Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5079284-37.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para majorar o adicional de insalubridade ao grau máximo devido à parte autora, professor de medicina veterinária da UFPR, fixando o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 05/08/2023.

Sustentou a parte recorrente, em síntese: (i) a natureza transitória do adicional de insalubridade, somente devido quando comprovada exposição habitual ou permanente a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância; (ii) a inexistência, no caso concreto, de contato habitual ou permanente com agentes biológicos, à vista do Plano Individual de Trabalho e das atividades predominantemente teóricas, administrativas e de orientação, configurando-se exposição eventual ou esporádica; (iii) a necessidade de observância das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15, Anexo 14) e da Orientação Normativa aplicável, que afastam o adicional quando ausente a habitualidade/permanência; (iv) a fragilidade do laudo pericial judicial, por não ter contemplado os ambientes em que o docente atua na maior parte da jornada e por ter se baseado, em grande medida, em declarações do próprio autor; (v) a fixação do termo inicial financeiro do adicional, em qualquer hipótese, a partir da data do laudo pericial, conforme entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS) e da Turma Nacional de Uniformização.

2. Razões de voto

2.1. Adicional de insalubridade

A respeito do adicional de insalubridade, a Constituição Federal determina:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1.981, ao regulamentar os adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, assim dispõe no seu artigo 1º:

Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos federais nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

No mesmo sentido é a disposição contida no artigo 1º do Decreto nº 97.458, de 15.01.89, que regulamentou o Decreto-Lei supra-referido:

Art. 1º. A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e funcional será feita nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

O adicional de insalubridade devido aos servidores públicos está disciplinado na Lei nº 8.112/90, nos seguintes termos:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Por sua vez, o art. 12, da Lei nº 8.270/91, assim dispõe:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
(...)
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
(...)

Quanto aos requisitos para a concessão do adicional, o Decreto nº 97.458/1989 estabelece:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

A CLT trata do assunto entre seus artigos 189 a 196:

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (...)

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (...)

Sobre o adicional de insalubridade, disciplina a NR15, em seu anexo 14, o seguinte:

NR 15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- e lixo urbano (coleta e industrialização)

Insalubridade de grau médio
- Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados.

Outrossim, no PEDILEF n. 5064469-11.2016.4.04.7000/PR, a TNU adotou entendimento de que o "pagamento do adicional de insalubridade tem enquadramento específico e próprio na legislação, não sendo pertinente sua alteração por considerações subjetivas a respeito da gravidade ou periculosidade ínsita na atividade", e que "não é possível alterar o enquadramento por considerações a respeito de isonomia, simetria ou proporcionalidade, sendo competência própria dos Poderes Executivo e Legislativo atribuírem as condições apropriadas para o seu pagamento".

A exposição habitual e permanente a condições de trabalho prejudiciais à saúde é indispensável para a percepção do adicional de insalubridade em todos os seus graus. A norma exige o contato permanente com os agentes biológicos para o pagamento do adicional em qualquer grau, mas prevê que é considerada insalubridade em grau máximo apenas nos casos em que as atividades são realizadas com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Novamente destaco, a respeito, as disposições do ANEXO 14 da NR15, acima transcrito.

2.2. Caso concreto

A parte autora ocupa o cargo de Professor do Magistério Superior, vinculado ao Departamento de Medicina Veterinária da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com atividades no Hospital Veterinário mantido pela instituição de ensino.

Aduziu que suas atividades estão relacionadas ao atendimento a animais de diversas espécies e com várias doenças, mantendo contato direto com animais silvestres, animais de produção, animais de rua e animais de estimação, caracterizando exposição habitual e permanente a "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)", o que lhe garantiria a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14.

Quanto à análise da prova técnica produzida nos autos, as razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (116.1):

(...) 2.2.15. Laudo pericial apresentado - evento 79: 

No movimento 79, a perita judicial jungiu aos autos o laudo pericial, elaborado sob contraditório. Ela enfatizou que "A perícia foi realizada no dia 25 de julho de 2023, às 10:30 horas, no local de trabalho do autor, Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, localizado na R. dos Funcionários, 1540 - Cabral, Curitiba – PR. - Estavam presentes: J. C. D. M. – Autor; - Ana Regina dos Santos de Camargo – Procuradora do Autor – OAB/PR: 40.527; - - - Diogo Polanski – Assiste Técnico do HV/UFPR – CRM – 23.177; Marcelo de Oliveira – Assiste Técnico do HV/UFPR – CRM – 16.040; Deborah Brandalize – Perita do Juízo."

Ademais, "Durante a diligência pericial no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR não foram disponibilizados documentos. Posteriormente foi realizada vistoria no local para avaliação quantitativa e qualitativa dos agentes ambientais.  Avaliações Quantitativas: foi realizada a avalição quantitativa do nível de pressão sonora, no ambiente de trabalho, conforme prevê a NR-15, Anexo 1 do MTE. A medição foi realizada em circuito de resposta lenta (slow) e circuito (filtro) de compensação “A”, adequado para a mensuração de ruído contínuo ou intermitente, conforme estabelecido na NR-15, Anexo 1 e a norma NHO 01 da Fundacentro. O nível de pressão sonora foi medido com o instrumento dosímetro digital da marca INSTRUTHERM, modelo DOS-600 – N° Série 150900240, calibrado em abril de 2023 sob o Certificado MET3629/23, validade: abril / 2024." 

Acrescentou que "Avaliações Qualitativas: os agentes ambientais foram preliminarmente avaliados por critérios qualitativos, buscando a identificação dos mesmos através das características das atividades, do ambiente e da identificação da fonte geradora. As avaliações qualitativas foram feitas tomando-se por base a análise simultânea e concorrente dos seguintes fatores a eles relacionados: toxidade ou nível de agressividade; concentração ou intensidade; tempos de exposição; possível hipersensibilidade." 

Mencinou o art. 9° da Orientação Normativa 4, de 14 de fevereiro 2017 emitida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. Destacou que "O Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, está localizado na Rua dos Funcionários, 1540 - Cabral, Curitiba – PR, inscrito no CNPJ sob o n° 59.104.422/0103-84, CNAE – 85.32-5 e 7500-1/00, atua no ramo de Educação Superior e Atividades Veterinárias, é classificada com o grau de risco 3."

Segundo o exame pericial, "O autor relatou que exerce as mesmas atividades profissionais, no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, desde junho 2014, e que não foram realizadas alterações significativas de layout e nos procedimentos de atendimento aos pacientes. São realizados cerca de 20 atendimentos ao público por dia, sob responsabilidade dos médicos veterinários. Cabe esclarecer que o Hospital não possui Enfermeiros apenas Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, que ajudam na limpeza de gaiolas e bancadas, porém não auxiliam nos procedimentos e atendimentos clínicos ou cirúrgicos. O HV/UFPR também possui alguns convênios com entidades públicas para atendimento de animais silvestres, e no acompanhamento de zoonoses. Ficou constatado durante a diligência pericial, que o pagamento pelas consultas, cirurgias, exames e necropsia realizados nos animais é de responsabilidade dos proprietários. Após o médico realizar a anamnese e avaliação clínica dos animais, muitos dos exames sugeridos, para investigação e tratamento das doenças, não são realizados pelos proprietários. Portanto, muitas doenças não são diagnosticadas devido à falta de exames para confirmação." (evento 79, laudo). 

Ademais, "Cabe salientar que, mesmo nos casos de suspeita de alguma doença infectocontagiosa, cabe ao proprietário do animal autorizar ou não a realização dos exames. Todas as salas possuem recipiente para descarte de resíduos infectantes, as macas e mesas de atendimento são higienizadas apenas com álcool. Os instrumentos utilizados no atendimento, cirurgias e na coleta de material para exames são esterilizados por uma empresa terceirizada. Já na sala destinada a necropsia os instrumentos permanecem em um armário e não são esterilizados após o uso. O autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, com especialização em anestesiologia, administra aulas práticas para discentes de graduação e pós-graduação nos centros cirúrgicos do hospital; necrotério; vivência em emergência na UTI; acompanha atividades dos residentes; administra aulas teóricas; atua como anestesista em cirurgias de animais de pequeno e grande porte e acompanha os pacientes durante os períodos pré e pós operatório. Apesar da jornada contratual ser de 40 horas semanais, o autor relatou que realiza horas extras de forma habitual e permanente, e que permanece no hospital de 10 a 12 horas por dia, e atende diversas situações de emergência fora do horário de trabalho."

