RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026633-54.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão da RMI da aposentadoria especial, mediante inclusão dos valores pagos a título de vale-alimentação em pecúnia, com o consequente pagamento de parcelas pretéritas, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente: (a) suspensão do processo, por conta da afetação do tema 1.124, STJ, referente ao início dos efeitos financeiros; (b) o auxílio-alimentação é verba indenizatória, motivo pelo qual não pode ser aproveitado como salário-de-contribuição ().
A parte autora apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Efeitos financeiros - Tema 1.124, do STJ
Acerca do mencionado tema, assim restou decidido em sentença: "Extrai-se do voto Relator Min. Herman Benjamin no REsp 1913152, que o Tema 1124 se refere a data do requerimento de concessão: O debate inaugurado na presente proposta de afetação cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, na concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, em razão da ausência de documentos ou provas essenciais para deferimento do pedido quando do exame na seara administrativa, sendo estes documentos ou provas essenciais apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo, posteriormente ao indeferimento do pedido administrativo examinado pelo INSS. Houve determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal. Assim, considerando que a discussão em tela se dará no cálculo dos atrasados, matéria típica da fase de cumprimento de sentença, deve ser diferida a solução definitiva para essa fase, podendo a execução se iniciar pelos valores incontroversos, caso requerido pela parte autora".
Nesse cenário, diante da determinação de suspensão nacional dos processos em que discutida essa questão e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema no Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. 2. Apelação parcialmente provida. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF4, AC 5013886-37.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022)
Na situação dos autos, os comprovantes de pagamentos restaram anexados na DPR, em 01/07/2021 ().
Destaco que o tema 1.124 do STJ restou julgado em 08/10/2025, mas até a presente data ainda aguarda publicação e trânsito em julgado:
1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS.
1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado.
1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova.
1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros
2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo.
Portanto, acerca disso, a sentença não merece reparo.
Mérito
"O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário-de-contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária" (Súmula 67/TNU).
E, conforme o Tema 244, da TNU:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Em igual sentindo o STJ firmou entendimento na Tese 1.164 (trânsito em julgado em 04/08/2023): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Na situação dos autos, assim restou decidido em sentença: "O cotejo entre os salários-de-contribuição informados nas fichas financeiras apresentadas com a inicial (, p. 5/10, , p. 1/10, , p.1/10, , p. 1/10, , p. 1/7) e os valores utilizados para fins de apuração da RMI () deixa claro que o cálculo da renda não contemplou os valores recebidos como auxílio-alimentação".
Logo, há direito à inclusão da mencionada verba nos cálculos da RMI.
Acrescento que a eventual ausência de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o valor de auxílio-alimentação não impede a revisão, pois a arrecadação e o recolhimento das contribuições dos segurados empregados é obrigação do empregador. E "o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, (...)" (Lei 8.212/91, art. 33, § 5º).
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei .099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais.
Negado provimento ao recurso do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA BRITO OSORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700019238027v21 e do código CRC 3891ca1b.
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Signatário (a): JOAO BATISTA BRITO OSORIO
Data e Hora: 30/10/2025, às 23:36:48