens "a" e "c", serão usadas nesta fase, enquanto antecedentes, a fim de majorar a pena base. A anotação referente ao item "b" será utilizada na segunda fase da dosimetria, enquanto agravante.
Conduta Social: nada há nos autos que a desabone.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: normais.
Circunstâncias: normais à espécie. Não restou demonstrado que o crime tenha apresentado consequências.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime ter como sujeito passivo o Estado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Está presente a agravante da reincidência, já que o réu possui condenação cujo trânsito em julgado é anterior à data da prática da conduta averiguada neste processo, como exposto alhures.
Assim, pela agravante citada, aumento a pena em 1/6 (um sexto), a qual fica provisoriamente fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
3.2. E. R. C. T.
A pena prevista para o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 está compreendida entre 1 (um) e 2 (dois) anos de detenção.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: não ostenta.
Conduta Social: nada há nos autos que a desabone.
Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.
Motivos: normais.
Circunstâncias: normais à espécie. Não restou demonstrado que o crime tenha apresentado consequências.
Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime ter como sujeito passivo o Estado.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano de detenção.
Não incidem circunstâncias agravantes, tampouco incidem circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Resta a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 1 (um) ano de detenção.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de:
a) CONDENAR o réu G. M. B. como incurso nas sanções do art. 70 da Lei n. 4.117/62 à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção;
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois o réu é reincidente em crime doloso e a medida não é socialmente recomendável por ter se revelado insuficiente para a repressão da conduta criminosa, já que o sentenciado já foi condenado anteriormente, e teve as penas privativas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos e, não obstante, voltou a praticar crime;
Desse modo, em que pese o quantum do montante de pena privativa de liberdade aplicado (inferior a quatro anos), determino que o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto, uma vez que as circunstâncias do caso concreto (maus antecedentes) demonstram que a imposição de regime menos gravoso do que semiaberto não seria suficiente para reprimenda do delito (art. 33, §3º, do Código Penal).
b) CONDENAR o réu E. R. C. T. como incurso nas sanções do art. 70 da Lei n. 4.117/62 à pena de 1 (um) ano de detenção;
Ante as circunstâncias fáticas do delito e preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 44 do Código Penal), reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação igual ou inferior a um ano), o art. 44, § 2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou por uma multa.
Prevalecerá a substituição pela pena restritiva de direitos.
No caso concreto, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária mostra-se mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal.
Feitas essas considerações, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente imposta ao réu por uma restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal), que, considerando a situação econômica do réu, fica fixada em 3 (três) salários-mínimos, vigentes na época do efetivo pagamento, a ser paga à entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução.
Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).
Em que pese o entendimento desta Turma Recursal (autos nº 5000998-20.2013.404.7002, relatoria para acórdão Juiz Federal Marcelo Malucelli, sessão em 04/02/2015) de que, para fins de configuração da autoria do crime do art. 70 da Lei 4.117/1962, é insuficiente o fato de o acusado ter sido surpreendido conduzindo veículo com rádio comunicador oculto, no caso em análise não há elementos que sustentem as alegações dos recorrentes no sentido do desconhecimento da existência do equipamento de rádio instalado no veículo.
O laudo pericial ( - fls. 44/47) traz elementos objetivos que reforçam a conclusão pela autoria e pelo dolo dos réus. Consta expressamente que o transceptor “entrava em funcionamento tão logo energizado”, ou seja, ligava automaticamente junto com o veículo, permanecendo “travado” em determinada frequência (167,735 MHz) e apresentando sinais de instalação antiga e estável. Esses detalhes técnicos afastam qualquer dúvida quanto ao uso efetivo do equipamento e tornam implausível a alegação de desconhecimento por parte dos acusados.
No caso de Gabriel, observa-se que afirmou ter adquirido o veículo há poucas semanas e declarou possuir conhecimentos de mecânica, o que torna pouco crível - mormente considerando sua experiência técnica - que não percebesse a presença de um aparelho conectado diretamente à parte elétrica do carro e que se ligava simultaneamente à ignição. Afirmar que desconhecia completamente a existência de um rádio instalado e operante contraria o bom senso e as evidências do laudo.
Quanto a Eduardo, que vendeu o automóvel a Gabriel, também não há elementos capazes de afastar a presunção de sua ciência. A perícia foi clara ao apontar que o rádio aparentava estar instalado há bastante tempo, o que demonstra que o equipamento já integrava o veículo quando estava sob sua posse. É improvável que alguém que utilizou e posteriormente negociou o carro ignorasse a existência de um dispositivo fixo, energizado junto à ignição e ajustado a uma frequência específica.
A prova produzida evidencia que os réus tinham plena ciência da existência e da manutenção do radiotransmissor instalado no veículo. As versões por eles apresentadas mostram-se dissociadas dos elementos constantes dos autos, revelando-se artificiais e direcionadas unicamente a afastar a responsabilidade penal, sem qualquer amparo fático ou probatório.
Não merece reparos a sentença em sua conclusão sobre ciência e a voluntariedade dos réus na conduta típica prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962.
2.1. Regime de cumprimento de pena para o recorrente Gabriel
Irretocável a sentença no que se refere à fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, considerando que a sentença guarda plena conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser admissível a fixação de regime inicial mais gravoso quando verificados, de forma cumulativa, a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso em exame (AgRg no AREsp 998.802/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; AgInt no AREsp 616.023/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
Na mesma linha, já decidiu esta Turma Recursal no julgamento da Apelação Criminal 5001361-44.2022.4.04.7017/PR, de relatoria do Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado na sessão de 26/01/2023.
2.2. Valor da prestação pecuniária para o réu Eduardo
Em relação ao valor da prestação pecuniária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento consolidado de que "a pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa e o pagamento anterior de fiança elevada" (TRF4, ACR 5006437-41.2015.404.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 21/10/2016).
Atenta a tais critérios, a jurisprudência daquela Corte tem considerado razoável a fixação da prestação pecuniária no patamar aproximado de 30% da renda mensal do réu, pelo prazo da pena privativa de liberdade cominada. Nesse sentido: "considerando ser de praxe o parcelamento dos valores atinentes às penas de natureza pecuniária, tem-se, como critério limitador para a sua fixação, que a soma da pena de multa e da prestação pecuniária, posteriormente dividida pelo número total de meses da pena corporal aplicada, deve se situar em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, aplicando-se analogicamente o limite estabelecido pela legislação previdenciária para o desconto relativo a benefícios pagos indevidamente (LBPS, artigo 115, inciso II; RPS, artigo 154, § 3º; Lei nº 10.953/2004, artigo 1º, § 5º)" (TRF4, ACR 5006448-03.2011.404.7005, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2016).
No caso dos autos, na audiência o réu informou trabalhar em oficina mecânica, percebendo renda mensal aproximada de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00 ( - 03min15s a 03min25s).
Considerando a pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, observa-se que o valor da prestação pecuniária fixado na sentença - correspondente a três salários mínimos - encontra-se inclusive abaixo do critério adotado pela jurisprudência, revelando-se proporcional e adequado.
Mostra-se razoável e devidamente fundamentado o valor fixado pelo juízo de origem, impondo-se sua manutenção integral também nesse ponto.
3. Decisão
Mantenho a sentença, negando provimento ao recurso interposto pelos réus.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019289802v24 e do código CRC dffc278f.
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Data e Hora: 27/10/2025, às 18:56:50