Ainda segundo o laudo-79, "O autor ainda mencionou que durante a avaliação dos profissionais de segurança do trabalho no HV/UFPR para elaboração do LTCAT, foi realizada uma entrevista rápida e que não houve qualquer questionamento quanto aos agentes nocivos com os quais o autor mantém contato; ou foram solicitadas informações quanto as atividades do autor; ou foi requerido o acompanhamento para efetiva verificação das condições do local de trabalho. Os Assistentes Técnicos da UFPR afirmaram que não foi realizado, para a elaboração do LTCAT, um estudo ou levantamento sobre as doenças infectocontagiosas constatadas nos laudos dos pacientes do HV/UFPR, que chegaram a realizar exames e tiveram diagnósticos conclusivos." (laudo de evento 79). 

Foram descritas as atividades desempenhadas pelo demandante: "O autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR desde 2014, com o contrato de trabalho ainda vigente. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais. Porém, o autor relatou que realiza horas extras de forma habitual e permanente, e que permanece no hospital de 10 a 12 horas por dia, e atende diversas situações de emergência. Função: Docente Setores: HV/UFPR Atividades realizadas: Conforme mencionado no item 2.1 deste laudo, foi consttado que o autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, com especialização em anestesiologia, administra aulas práticas para discentes de graduação e pós-graduação nos centros cirúrgicos do hospital; necrotério; vivência em emergência na UTI; acompanha atividades dos residentes; administra aulas teóricas; atua como anestesista em cirurgias de animais de pequeno e grande porte e acompanha os pacientes durante os períodos pré e pós operatório."

Aduziu ainda que "O autor relatou que também é Preceptor do Programa de Residência Médica, orienta os Médicos Veterinários recém-formados, responsável por realizar e dar suporte aos residentes nos procedimentos em animais acometidos por doenças infectocontagiosas e no acompanhamento destes, entre outros pertinentes à profissão." 

Foram anexadas fotos extraídas no local de trabalho do autor. 

Enfatizou que "Para efeito de análise, foram considerados os agentes nocivos listados na legislação vigente - (NR-15 da Portaria 3.214/78, Decreto 93.412/89, Portaria 3.393/87 e Portaria 518/03 do Ministério do Trabalho e do Emprego), referentes à insalubridade, na função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR desde 2014, com o contrato de trabalho ainda vigente. O levantamento, dos agentes ambientais, foi realizado com base nas informações repassadas pelos representantes do Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, pelo autor, avaliação do ambiente de trabalho e documentos que constam no processo." 

Transcrevo, além disso, o seguinte: "Levou-se em consideração o ruído do ambiente nos postos de trabalho do autor. Constatou-se que o nível de ruído equivalente para a função de docente no Hospital Veterinário, é de 71,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância que é de 85 dB(A) para uma jornada de 8 (oito) horas diárias de exposição, conforme estabelecido na NR 15, Anexo 1 e a norma NHO 01 da Fundacentro. As medições foram realizadas em circuito de resposta lenta (slow) e circuito (filtro) de compensação “A”, adequado para a mensuração de ruído contínuo ou intermitente, conforme estabelecido na NR-15, Anexo 1 e a norma da Fundacentro. O nível de pressão sonora foi medido com o instrumento dosímetro digital da marca INSTRUTHERM, modelo DOS-600 – N° Série 150900240, calibrado em abril de 2023 sob o Certificado MET3629/23, validade: abril / 2024." 

Ainda segundo a perita judicial, "Agente Calor – NR 15 – Anexo 3: O autor não estava exposto a fontes artificiais de calor. c) Iluminamento – NR 15 – Anexo 4: O Anexo 4 da NR 15 foi revogado pela Portaria n 3.751 de 23/11/90. d) Radiações Ionizantes – NR 15 – Anexo 5: O autor não estava exposto, de forma habitual e permanente, a fontes produtoras de radiações ionizantes. Foi constatado durante a diligência pericial que o autor acompanha os exames de raio X de forma eventual. e) Pressões Hiperbáricas – NR 15 - Anexo 6: O autor não estava exposto a pressões hiperbáricas. f) Radiações Não Ionizantes – NR 15 - Anexo 7: O autor não estava exposto a radiações não ionizantes. g) Vibrações – NR 15 – Anexo 8: O autor não estava exposto a vibrações." (laudo de evento 79). 

Transcrevo, além disso, o seguinte: "O autor não estava exposto ao frio.  i)  j)  NR-15.  Umidade – NR 15 - Anexo 10:   O autor não estava exposto a locais alagados ou encharcados.  Agentes Químicos – NR 15 – Anexos 11 e 13:   O autor não estava exposto a agentes químicos elencados nos Anexos 11 e 13 da  k) Poeiras – NR 15 - Anexo 12:   O autor não estava exposto a poeiras minerais.  l)  Agentes Biológicos – NR 15 - Anexo 14:   O autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade  Federal do Paraná - HV/UFPR desde junho 2014, com o contrato de trabalho ainda  vigente, realiza  aulas práticas para discentes de graduação e pós-graduação nos centros  cirúrgicos do hospital; necrotério; vivência em emergência na UTI; acompanha atividades  dos residentes; administra aulas teóricas; atua como anestesista em cirurgias de animais  de pequeno e grande porte e acompanha os pacientes durante os períodos pré e pós  operatório.  Apesar da jornada contratual ser de 40 horas semanais, o autor relatou que  realiza horas extras de forma habitual e permanente, e que permanece no hospital de 10  a 12 horas por dia, e atende diversas situações de emergência fora do horário de  trabalho.  O autor ainda mencionou que durante a avaliação dos profissionais de segurança  do trabalho no HV/UFPR para elaboração do LTCAT, foi realizada uma entrevista rápida  e que não houve qualquer questionamento quanto aos agentes nocivos com os quais o  autor mantém contato; ou foram solicitadas informações quanto as atividades do autor;  ou foi requerido o acompanhamento para efetiva verificação das condições do local de  trabalho." 

Sublinhou que "Conforme mencionado no item 2.1 deste laudo, ficou constatado durante a diligência pericial, através do depoimento das partes, que o pagamento pelas consultas, cirurgias, exames e necropsia realizados nos animais, é de responsabilidade dos proprietários. Após o médico realizar a anamnese e avaliação clínica dos animais, muitos dos exames sugeridos, para investigação e tratamento das doenças, não são autorizados pelos proprietários. Portanto, muitas doenças acabam não sendo diagnosticadas devido à falta de exames para confirmação. Cabe salientar que, mesmo nos casos de suspeita de alguma doença infectocontagiosa, cabe ao proprietário do animal autorizar ou não a realização dos exames. Não foi constatado no HV/UFPR um programa para controle e prevenção de zoonoses, principalmente no que se refere as doenças infectocontagiosas. Tampouco, foram apresentados os comprovantes de vacinas fornecidas para os médicos que atuam no local."

A perita destacou que "Os Assistentes Técnicos da UFPR afirmaram que não foi realizado, para a elaboração do LTCAT, um estudo ou levantamento sobre as doenças infectocontagiosas constatadas nos laudos dos pacientes do HV/UFPR, que chegaram a realizar exames e tiveram diagnósticos conclusivos." Sustentou as doenças infectocontagiosas corriqueiramente decorrentes da presença no ambiente hospitalar veterinário. Argumentou que "não há controle sobre os agentes ambientais no local. O autor pode atender durante toda a jornada de trabalho, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas a carbunculose, brucelose, tuberculose, dentre outras sem ter conhecimento que estes pacientes estão infectados, uma vez que os exames para confirmação são realizados apenas quando o proprietário autoriza. O autor permanece exposto de forma permanente a agentes biológicos devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; assim como, a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas carbunculose, brucelose, tuberculose."  (evento 79, laudo). 

A expert discorreu sobre os equipamentos de proteção individual - EPI fornecidos ao demandante. "Os representantes do HV/UFPR não disponibilizaram as Fichas de Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual entregues para o autor, e os respectivos Certificado de Aprovação dos EPI´s, referente ao período do contrato de trabalho. O autor relatou jaleco e outros EPI´s que são disponibilizados no hospital como que possui alguns EPI´s próprios como luvas, óculos, bota e luvas." 

O laudo veiculou conclusões a respeito do contexto de prestação das atividades desempenhadas pelo autor:  "após realização da perícia no local de trabalho do autor considerando o disposto na NR-15 da Portaria 3.214/78, Decreto 93.412/89, Portaria 3.393/87 e Portaria 518/03 do Ministério do Trabalho e do Emprego e demais normas compatíveis para função do autor, conclui-se: 5.1 Agentes Ambientais Insalubres: a) Agente Ruído – NR-15 - Anexos 1 e 2: Constatou-se que o nível de ruído equivalente para a função de docente no Hospital Veterinário, é de 71,9 dB(A), abaixo do limite de tolerância que é de 85 dB(A) para uma jornada de 8 (oito) horas diárias de exposição, conforme estabelecido na NR 15, Anexo 1 e a norma NHO 01 da Fundacentro. b) Radiações Ionizantes – NR 15 – Anexo 5: O autor não estava exposto, de forma habitual e permanente, a fontes produtoras de radiações ionizantes. Foi constatado durante a diligência pericial que o autor acompanha os exames de raio X de forma eventual. c) Agentes Químicos – NR 15 – Anexos 11 e 13: O autor não estava exposto a agentes químicos elencados nos Anexos 11 e 13 da NR-15. d) Agentes Biológicos: O autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR desde junho 2014, com o contrato de trabalho ainda vigente, realiza aulas práticas para discentes de graduação e pós-graduação nos centros cirúrgicos do hospital; necrotério; vivência em emergência na UTI; acompanha atividades dos residentes; administra aulas teóricas; atua como anestesista em cirurgias de animais de pequeno e grande porte e acompanha os pacientes durante os períodos pré e pós operatório. Além do contato com o animal, o autor também manuseia instrumentos e objetos durante os procedimentos. As macas e mesas de atendimento são higienizadas apenas com álcool e não são esterilizadas. Os instrumentos utilizados no atendimento, cirurgias e na coleta de material para exames são separados e esterilizados por uma empresa terceirizada. Já na sala destinada a necropsia os instrumentos permanecem em um armário e não são esterilizados após o uso." (evento 79). 

Ademais, "Conforme mencionado no item 2.1 deste laudo, ficou constatado durante a diligência pericial, através do depoimento das partes, que o pagamento pelas consultas, cirurgias, exames e necropsia realizados nos animais, é de responsabilidade dos proprietários. Após o médico realizar a anamnese e avaliação clínica dos animais, muitos dos exames sugeridos, para investigação e tratamento das doenças, não são autorizados pelos proprietários. Portanto, muitas doenças acabam não sendo diagnosticadas devido à falta de exames para confirmação. Cabe salientar que, mesmo nos casos de suspeita de alguma doença infectocontagiosa, cabe ao proprietário do animal autorizar ou não a realização dos exames. Não foi constatado no HV/UFPR um programa para controle e prevenção de zoonoses, principalmente no que se refere as doenças infectocontagiosas. Tampouco, foram apresentados os comprovantes de vacinas fornecidas para os médicos que atuam no local." 

A perita judicial enfatizou que "Cabe salientar que a elaboração do LTCAT e do PPRA tem como finalidade a identificação de agentes ambientais para auxiliar em estudos e planos de trabalho que possuam amparar e proteger o trabalhador, eliminando ou neutralizando a exposição e contato com agentes insalubres. Para tanto se faz necessária uma avaliação detalhada das atividades desempenhadas pelo trabalhador. Isto posto, verifica-se que não há controle sobre os agentes ambientais no local. O autor pode estar exposto, durante toda a jornada de trabalho, a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas a carbunculose, brucelose, tuberculose, sem ter conhecimento que estes pacientes estão infectados, uma vez que os exames para confirmação são realizados apenas quando o proprietário autoriza." 

Sustentou que, "no caso de exposição a agentes biológicos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, como luvas cirúrgicas, máscaras cirúrgicas, não elimina o risco de contaminação, visto que, estes EPI´s podem ser furados ou rasgados por material perfuro cortante ou até mesmo durante a realização de algum procedimento. Conclui-se que o autor permanece exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, durante todo o período do contrato de trabalho, devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; assim como, a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas carbunculose, brucelose, tuberculose, caracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme estabelece o Anexo 14 da NR 15 do MTE." 

Na sequência, a perita judicial respondeu os quesitos elaborados pelas partes, como transcrevo adiante. 

"1. Quais atividades são realizadas pelo requerente no Hospital Veterinário? (Descrever quais ambientes de trabalho são realizadas as atividades).

Resposta: O autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, desde 2014, com especialização em anestesiologia, administra aulas práticas para discentes de graduação e pós-graduação nos centros cirúrgicos do hospital; necrotério; vivência em emergência na UTI; acompanha atividades dos residentes; administra aulas teóricas; atua como anestesista em cirurgias de animais de pequeno e grande porte e acompanha os pacientes durante os períodos pré e pós operatório.

2. Qual é a carga horária e o horário de trabalho do requerente?

Resposta: Apesar da jornada contratual ser de 40 horas semanais, o autor relatou que realiza horas extras de forma habitual e permanente, e que permanece no hospital de 10 a 12 horas por dia, e atende diversas situações de emergência fora do horário de trabalho.

3. Favor o Sr. Perito descrever de forma pormenorizada as instalações correspondentes ao posto de trabalho do requerente.

Resposta: Verificar item 2.1 deste laudo.

4. Esclarecer Sr. Perito, que tipo de casos ou atendimentos o requerente avalia no HV de forma habitual.

Resposta: O autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, desde 2014, com especialização em anestesiologia, administra aulas práticas para discentes de graduação e pós-graduação nos centros cirúrgicos do hospital; necrotério; vivência em emergência na UTI; acompanha atividades dos residentes; administra aulas teóricas; atua como anestesista em cirurgias de animais de pequeno e grande porte e acompanha os pacientes durante os períodos pré e pós operatório.

5. São avaliados materiais biológicos de animais portadores de carbunculose, brucelose e tuberculose? Em caso afirmativo, qual é a periodicidade dessa avaliação? Favor o Sr. Perito comprovar com registros oficiais.

Resposta: Conforme mencionado no item 2.1 deste laudo, ficou constatado durante a diligência pericial, através do depoimento das partes, que o pagamento pelas consultas, cirurgias, exames e necropsia realizados nos animais, é de responsabilidade dos proprietários. Após o médico realizar a anamnese e avaliação clínica dos animais, muitos dos exames sugeridos, para investigação e tratamento das doenças, não são autorizados pelos proprietários. Portanto, muitas doenças acabam não sendo diagnosticadas devido à falta de exames para confirmação. Cabe salientar que, mesmo nos casos de suspeita de alguma doença infectocontagiosa, cabe ao proprietário do animal autorizar ou não a realização dos exames. Não foi constatado no HV/UFPR um programa para controle e prevenção de zoonoses, principalmente no que se refere as doenças infectocontagiosas.

Tampouco, foram apresentados os comprovantes de vacinas fornecidas para os médicos que atuam no local. Os Assistentes Técnicos da UFPR afirmaram que não foi realizado, para a elaboração do LTCAT, um estudo ou levantamento sobre as doenças infectocontagiosas constatadas nos laudos dos pacientes do HV/UFPR, que chegaram a realizar exames e tiveram diagnósticos conclusivos. O LTCAT existente não retrata todas as atividades executadas pelo autor; a exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; não leva em consideração que não são realizados exames na maioria dos pacientes; e que os animais com doenças infectocontagiosas, não permanecem necessariamente na única sala destinada ao isolamento.

Cabe salientar que a elaboração do LTCAT e do PPRA tem como finalidade a identificação de agentes ambientais para auxiliar em estudos e planos de trabalho que possuam amparar e proteger o trabalhador, eliminando ou neutralizando a exposição e contato com agentes insalubres. Para tanto se faz necessária uma avaliação detalhada das atividades desempenhadas pelo trabalhador. Verifica-se que não há controle sobre os agentes ambientais no local. O autor pode atender durante toda a jornada de trabalho, pacientes portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas a carbunculose, brucelose, tuberculose, dentre outras sem ter conhecimento que estes pacientes estão infectados, uma vez que os exames para confirmação são realizados apenas quando o proprietário autoriza. O autor permanece exposto de forma permanente a agentes biológicos devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; assim como, a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas carbunculose, brucelose, tuberculose.

6. Com base nas respostas dos quesitos 4 e 5, o Sr. Perito afirma que há trabalho ou operações em contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)? Considerar a legislação referente ao servidor público (artigos 9, 10 e 11, inciso I, da Instrução Normativa nº 15/2022 do Ministério da Economia) no que tange à exposição ao risco biológico e a NR-15 do MTE.

Resposta: Sim, conforme mencionado item 5.1, alínea d) deste laudo.

7. O requerente tem contato e opera com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais? Em caso afirmativo, qual é a periodicidade dessa avaliação (eventual, habitual ou permanente)? Favor o Sr. Perito comprovar com registros oficiais.

Resposta: Sim, habitual e permanente. As atividades desempenhadas pelo reclamante estão descritas nos documentos que constam processo.

8. As atividades do requerente podem ser enquadradas como insalubres por qual agente e em qual grau de acordo com a Instrução Normativa nº 15/2022 (atentar para especificações dos artigos 9°, 10° e 11° inciso I) do Ministério da Economia e a NR-15 do MTE? Favor descrever qual o item do enquadramento nas referidas legislações.

Resposta: Sim, conforme mencionado item 5.1, alínea d) deste laudo.

9. Existem normas e procedimentos quanto à segurança na execução dos serviços no ambiente laboral, e estes são devidamente seguidos pelo requerente?

Resposta: Sim.

10. O requerente recebe e utiliza equipamentos de proteção individual (EPIs) e/ ou coletivo (EPCs)? Em caso afirmativo, queira o Sr. Perito relacioná-los.

Resposta: Os representantes do HV/UFPR não disponibilizaram as Fichas de Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual entregues para o autor, e os respectivos Certificado de Aprovação dos EPI´s, referente ao período do contrato de trabalho. O autor relatou jaleco e outros EPI´s que são disponibilizados no hospital como que possui alguns EPI´s próprios como luvas, óculos, bota e luvas.

11. Os EPIs e/ou EPCs utilizados neutralizam ou reduzem a condições aceitáveis os eventuais agentes insalubres presentes nos ambientes de trabalho do requerente?

Resposta: Não. Verifica-se que, no caso de exposição a agentes biológicos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, como luvas cirúrgicas, máscaras cirúrgicas, não elimina o risco de contaminação, visto que, estes EPI´s podem ser furados ou rasgados por material perfuro cortante ou até mesmo durante a realização de algum procedimento.

- Quesitos do autor:

1 – Pode o Sr. Perito informar se o autor, no desenvolvimento de suas atividades, tinha possibilidade de entrar em contato com animais sem diagnóstico prévio de doença infecto contagiosa? (sim/não)

Resposta: Sim.

2 – Considerando ser positiva a resposta anterior, poderia o Sr. Perito informar se este contato implica em risco de aquisição de doença para o profissional que esteja envolvido com este atendimento?

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo.

3 – Ao manipular animais de grande porte existe a possibilidade de acidentes como mordeduras, traumas e eventualmente até a morte? Caso não concorde favor justificar.

Resposta: Sim.

4 – Considerando a rotina de atendimento em pronto socorro, sem tempos definidos, ausência de diagnóstico, possibilidade de ferimento em todos os atendimentos, podemos considerar estas situações como exposição permanente a risco biológico? Caso não concorde, favor justificar.

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo.

5 – Ao realizar o procedimento de coleta de sangue existe a possibilidade de se contaminar com o sangue do animal?

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo.

6 – Ao realizar intubação de animal existe a possibilidade de ser atingido por secreções deste animal?

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo.

7 – Dissecar cadáveres e manipular órgãos se reveste de risco para o operador do processo?

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo.

8 – Concorda o Sr. Perito que a atividade de “professor” em escola de medicina veterinária está contemplada na NR 15 em seu Anexo 14 “Trabalhos ou operações, em contato permanente com (...) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose) (...)”, e desta forma estas atividades serem enquadradas como em grau máximo para risco biológico?

Resposta: Sim, no caso das atividades exercidas pelo autor.

9 – O uso de luvas (EPIs) é suficiente para impedir o contato de saliva, sangue ou secreção do animal com o ferimento (mordedura) ou impedir a penetração de agulha ou objeto cortante em ferimentos?

Resposta: Não. Verifica-se que, no caso de exposição a agentes biológicos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, como luvas cirúrgicas, máscaras cirúrgicas, não elimina o risco de contaminação, visto que, estes EPIs podem ser furados ou rasgados por material perfuro cortante ou até mesmo durante a realização de algum procedimento.

10 – Pode o Sr. Perito, após a análise de tudo o que foi visto, informar se o autor tem direito a insalubridade em grau máximo? Caso não concorde favor justificar.

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo.

12 – Na função de dissecação de cadáveres o autor corre risco de adquirir uma doença infectocontagiosa?

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo.

13 – Pode-se considerar como doenças infectocontagiosas, além das elencadas na NR 15, as elencadas na lista apresentada pela própria UFPR, apresentada pela PROGEPE, abaixo anexada? Favor justificar sua resposta.

Resposta: Verificar item 3.1, alínea l) deste laudo.

14 – O Sr. Perito poderia afirmar que em caso do autor estar sempre no Hospital Veterinário, tratando com animais, que se desconhece a origem, sofre o risco de adquirir uma doença infectocontagiosa? Se sim, tem direito adicional de insalubridade em grau máximo (20%)

Resposta: Sim. Verificar item 5.1, alínea d) deste laudo."

(...) 2.2.23. Valoração dos elementos de convicção: 

Transcrevo excerto do laudo pericial - evento 88:  

"O Anexo 14 da NR 15 do MTE caracteriza insalubridade em grau máximo para trabalhos ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

Verifica-se que, no caso de exposição a agentes biológicos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, como luvas cirúrgicas, máscaras cirúrgicas, não elimina o risco de contaminação, visto que, estes EPI´s podem ser furados ou rasgados por material perfuro cortante ou até mesmo durante a realização de algum procedimento.

Diante o exposto, conclui-se que o autor permanece exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, durante todo o período do contrato de trabalho, devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; assim como, a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas carbunculose, brucelose, tuberculose, caracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme estabelece o Anexo 14 da NR 15 do MTE." 

A perita enfatizou, portanto, que o autor, enquanto docente lotado na UFPR, com atuação na escola veterinária - departamento de ciências ruais, está submetido ao contato frequent com agentes de zoonoses, de grau de risco significativo. A UFPR sustentou que a aludida conclusão teria sido enviesada, eis que a expert teria desconsiderado o período em que o autor permaneceria em sala de aula e teria se fiado apenas nas declarações do próprio requerente. 

A questão toda gravita em torno da alegação da UFPR de que o autor atuaria com maior frequência em sala de aula. "Além disso, em momento nenhum foi apontado que o local das aulas teóricas não deveria ser avaliado. A boa prática pericial destaca a importância de avaliação de todos os locais em que o autor permanece quando no exercício de suas atividades junto a instituição. Ressaltamos que NÃO FORAM AVALIADAS AS SALAS DE AULA TEÓRICAS NEM O GABINETE DO AUTOR ONDE SÃO REALIZADAS SUAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COMO DOCENTE E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MEDICINA VETERINÁRIA. Esse ponto é crucial para a caracterização real das atividades exercidas pelo autor e o tempo de exposição a eventuais fatores de risco. A perita tenta, de maneira sorrateira, justificar as falhas técnicas de seu laudo apontando inconsistências na metodologia em que são realizados os laudos técnicos administrativos. No entanto, demonstra novamente sua parcialidade e ignora as avaliações individuais realizadas e documentadas nos processos administrativos (23075.055084/2019-69 e 23075.043530/2021-15) anexados nos autos."

Ademais, "Com ralação aos quesitos 10, 11 e 12 a perita NOVAMENTE NÃO RESPONDE AO PERGUNTADO e confirma sua avaliação foi superficial e não corresponde à realidade diária das atividades desempenhadas pelo Autor junto a UFPR. Ressaltamos que NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS QUE ESTAVA REALIZANDO DURANTE A AVALIAÇÃO PERICIAL, NÃO HOUVE ANEXAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EMBASAM SUAS AVALIAÇÕES (como a curva de dosagem do ruído avaliado) pontos esses que também vão contra a boa prática pericial."  (evento 92, informação 3). 

Quanto ao tema, menciono o seguinte julgado: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESTABELECIMENTO . PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CARGO DE DIREÇÃO CUMULADO COM ATIVIDADE HABITUAL EM LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO EFETIVA À AGENTES NOCIVOS A SAÚDE. CABIMENTO . APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A sentença apelada julgou procedente o pedido inicial para condenar a UFPB a reimplantar nos rendimentos do promovente o adicional de insalubridade que fora tornado sem efeito através da Portaria PROGEP nº. 2664/2017, bem como efetivar o pagamento das parcelas vencidas, com a incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos de Justiça Federal. 2.No caso em análise, o demandante questiona o ato administrativo que, em 26/09/2017, revogou adicional de insalubridade antes percebido, pelo fato de o servidor em questão exercer cargo de chefia 3.O adicional de insalubridade tem previsão nos arts. 68 e 70 da Lei nº 8 .112/1992 e art. 12 da Lei nº 8.270/1991. 4 .Verifica-se que a definição das atividades insalubres para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional é feita nas mesmas condições fixadas pela legislação trabalhista. 5.Nesse contexto, considerando a Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, que traz em seu anexo 14 as definições das atividades que comportam insalubridade de grau máximo e grau médio, e que servem de amparo à análise da situação dos servidores públicos federais, vê-se que o trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em laboratório de análise clínica e histopatológica se enquadra como um caso de insalubridade média, relativamente ao pessoal técnico, único que possui contato direto e contínuo com as substâncias infecto-contagiosas . 6.Assim, a mencionada vantagem deve ser paga aos servidores que estejam exercendo atribuições que os exponham contemporaneamente aos fatores de risco, sendo legítima a suspensão de seu pagamento para o servidor que deixa de atuar nessas atividades ou que tem verificada a ausência de exposição atual à situação de risco ocupacional. 7. A ré justificou a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento que o servidor exerce cargo de direção (vice-diretor do campus II da UFPB, em Areia), que o afasta das atribuições de seu cargo efetivo e exige desempenho único e exclusivo das atribuições do cargo em comissão, sendo o adicional de insalubridade, que exige por sua vez exposição permanente ou habitual, incompatível com esta ocupação, cuja exposição a agentes nocivos não pode ser considerada mais do que fortuita e eventual . 8.Entretanto, o adicional é devido em razão da efetiva exposição a agentes nocivos e não dos atos administrativos que formalizam a lotação. 9.Na hipótese vertente, consoante o laudo elaborado pela perita judicial: ( ...) Mesmo como vice-diretor, o autor atua desde então e até os dias atuais como professor e pesquisador, de histologia e dando suporte aos diversos cursos da universidade (veterinária, biologia, zootecnia, etc) por ser o único histologista do campus. No laboratório, ao exercer suas atividades, tem contato direto e constante com diversas substâncias químicas utilizadas em aulas práticas e no desenvolvimento de pesquisas, além de aparelhos que acarretam riscos de acidentes de trabalho, a exemplo do Micrótomo. (...) O autor possui uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo destas 20 horas reservadas para o laboratório, sendo 3 horas de coleta de material, 3h de inclusão, 3h de microtomia, 3h de coloração, 2 h de aula pratica e 3h de imunoistoquimica. 10.Destarte, o promovente faz jus ao recebimento dos valores atrasados desde a data em que tal adicional foi suspenso, acrescido de juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tal como determinado na sentença. Precedente da Quarta Turma deste TRF5: ( 08039098820144058200, Relator.: Edilson Nobre, DJU: 18/12/2018) 11 .Apelação da UFPB improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação, incluídos os honorários recursais. (TRF-5 - Ap: 08029746920194058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª TURMA)

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. SUSPENSÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL EM LOCAL INSALUBRE (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS). DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947 E REsp 1495146. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UFPB IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o autor, professor adjunto da UFPB, tem direito à percepção do adicional de insalubridade durante o período em que ocupou função de direção no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, bem como ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que lhe impôs a reposição ao erário dos valores recebidos de janeiro a outubro de 2013, referente à aludida Rubrica. 2. O adicional de insalubridade tem a função de compensar os riscos de vida do servidor em atividade, enquanto efetivamente existirem, consoante dicção do art. 68 da Lei nº 8.112/90. 3. A dedicação exclusiva que demanda o exercício da função gratificada por assunção de cargo de direção não pode retirar do servidor público o direito à insalubridade ou à periculosidade. Isso porque, se o servidor, ainda que ocupante de cargo de chefia ou direção, trabalha em local insalubre ou sob condições de periculosidade, tem direito a perceber o respectivo adicional, pois este representa uma compensação ao prejuízo causado à sua saúde, pelo trabalho realizado em ambiente insalubre ou perigoso, sendo irrelevante se exercido na condição de chefe ou de subordinado. 4. No caso, comprovado por laudo judicial que o autor ainda que percebendo função gratificada, trabalhava com grau médio de insalubridade no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, expondo-se, de forma habitual, a agentes biológicos e riscos de integridade física, há de ser reconhecido o seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.270/91. 5. Diante do exposto, não resta dúvida que o promovente faz jus à percepção do adicional de insalubridade no grau médio referente ao período de novembro de 2013 (data da cessação) até dezembro de 2016 (mês anterior ao que o promovente assumiu a Direção do Departamento do Centro de Ciências da Saúde). Assim, é de se condenar a UFPB ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da suspensão, declarando, por conseguinte, a nulidade do ato de imposição de reposição ao erário dos valores anteriormente recebidos. 6. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 7. Remessa necessária e apelação da UFPB improvidas. Apelação do particular provida para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a título de adicional de insalubridade em grau médio, do período de novembro de 2013 a dezembro de 2016, declarando, por conseguinte, a nulidade do ato de imposição de reposição ao erário dos valores anteriormente recebidos. ( 08039098820144058200, Relator: Edilson Nobre, DJU: 18/12/2018)

Transcrevo parte da fundamentação: "Nesse contexto, considerando a Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, que traz em seu anexo 14 as definições das atividades que comportam insalubridade de grau máximo e grau médio, e que servem de amparo à análise da situação dos servidores públicos federais, vê-se que o trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em laboratório de análise clínica e histopatológica se enquadra como um caso de insalubridade média, relativamente ao pessoal técnico, único que possui contato direto e contínuo com as substâncias infecto-contagiosas. 8.Assim, a mencionada vantagem deve ser paga aos servidores que estejam exercendo atribuições que os exponham contemporaneamente aos fatores de risco, sendo legítima a suspensão de seu pagamento para o servidor que deixa de atuar nessas atividades ou que tem verificada a ausência de exposição atual à situação de risco ocupacional. A ré justificou a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento que o servidor exerce cargo de direção (vice-diretor do campus II da UFPB, em Areia), que o afasta das atribuições de seu cargo efetivo e exige desempenho único e exclusivo das atribuições do cargo em comissão, sendo o adicional de insalubridade, que exige por sua vez exposição permanente ou habitual, incompatível com esta ocupação, cuja exposição a agentes nocivos não pode ser considerada mais do que fortuita e eventual." (TRF-5 - Ap: 08029746920194058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª TURMA)

Com efeito, o fato de o autor atuar em sala de aula de modo concomitante à atividade de laboratório não infirma a constatação de cuidar-se de caso de fruição do adicional de insalubridade no grau máximo. Afinal de contas, a própria natureza das atividades com o risco de zoonose leva a essa conclusão. A realização intercalada de atividades - laboratório/sala de aula - não afasta aludido risco significativo, por força mesmo nos microorganismos com os quais o autor trava contato na sua lida diária. Cuida-se, por sinal, de conclusão amparada pelas regras de experiência (art. 375, CPC/15), alvo de considerações nos tópicos acima. 

O requerente não sustentou que as suas atividades como docente, em contato com alunos, ou suas outras eventuais atividades administrativas - para além da questão envolvendo o laboratório - impactassem a definição do grau de risco. Ele enfatizou, isso sim, que o período de contato com animais, com tecidos orgânicos incrementariam a periculosidade da atividade. E ele tem razão no exposto. Ainda que a atividade seja distribuída entre sala de aulo e laboratório, disso não decorre o afastamento do grau máximo do grau de perigo da atividade, dado que não é realizada de modo episódico. O fornecimento de EPIs não afasta aludido grau de perigo, conforme evento 88, p. 9: 

O TRF4 já deliberou como segue: "Defere-se o pedido de concessão do adicional de insalubridade no grau máximo quando a perícia realizada no local, por determinação do juízo, constata que o autor trabalhava em local de insalubridade neste grau." (TRF-4 - AC: 142 RS 2004.71.01 .000142-4, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2006, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: DJ 19/07/2006 PÁGINA: 1171). Menciono o seguinte: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE . 1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído . 3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador . 5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50082214520234047108 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2024)

Os demais elementos de convicção veiculados nos autos não se mostram hábeis a infirmar a conclusão da perita judicial. Reputo que o laudo foi bem redigido, encontrando suporte nos documentos veiculados nos autos, e demonstrando que o autor atua em um contexto de trabalho que enseja o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo. 

(...) 2.2.25. Direito do autor à fruição da gratificação: 

Registro, pois, que o autor faz jus ao adicional em grau máximo (20%), porque, conforme o laudo pericial acima, tem-se que onde trabalha - Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - há contato permanente com objetos de uso de pacientes ou materiais com altos grau de contágio. 

O demandante faz jus ao adicional de insalubridade no seu grau máximo - ou seja, fração de 1/5 (vinte por cento) - quanto a todo o período em que tenha trabalhado no referido laboratório, podendo promover a cobrança, porém, apenas quanto interregno a cujo respeito a pretensão não tenha sido atingida pela prescrição quinquenal. Período de 05 anos retroativos à data do ingresso em Juízo, acrescidos do período de suspensão do cômputo da prescrição em decorrência de processo administrativo. 

Fixo o valor da gratificação em 20%, sem prejuízo da compensação porventura devida quanto aos valores eventualmente já adimplidos a título de gratificação de insalubridade, no período em causa. Sabe-se que aludido adicional de insalubridade, até o advento da lei 8.112/90, era devido aos servidores públicos nos mesmos índices dos trabalhadores em geral (decreto-lei n. 1.873, de 27.05.81 e decreto 97.458/89, de 15.01.89), calculado com base no salário mínimo então vigente (art. 192, CLT, súmula 307 do STF e 187 do TFR).

Com a publicação da lei 8.112/90, modificou-se a forma de cálculo até então aplicada, determinando-se que o adicional de insalubridade dos servidores fosse pago com base no vencimento do cargo efetivo, previsão legal condicionada à regulamentação futura (art. 70). Com efeito, o art. 68 da lei 8.112/90 preconizou que os percentuais do adicional de insalubridade deveriam ser calculados com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, condicionando sua aplicabilidade à elaboração de legislação específica para regulamentação do tema (art. 70). Isso foi promovido por meio da lei 8.270/91, que fixou os parâmetros e índices, bem como previu regras de transição para dar aplicabilidade ao disposto naquele diploma legal. Assim, após o advento da lei 8.270/91, o percentual incide sobre o vencimento básico.

Para definição do grau do adicional levo em conta o laudo pericial, os demais documentos veiculados nos autos e o entendimento jurisprudencial sobre o tema - art. 489, §1, VI e art. 927, CPC/15.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SETOR DE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA. LABORATÓRIO DE MECÂNICA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS . LOCAL DE TRABALHO INALTERADO. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Constatado em pericia judicial que o autor encontra-se exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo . São devidas as parcelas relativas aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, visto que o autor sempre exerceu as mesmas atividades, não estando comprovada qualquer alteração em seu ambiente laboral. (TRF-4 - APELREEX: 50037117220124047205 SC 5003711-72.2012.404 .7205, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/04/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ARTIGO 68, CAPUT, DA LEI Nº 8 .112/1990. COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 68, caput, da Lei nº 8 .112/1990 determina que, para a percepção do adicional de insalubridade, faz-se necessário que o servidor trabalhe exposto de forma habitual locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. 2. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral . 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que a parte autora em suas atividades esteve exposta a agentes biológicos e infecto-contagiosos, quando participa da atividade de "estágio prático em hospitais", o que se efetiva durante (60 horas) por semestre, ministrado em 15 dias consecutivo. Faz jus, portanto, à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo apenas nos meses em que presta/prestou serviço relativamente à supervisão de "Estágios Práticos Obrigatórios". 4 . O contato habitual, ainda que não permanente (durante toda a jornada de trabalho), com pacientes com doenças com alto grau de contágio é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50038439720194047201 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. REFLEXOS . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021 . 1. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. 2. Para percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, é irrelevante o fato de o profissional não trabalhar durante toda a sua jornada em área de isolamento, uma vez que o contato permanente com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, não é afastado pelo fornecimento de EPI . 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a exposição habitual, ainda que não permanente, a agentes biológicos dá origem ao direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo servidor. 4. Considerando que o adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, também deve ser objeto de pagamento os reflexos da diferença do referido adicional em relação às férias, ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina . 5. A majoração do adicional de insalubridade é devida tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo ou judicialmente, o que no caso dos autos ocorreu em 30/09/2015, data que deve ser considerada como termo a quo para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Deverão incidir juros a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9 .494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012. Deve ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 . 7. A partir de 09/12/2021, data em que publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 113/21, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 8. Apelação cível provida . (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50466809620164047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. Para percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, é irrelevante o fato de o profissional não trabalhar durante toda a sua jornada em área de isolamento, uma vez que o contato permanente com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, não é afastado pelo fornecimento de EPI. 2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a exposição habitual, ainda que não permanente, a agentes biológicos dá origem ao direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo servidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o laudo pericial não pode produzir efeitos retroativos para atingir situações que precedem à sua elaboração. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tão somente a partir da confecção do laudo técnico que atestar a exposição do servidor a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja no âmbito administrativo ou judicialmente. (TRF4, AC 5005240-52.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator Nome, juntado aos autos em 30/03/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CARACTERIZADO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. (...) 7. Sendo incontroverso que a autora labora em contato habitual com pacientes em condições de isolamento, bem como com pacientes e/ou materiais infectocontagiosos, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, já que os agentes biológicos são mensurados de forma qualitativa, de modo que o risco de contágio independe do tempo de exposição .(...) (TRF4, AC 5020968-36.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Nome, juntado aos autos em 08/03/2022) 

Assim, conquanto já tenha deliberado de forma distinta, em caso com outro contexto, outras atividades funcionais e elementos probatórios, julgo que, na situação em exame, está comprovado que o autor faz jus à fruição desta gratificação em seu grau máximo, na forma da legislação, em que pese a oscilação jurisprudencial que mencionei acima:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. 1. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (artigo 68 da Lei 8.112/90). 2. Na hipótese, embora os pareceres médicos atestarem se tratar de grau médio de insalubridade, os relatórios de inspeção, em suas descrições, informam que os trabalhos desenvolvidos pelos autores envolvem exposição direta e permanente a riscos químico, físico, ergonômico e de acidentes, todas elas definidas como insalubres de grau máximo no Anexo n. 14 da NR-15 (Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho). 3. Restando inequívoca a situação de fato caracterizadora da insalubridade indenizada em grau máximo, comprovada por prova pericial, correto é o pagamento do adicional para o exercício da função de auxiliar de enfermagem. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AC: 00027660220074013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2018)

(...)  5. Sendo incontroverso que a autora labora em contato habitual com pacientes "em condições de isolamento", bem como com pacientes e/ou materiais infectocontagiosos, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, já que os agentes biológicos são mensurados de forma qualitativa, de modo que o risco de contágio independe do tempo de exposição.  TRF-4 - APL: 50267900620184047000 PR 5026790-06.2018.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA TURMA)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ARTIGO 68, CAPUT, DA LEI Nº 8.112/1990. COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 68, caput, da Lei nº 8.112/1990 determina que, para a percepção do adicional de insalubridade, faz-se necessário que o servidor trabalhe exposto de forma habitual locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. 2. A Lei nº 8.270/91 prevê que os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 3. Hipótese em que restou demonstrado pelo laudo pericial que a parte autora em suas atividades sempre esteve exposta a agentes biológicos e infecto-contagiosos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo desde o início de suas atividades. 4. O contato habitual, ainda que não permanente (durante toda a jornada de trabalho), com pacientes com doenças com alto grau de contágio é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, eis que o agente em cotejo é medido de forma qualitativa. (TRF4, AC 5062635-70.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A JORNADA. LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. ALTO RISCO DE CONTÁGIO. HONORÁRIOS. 1. O simples contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes com doenças com alto grau de contágio, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional em grau máximo. 2. Afastada a sucumbência recíproca, porquanto a ré decaiu em maior parte de seu pedido. 3. A limitação do cálculo do adicional por tempo de serviço à jornada de 20 horas semanais, não obstante a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas, é insensato e desmedido. Portanto, o autor tem direito à percepção de adicional de tempo de serviço incidente sobre o vencimento básico correspondente à jornada de trabalho de 40 horas. (TRF4 5046124-70.2011.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)

Conquanto os precedentes reportem-se à atividade de enfermeiras, sua lógica de aplica ao caso vertante, diante da atividade desempenhada pelo autor no laboratório da UFPR, conforme laudo pericial antes declinado. 

A conclusão da prova técnica foi no sentido de que "o autor permanece exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, durante todo o período do contrato de trabalho, devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; assim como, a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas carbunculose, brucelose, tuberculose, caracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme estabelece o Anexo 14 da NR 15 do MTE" (evento 79, LAUDOPERIC1).

A alegação da parte ré quanto à apontada fragilidade do laudo pericial, por supostamente não ter contemplado os ambientes em que o docente atua na maior parte da jornada, não desqualifica a prova técnica, na medida em que a análise da insalubridade envolvendo agentes biológicos não é puramente quantitativa, mas também qualitativa, tendo a Perícia Oficial esclarecido, em complementação ao laudo inicial, que "no caso de exposição a agentes biológicos, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, como luvas cirúrgicas, máscaras cirúrgicas, não elimina o risco de contaminação, visto que, estes EPI´s podem ser furados ou rasgados por material perfuro cortante ou até mesmo durante a realização de algum procedimento. O autor relatou que alguns procedimentos são realizados sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual" (evento 88, LAUDOCOMPL1).

Não há nada nos autos a infirmar a prova técnica produzida à luz do contraditório, portanto, razão pela qual devem ser prestigiadas suas conclusões, com o reconhecimento do direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.

2.3. Termo inicial do pagamento

Acerca do termo inicial do pagamento do adicional em grau máximo, verifico que sequer há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que a sentença já estabeleceu a impossibilidade de pagamento retroativo anterior à data do laudo pericial:

(...) 2.2.29. Termo inicial de pagamento do adicional: 

Anoto que o processo costuma surtir efeitos retroativos, reconhecendo que a parte fazia jus a uma dada prestação de serviço ou obtenção de bens em uma data específica. Importa dizer: salvo situações pontuais, de natureza constitutiva, os processos não criam uma situação jurídica, apenas reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, impondo-se que as consequências sejam posicionadas no tempo - efeitos ex tunc. 

Do contrário, a necessidade de ingressar com a demanda - enquanto projeção da vedação da autotutela (art. 345, Código Penal) - acabaria por ensejar o garroteamento dos direitos da parte, violando-se o art. 5, XXXV, Constituição Federal/88. Por conta disso, ao se reconhecer que a parte faz jus ao adicional de insalubridade, a medida haveria de surtir efeitos retroativos, posicionados na data em que aludido contexto de trabalho teria surgido, exceção feita aos períodos a cujo respeito a pretensão da parte autora tenha sido extinta pela prescrição, nos termos da legislação. 

Registro, porém, que aludido entendimento não tem sido acolhido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO . 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413, em abril de 2018, firmou o entendimento de que o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor deve corresponder à data do laudo pericial, sendo inviável emprestar-lhe efeitos retroativos. 2. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50137656620224047102 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 03/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2024)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que [a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

Transcrevo ainda o seguinte: "Em princípio, então, deve o pagamento do adicional de insalubridade ter início somente a partir da data da confecção do laudo técnico que atesta a exposição da servidora a agentes insalubres no exercício de suas atividades laborais, seja o laudo pericial elaborado em juízo ou no âmbito administrativo. Alega a parte autora, que, conforme o de laudo pericial técnico elaborado em 2010 (evento 1, LAUDO8), já estava exposta a agentes insalubres à época. Todavia, o período postulado na presente ação é o que esteve cedido ao EBSERH, de 2014 a 2022, enquanto o referido laudo trata de período anterior, quando trabalhava no quadro da UFSM. Desse modo, nada a rever na sentença, cujos bem lançados fundamentos adoto como razões de decidir, verbis: Quanto ao termo inicial da condenação, filio-me à jurisprudência consolidada acerca do tema. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização consolidou, a partir de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que não cabe o pagamento do adicional de insalubridade "pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (TNU, Pedido de Uniformização Nacional nº 50046633520134047102)

Menciono ainda o seguinte julgado: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . TERMO INICIAL. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. 1. Mantida a sentença proferida na origem em consonância ao entendimento deste Tribunal no sentido de que a exposição habitual, ainda que não permanente, a agentes biológicos dá origem ao direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo pelo servidor . 2. Tendo sido constado pelo laudo administrativo que a parte autora exercia suas atividades em contato com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mostra-se possível a sua adoção judicialmente para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade. 3. Apelação cível improvida, (TRF-4 - AC: 50068510620194047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRAU DE INSALUBRIDADE . INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL . 1. Sendo a parte ré autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira na tarefa de realizar os pagamentos dos proventos dos seus servidores, deve responder pelas demandas nas quais seus servidores pleiteiam os adicionais postulados nos autos, descabendo o litisconsórcio passivo com a União Federal. Preliminares rejeitadas. 2 . Possível a acumulação do adicional de insalubridade e do adicional de irradiação ionizante quando o agente caracterizador da insalubridade no local de trabalho do servidor for distinto daquele que deu ensejo ao pagamento do adicional de irradiação ionizante, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes da Turma. 3. Em relação ao grau do adicional de insalubridade, o recurso da parte ré não deve ser conhecido por ser uma inovação recursal, tendo em vista que a insurgência na contestação foi restrita à impossibilidade de cumulação dos adicionais, nada referindo quanto à ausência ou quanto ao grau do adicional de insalubridade . 4. Quanto ao termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade, o pagamento está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 5 . Recursos desprovidos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50015679420224047102 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 31/03/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PUIL 413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DATA DO LAUDO PERICIAL . INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n.º 413, definiu que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores . Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 2. Não é possível retroagir o termo inicial do adicional para momento anterior ao laudo judicial, ainda que este ateste que a insalubridade é anterior à sua confecção. 3 . Isso porque um ponto determinante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi o disposto no art. 6º º do Decreto nº. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, e estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento" . 4. Incidente conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00027143620174036201, Relator.: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 23/09/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/09/2021)

Reitero que comungo de entendimento distinto, na medida em o exame pericial pode sinalizar para a persistência de um estado de coisas desde um período pretérito, como costuma ocorrer com qualquer meio de prova. Uma testemunha faz declarações a respeito de fatos pretéritos e isso é o suficiente, em muitos casos, para condenações criminais. Laudos a respeito de acidentes de trânsito detalham estados de coisas pretéritos, servindo para definir o termo inicial do cálculo das indenizações pertinentes e assim por diante. Não há tarifação probatória quanto ao tópico. 

Ademais, a demora do processo judicial e a data de elaboração do laudo pericial não estão submetidos ao controle da parte. Conquanto caiba ao demandante a definição da data em que ingressará em Juízo, respeitados os prazos prescricionais, o fato é que pode haver demora na elaboração do exame pericial, sem que ele tenha contribuído para isso. Por conta disso, sujeitos que tenham deflagrado a demanda na mesma data e que tenham vivencido a mesma situação jurídica podem receber respostas distintas do Poder Judiciário, dando ensejo a uma espécie de sorte moral (moral luck), tema debatido por Bernard Williams (Moral Luck: Philosophical Papers 1973 1980. Cambridge Press). Ou seja, casos em que o azar ou sorte de alguém - favorecido ou prejudicado por eventos randômicos - acaba por condicionar a solução dos conflitos. 

De toda sorte, registrando essa ressalva, impõe-se que o aludido entendimento seja aplicado ao caso, por força dos arts. 489, §1º, VI e 927, CPC, alvo dos lúcidos comentários de Araken de Assis, como transcrevo abaixo:

"Por mais de uma razão só em sentido amplíssimo mostra-se possível conceber o julgamento segundo a legalidade, conseguintemente, a obediência do juiz à lei. O juiz não deve contas unicamente à sua consciência e aos pendores do siso de justiça próprio. Não julga porque quer, nem recebeu investidura nesse sentido. O Estado outorgou-lhe esse poder, consoante o modelo constitucional, exigindo-lhe modesta contrapartida: obediência ao ordenamento jurídico, principalmente à lei, ou seja, ao direito vigente no Estado, na sua inteireza, especialmente quanto às fontes formais do Poder Legislativo. E impõe essa exigência por razão básica, mas fundamental: a conduta prescrita aos particulares e aos agentes públicos e conhecida prévia e abstratamente nas normas legais, e o próprio juiz, o mais importante órgão estatal, não se furta desses comandos. O problema da legitimidade democrática da criação judicial não pode ser resolvidos pelos controles internos da magistratura, porque esses são exercidos por outros juízes.

Em matéria de previsibilidade dos pronunciamentos judiciais, e, portanto, de segurança e de certeza, que constituem o cimento imprescindível à ordem jurídica justa, a súmula vinculante significou notável avanço, agora acompanhado dos precedentes no julgamento dos casos repetitivos (art. 928, I e II). E, perante a súmula vinculante e o precedente, a obediência à lei (ou antes, à consciência da pessoa investida na função juridicamente) não serve de pretexto hábil ao seu descumprimento.

À primeira vista,as operações intelectuais do órgão judiciário, perante o verbete, não se distinguiriam das feitas para aplicar o direito objetivo. Embora a aplicação da súmula vinculante e do precedente não seja mecânica e automática, pois a adequação da tese jurídica à questão de fato depende de interpretação, ensejando pronunciamento alternativo, tal questão não toca o ponto.

E, com efeito, se a tese jurídica consagrada na súmula e no precedente rege a espécie litigiosa, todavia, ao órgão judiciário faltará a liberdade de aplicá-la, ou não. É imperativo que a aplique ao objeto litigioso. Ficará impedido de rejeitá-la, oferecendo sua própria interpretação da questão constitucional. E deixando de aplicá-la, estritamente, ensejará a reclamação prevista no art. 103, §3º, CF e no art. 988, NCPC. O acolhimento da reclamação implicará nulidade do provimento contrário à súmula. Desaparece, correlatamente, a independência do juiz.

Essa situação de modo algum equivale à submissão do juiz ao ordenamento jurídico subentendida no art. 8º. O juiz é livre para negar aplicação à lei e para interpretá-la a seu modo, adotando entendimento minoritário ou vencido, o que nunca ocorrerá perante uma súmula vinculante ao precedente. Em suma, a liberdade de interpretação fica restrita à adequação da tese jurídica ao material de fato (art. 489, §1º, VI) e desaparece a liberdade de aplicação." (ASSIS, Araken. Processo civil brasileiro. Volume II - Tomo I. Parte geral. Institutos Fundamentais. Sâo Paulo: RT, 2015, p. 926-927)

Assim, o termo inicial dos valores devidos ao autor devem ser posicionados na data de entrega do aludo pericial nos autos. Com isso, reporto-me ao laudo inicial, ainda que tenha sido complementado na sequência. Termo inicial - data de 05 de agosto de 2023, evento 79. 

3. Decisão

Mantenho a sentença de parcial procedência, negando provimento ao recurso.

4. Honorários Advocatícios

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700019103729
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5079284-37.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO-VISTA

O art. 12, da Lei nº 8.270/91, fixa os percentuais relativos aos adicionais de insalubridade e periculosidade devido aos servidores públicos federais, como segue:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:


I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

Por conseguinte, a concessão dos referidos adicionais deve observar as normas legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores em geral.

Nesse sentido, a vigente Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16/03/2022, na esteira das orientações normativas que a antecederam (ON nº 6/2013, ON nº 2/2010 e ON nº 4/2017), estabelece orientações sobre a concessão do adicional de insalubridade, conceituando a exposição a agentes insalubres em eventual ou esporádica, habitual e permanente, nos seguintes termos:

Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:

I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;

II - Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e

III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.

Por sua vez, a NR 15/1978, e suas sucessivas alterações, relativamente às atividades que envolvem agentes biológicos, no trato com animais, prescreve, no seu ANEXO N.º 14, os casos em que se considera a insalubridade em grau máximo e em grau médio, como segue (destaquei):

[...]

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

Por conseguinte, a concessão do adicional de insalubridade em face da presença de agentes biológicos, no trato com animais, em grau máximo, somente pode ocorrer quando houver exposição permanente a tais agentes.

As atividades realizadas pelo recorrido estão assim descritas no laudo pericial:

[...]

2.2 Descrição das atividades do autor:

O autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR desde 2014, com o contrato de trabalho ainda vigente. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais. Porém, o autor relatou que realiza horas extras de forma habitual e permanente, e que permanece no hospital de 10 a 12 horas por dia, e atende diversas situações de emergência.

Função: Docente

Setores: HV/UFPR

Atividades realizadas:

Conforme mencionado no item 2.1 deste laudo, foi consttado que o autor exerce a função de docente no Hospital Veterinário da Universidade Federal do Paraná - HV/UFPR, com especialização em anestesiologia, administra aulas práticas para discentes de graduação e pós-graduação nos centros cirúrgicos do hospital; necrotério; vivência em emergência na UTI; acompanha atividades dos residentes; administra aulas teóricas; atua como anestesista em cirurgias de animais de pequeno e grande porte e acompanha os pacientes durante os períodos pré e pós operatório.

O autor relatou que também é Preceptor do Programa de Residência Médica, orienta os Médicos Veterinários recém-formados, responsável por realizar e dar suporte aos residentes nos procedimentos em animais acometidos por doenças infectocontagiosas e no acompanhamento destes, entre outros pertinentes à profissão.

[...]

Não obstante a descição das atividades realizadas pelo recorrido indique que durante a jornada de trabalho ministra aulas teóricas, onde não há exposição a agentes biológicos, o laudo concluiu que:

[...]

Diante o exposto, conclui-se que o autor permanece exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, durante todo o período do contrato de trabalho, devido ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; assim como, a carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas dentre elas carbunculose, brucelose, tuberculose, caracterizando a insalubridade em grau máximo, conforme estabelece o Anexo 14 da NR 15 do MTE.

[...]

Não se pode ainda desconsiderar o que consta do PIT - PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO 2021-2 e PIT - PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO 2021-1, onde estão relacionadas diversas atividades que são realizadas sem exposição a nenhum agente biológico, como segue (evento 7, OUT7):

[...]

[...]

[...]

Logo, da prova constante dos autos, verifica-se que da carga horária semanal, o recorrido despende 25 horas em atividades que não o expõe a riscos biológicos.

Portanto, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo conforme pedido formulado na inicial, de modo que acolho o recurso para julgar improcedente a pretensão.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700019332138
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA (PR-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5079284-37.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 30 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GERSON LUIZ ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019332138v2 e do código CRC 2d1b368f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079284-37.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): CINARA BUENO SANTOS PRICLADNITZKY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/09/2025, na sequência 347, disponibilizada no DE de 16/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ.

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Pedido Vista: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079284-37.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

PROCURADOR(A): CINTIA MARIA DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 21/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO DE SOUZA CRUZ, A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

VOTANTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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